Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.380, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - extingue o FACITEGO;

2 - Decreto nº 248, de 22 de janeiro de 2020 - nomeia membros para compor o COMCITEGO;

3 - Decreto nº 377, de 28 de fevereiro de 2002 - regulamento do FACITEGO;

4 - Decreto nº 180, de 25 de janeiro de 2002 - regimento interno do COMCITEGO.

Art. 1º O Município de Goiânia promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico objetivando:

a) elevar os níveis de qualidade de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;

b) reduzir seu grau de dependência tecnológica, financeira e econômica através do fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica existente no Município, constituído por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços de elevado conteúdo tecnológico;

c) eliminar as disparidades entre o centro e a periferia urbana;

d) a criação de emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e ampliação de conhecimento técnico e científico;

e) direcionar as pesquisas e estudos, visando atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do Município;

Art. 2º Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município propiciará apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

a) capacitação de recursos humanos;

b) realização de estudos tecnológicos;

c) realização de pesquisas científicas;

d) realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;

e) criação e adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológicas;

f) criação e operação de unidades técnico-científicas; e

g) divulgação de informações técnico-cientificas.

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, doravante denominado COMCITEGO, composto por: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

Art. 3º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÂNIA - doravante denominado - COMCITE-GO - composto por: (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

a) 01 (um) representante da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - AMTEC, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, para presidir o COMCITEGO; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

a) 01 representante do Município de Goiânia, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

b) 01 representante do Estado de Goiás, vinculado ao setor de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Estado;

c) 01 (um) representante da comunidade científica da Universidade Federal de Goiás – UFG, indicado pelo Reitor; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

c) 02 representantes da comunidade científica da Universidade Federal de Goiás - UFG, indicados pelo Reitor; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

d) 01 (um) representante da comunidade científica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO, indicado pelo Reitor; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

d) 02 representantes da comunidade científica da Universidade Católica de Goiás - UCG, indicados pelo Reitor; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

e) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG, indicado pelo Presidente da Entidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

e) 01 representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG, indicado pelo Presidente da Entidade; (Redação da Lei nº 7380, de 29 de novembro de 1994.)

f) o secretário regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

g) 01 representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.398, de 28 dezembro de 2005.)

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

j) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

k) 01 (um) representante da comunidade científica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, indicado pelo Reitor; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

l) 01 (um) representante da Comunidade Tecnológica do Estado de Goiás – COMTEC. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

§ 1º Compete ao COMCITEGO: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

§ 1º Compete ao COMCITEGO: (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

a) elaborar a Política Municipal de Ciência e Tecnologia;

b) elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais de Ciência e Tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do FACITEGO - Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

b) elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais de Ciência e Tecnologia, nos quais serão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos Processos do FACITEGO - Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

c) fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FACITEGO;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos ao FACITEGO;

e) controlar a alocação dos recursos para Ciência e Tecnologia aos orçamentos anuais do Município, bem como acompanhar o repasse do FACITEGO dos duodécimos mensais correspondentes; e

f) avaliar e monitorar, através de profissionais independentes e de notória especialização, a execução da programação anual do FACITEGO.

§ 2º Os membros do COMCITEGO deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 3º A duração do mandato dos membros do COMCITEGO, a forma de indicação dos representantes da sociedade civil e as normas de funcionamento do COMCITEGO serão definidas em instrumentos próprios do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 4º Fica criado o FUNDO DE APOIO à CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÂNIA - doravante denominado - FACITEGO - constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da Política de Ciência e Tecnologia do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais necessários ao cumprimento das disposições desta lei, regulamentando, por ato próprio, a aplicação e gerência dos respectivos recursos. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 5º O FACITEGO poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio: (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) bolsa de estudo para graduados e pós-graduados; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

a) bolsa de estudo, para graduados; (Redação da Lei nº 7380, de 29 de novembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b)bolsa de iniciação técnico-científico, para alunos de 2º grau e universitários; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós graduandos; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d) auxilio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

e) auxílio para a participação e realização de eventos técnicos e científicos, encontros, seminários, feiras, exposições, cursos ou outros eventos afins organizados por instituições públicas ou privadas e/ou entidades em território nacional e internacional. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições e entidades; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

f) auxílio para obras e instalações - projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica de propriedade do Município. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

g) auxílio para elaboração de projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, visando o desenvolvimento e a modernização da gestão da Administração Pública Municipal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

h) auxílio para aquisição de material e acervo técnico - científico para leitura e pesquisa como incentivo à Administração Pública Municipal para o desenvolvimento profissional e tecnológico; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

i) auxílio para aquisição de equipamentos, materiais permanentes e serviços, visando à implementação de projetos e programas que promovam o desenvolvimento tecnológico do município; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

j) auxílio para custeio de despesas para viagem, transporte, hospedagem e alimentação no interesse do desenvolvimento de projetos e trabalhos da ciência, tecnologia e inovação da Administração Municipal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º Serão apoiadas, com recursos do FACITEGO, as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia – COMCITEGO determinará na Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, os requisitos para se atingir o mérito. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

§ 2º Somente poderão ser apoiados com os recursos do FACITEGO as proposições que apresentem mérito técnico-científico com a finalidade, natureza e expressão econômica. O COMCITEGO determinará na Política Municipal de Ciência e Tecnologia do Município, os requisitos para se atingir o merito. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º Sempre que se fizer necessário, a avaliação do mérito técnico-científico dos projetos bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no Estado de Goiás. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 6º Os recursos do FACITEGO serão cedidos às instituições públicas e privadas e pessoas físicas, que submetam ao COMCITEGO, projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

Art. 6º Os recursos do FACITEGO serão concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que submetem ao Município, projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FACITEGO, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O COMCITEGO poderá utilizar até 10% (dez por cento) das receitas do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para a complementação de pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução da Política Municipal de Ciência e Tecnologia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º Dos recursos do FACITEGO - Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação- SETEC. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 7ºA concessão de recursos do FACITEGO poderá se dar das seguintes formas: (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) fundo perdido; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) apoio financeiro reembolsável; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) financiamento de risco; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d)) participação societária; (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 8ºOs beneficiários de recursos previstos nesta lei, farão constar o apoio recebido do FACITEGO quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9º Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que por ventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levados a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FACITEGO e destinados às modalidades de apoio estipulado no artigo 5º desta lei. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 10. VETADO.

Nota: ver § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 11. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 12. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 13. A Câmara Municipal de Goiânia deverá proceder a avaliação dos resultados decorrentes da atuação do Sistema Municipal de Ciência e Tecnologia no último ano de cada legislatura, para efeito de continuidade do Sistema.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Maria Abadia Silva

Athos Magno Costa e Silva

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1302 de 05/12/1994.