Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.348, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 1º O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FMCA, instituído pela Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993, constitui-se em instrumento dinâmico, para captação e aplicação de recursos financeiros em programas de proteção especial às crianças e adolescentes, expostos à situação de risco pessoal e social, coordenados e executados pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 2º O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente tem por finalidade o atendimento das seguintes despesas:

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência à Criança e ao Adolescente, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;

II - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços assistenciais, mencionados no artigo 1º deste decreto;

III - Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e à implantação do Plano Municipal de Ação dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo valor não exceda a 10% dos recursos do Fundo;

IV - Projetos de comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, cujo valor não exceda a 5% dos recursos do Fundo.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 3º Ao Secretário do Governo Municipal compete, com relação ao Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente:

I - Aprovar as diretrizes para o seu funcionamento, devidamente respaldado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Submeter as contas do Fundo à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios;

III - Indicar, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para ser designado pelo Prefeito, o Coordenador do Fundo;

IV - Aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, após submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Delegar competência ao Coordenador e aos encarregados da administração do Fundo.

Parágrafo Único - Ao Coordenador do Fundo será atribuída gratificação correspondente à função de confiança, símbolo FG-1.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 4º À Coordenadoria do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente compete:

I - EXECUTAR:

a) o orçamento anual e acompanhar o seu desenvolvimento;

b) a programação dos repasses financeiros, de acordo com os Planos de Aplicação aprovados.

II - PROMOVER:

a) o registro e controle contábil da receita e da despesa do FUNDO;

b) a liquidação de despesas;

c) a elaboração dos balancetes e balanços, a prestação de contas e os demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

d) a movimentação das contas bancárias.

III - Acompanhar a execução financeira de projetos e atividades a cargo de unidades de estrutura da Secretaria Municipal de Assistência ao Menor.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 5º Para início das operações do Fundo, a Secretaria do Governo Municipal promoverá a elaboração do orçamento anual e dos respectivos Planos de Aplicação, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 6º As receitas do Fundo são as definidas pelo artigo 2º, da Lei nº 7.181, de 18 de fevereiro de 1993.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 7º O Secretário do Governo Municipal regulamentará através de portaria, os procedimentos relativos ao controle das receitas.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 8º O Secretário do Governo Municipal baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.900, de 2012.)

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 1993.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 1052 de 12/11/1993.