Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 28 DE ABRIL DE 1995

Introduz alteração na Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 178, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1° Em todos os depósitos, postos ou locais de revenda e nos caminhões de venda e/ou entrega é obrigatório o uso de balanças, que se destinam a pesar, na presença do consumidor, os botijões vazios e cheios que acondicionam gás liquefeito de petróleo.

§ 2º Constatada, no botijão vazio, a existência de resíduos de gás liquefeito de petróleo, alterando o peso original do recipiente, e/ou verificada a diferença a menor no peso final do botijão cheio, o preço final do produto será reduzido na exata proporção da respectiva diferença apurada."

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fausto Jaime

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1410 de 12/05/1995.