Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Goiânia, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da Política Municipal de Habitação voltada para o atendimento da população de baixa renda. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
§ 1º O Fundo Municipal de Habitação terá prazo indeterminado de duração e será diretamente subordinado à Secretaria do Governo Municipal. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1169, de 20 de maio de 1994.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
§ 2º O Fundo Municipal de Habitação terá os seus recursos mantidos em conta corrente aberta em instituição financeira oficial. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
§ 3º A movimentação da conta do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO será feita pela Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB. (Redação conferida pelo art. 1º Lei nº 7.600, de 05 de julho de 1996.)
§ 3º A movimentação da conta do Fundo Municipal de Habitação será feita conjuntamente pelo Secretário de Finanças e pelo Presidente da Companhia de Obras do Município de Goiânia - COMOB. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1169, de 20 de maio de 1994.
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
§ 4º O Conselho Municipal de Habitação, a ser criado em lei especial, aprovará os recursos do Fundo e definirá os programas habitacionais em que estes serão aplicados. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
Art. 2º As receitas do Fundo Municipal de Habitação serão constituídas: (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
I - das dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Município; (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
II - dos recursos decorrentes das prestações oriundas de aplicação do fundo em financiamentos de programas habitacionais; (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
III - das doações que lhe forem destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
IV - dos repasses decorrentes de contratos e convênios firmados com árgãos e entidades de qualquer esfera de poder; (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
V - do aporte de capital, através da realização de operaçes de crédito em instituiçes financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;(Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
VI - do resultado da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;(Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
VII - dos recursos habitacionais repassados ao Município pelos Governos Federal ou Estadual;(Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995.)
VIII - dos recursos destinados à habitação através do Plano Diretor do Município de Goiânia;(Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
IX - do produto das taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias e posturais, e das multas delas decorrentes; (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995.)
X - dos recursos decorrentes da venda do solo criado, tal como definido no Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia - PDIG; Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
XI - dos recursos provenientes de outras fontes, desde que autorizadas em lei. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
Art. 3º O quadro de dispêndios do Fundo contemplará a Política Municipal de Habitação e seus programas, observados o plano plurianual de investimentos, bem como o orçamento programa, no que couber.(Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
Art. 4º Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários.(Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
Art. 5º Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados da sua publicação. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 18 da Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006.)
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.273, de 12 de janeiro de 1994.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 1994.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDI CAMARCIO BEZERRA
Secretário do Governo Municipal
Aurélio Augusto Pugliese
Cairo Antônio Vieira Peixoto.
Déo Costa Ramos
Fábio Tokarski
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Kléber Branquinho Adorno
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mauro Campos Netto
Mindé Badau de Menezes
Osmar Pires Martins Jdnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 1087 de 19/01/1994.