Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Introduz alterações na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências.
|
Art. 1º O inciso I, do parágrafo único, do artigo 194, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 (...)
Parágrafo único. (...)
I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa".
Art. 2º O artigo 196, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões de Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças ou quem a mesma delegar poderes para tanto".
Art. 3º O artigo 201, da Lei nº 5040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido dos parágrafos que se lhe acompanham:
"Art. 201 Compete à Secretaria de Finaças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e o acompanhamento da cobrança executiva.
§ 1º Compete à Procuradoria Geral do Município a coordenação geral da cobrança executiva como legitima representante da Fazenda Municipal.
§ 2º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com o Poder Judiciário e com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamentos, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os honorários advocatícios inerentes ao convênio de que trata o § 1º, incluídos os de sucumbência, decorrentes da cobrança executiva, correrão à contar do contribuinte executado e não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total da dívida".
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
José Carlos Xavier
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Thomaz Jayme
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1258 de 24/09/1994.