Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.360, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994

Introduz alterações na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso I, do parágrafo único, do artigo 194, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário do Município de Goiânia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 194 (...)

Parágrafo único. (...)

I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa".

Art. 2º O artigo 196, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 196. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões de Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças ou quem a mesma delegar poderes para tanto".

Art. 3º O artigo 201, da Lei nº 5040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a redação seguinte, acrescido dos parágrafos que se lhe acompanham:

"Art. 201 Compete à Secretaria de Finaças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e o acompanhamento da cobrança executiva.

§ 1º Compete à Procuradoria Geral do Município a coordenação geral da cobrança executiva como legitima representante da Fazenda Municipal.

§ 2º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com o Poder Judiciário e com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamentos, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Os honorários advocatícios inerentes ao convênio de que trata o § 1º, incluídos os de sucumbência, decorrentes da cobrança executiva, correrão à contar do contribuinte executado e não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total da dívida".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

José Carlos Xavier

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Joaquim Thomaz Jayme

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1258 de 24/09/1994.