|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Dispõe sobre a inclusão de ensino de língua espanhola na rede pública municipal.
|
Art. 1º Fica instituída na forma desta lei a inclusão do ensino de língua espanhola em todas as escolas da Rede Pública Municipal que mantém a 2ª fase do ensino de 1º grau ou equivalente.
Art. 2º O ensino de língua espanhola terá matricula facultativa, e constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 3º Caberá a cada estabelecimento de ensino organizar as classes, ou turmas com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento da matéria, para o ensino de que trata a presente lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente exercício financeiro, créditos adicionais de natureza suplementar, à Secretaria Municipal de Educação, suficientes ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de julho de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Joaquim Thomaz Jayme
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1203 de 08/07/1994.