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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o combate ao racismo no Município e dá outras providências.
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Nota: ver Decreto nº 2.064, de 06 de agosto de 2004 - cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e de Ações Afirmativas para Afro-descendentes.
Art. 1º O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática do racismo, crime inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único. O dever do Poder Público compreende, entre outras medidas:
I - a criação e a divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro, na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas;
II - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas.
III - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação das religiões afro-brasileiras;
IV - a inclusão de conteúdo programático sobre a história da áfrica e da cultura afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais;
V - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial.
Art. 2º Fica instituido no calendário oficial do Município, o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 de novembro.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
Valdi Camarcio Bezerra
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Mauro Campos Neto
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Kléber Branquinho Adorno
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1033 de 30/06/1993.