Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alteração na Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O art. 113, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º A concessão e a renovação do alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos bancários, inclusive seus postos de serviço, só serão deferidas quando esses estabelecimentos tiverem, pelo menos, um caixa exclusivamente destinado ao atendimento de deficientes, gestantes e pessoas idosas."
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de outubro de 1994.
FRANCISCO OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 1278 de 27/10/1994.