Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.104, DE 16 DE JULHO DE 1992

Revogada, na íntegra, pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre a Plano de Carreira e Vencimentos dos Procuradores Municipais de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores ocupantes do cargo de Procurador Jurídico do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

I - Carreira - o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, identificado por algarismo romano; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

IV - Padrão - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

V - Grau - conjunto de padrões que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

VI - Vencimento - a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

VII - Unidade Padrão de Vencimento - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o grau e padrão. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 3º A carreira de Procurador instituída por esta lei é constituída do cargo de Procurador Jurídico, resultante de transformação dos cargos de Analista Jurídico e Procurador Municipal. (Redação conferida pelo § 1º do art. 21 da Lei nº 7998, de 27 de junho de 2000.)

Art. 3º A carreira de Procurador, instituída na forma desta Lei, é constituída do cargo de Procurador Municipal, resultante da transformação do cargo de Procurador Jurídico. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º O cargo referido neste artigo se desdobra, no sentido de carreira, em três classes, conforme Anexo II desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º O quantitativo do cargo é o constante do Anexo I desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)


Nota: Ver inciso I do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014- revoga parágrafo acima.

§ 3º Anualmente, será fixado em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo o quantitativo do cargo de Procurador Municipal. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 4º O ingresso na carreira de Procurador dar-se-á na classe e padrão iniciais do cargo, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 5º O concurso público será desenvolvido em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo: (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

I - Provas e títulos; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

II - Avaliação após cumprimento de Programa de Formação inicial. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Parágrafo único. Concluída a segunda etapa, os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para Programa de Foração Inicial. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 6º O concurso público será organizado e coordenado pelo órgão responsável pelo recrutamento e seleção de pessoal da Prefeitura de Goiânia, com a participação da Procuradoria Geral do Município. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 7º A movimentação do Procurador Municipal na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, ressalvados os casos em que estejam exercendo cargo em comissão ou função de confiança. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 8º Progressão horizontal é a passagem do Procurador de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, observado o limite máximo de dois padrões, conforme dispuser o regulamento. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Parágrafo único. Os padrões e índices de vencimentos são os constantes do Anexo III desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 9º O Procurador terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça simultaneamente as seguintes condições: (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

I - houver completado setecentos e trinta dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas, injustificadas e registradas; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

II - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

III - ter participado de programas de treinamento e desenvolvimento em sua área de atuação, com duração mínima de quarenta horas, nos últimos quatro anos que antecederem o processo de progressão horizontal. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º O tempo em que o Procurador se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 4º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 4º A administração concederá a progressão horizontal a cada dois anos, após formalização do resultado da avaliação de desempenho, conforme dispuser o regulamento. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 5º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 5º A progressão horizontal será concedida ao Procurador que fizer jus, no mês de seu aniversário. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 6º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 6º Não fará jus à progressão horizontal o Procurador que houver sofrido, no período, pena disciplinar. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 7º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 7º Não se aplica a exigência do inciso III, se, no período, o Município não viabilizar a condição. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Seção II

Da Progressão Vertical

Nota: Ver art. 3° da Lei n° 7.160, de 14 de dezembro de 1992 - dispõe sobre a progressão vertical.

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 10. Progressão vertical é a passagem do Procurador de uma classe para a imediatamente superior. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 11. Para fazer jus à progressão vertical, o Procurador deverá atender, simultaneamente: (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

I - pré-requisitos constantes do Anexo IV desta Lei; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem a progressão vertical. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º A administração concederá a progressão vertical a cada quatro anos, atendido o disposto no "caput" deste artigo, a limitação da receita e os dispositivos legais e constitucionais. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o número de vagas para cada classe. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 12. Na progressão vertical, o Procurador será posicionado no padrão inicial da classe seguinte ou em padrão que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três padrões. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Nota: Artigos 13, 14 e 15 declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 349-6/200 – Protocolo 200701376338.

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 13. O vencimento pelo efetivo exercício do cargo de Procurador Municipal corresponde ao grau e padrão da respectiva classe. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 14. O valor do vencimento de cada grau e padrão é resultante da multiplicação do índice constante do Anexo III desta Lei pela Unidade Padrão de Vencimento da Prefeitura Municipal de Goiânia - UPV/PMG. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 15. A Unidade Padrão de Vencimento, cujo valor inicial é o constante do artigo 35 desta Lei, será reajustada na forma da lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 16. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Plano serão desprezados os centavos. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 17. Aplica-se, no que couber, ao Procurador Municipal o disposto no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia, com relação às vantagens pecuniárias. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º Pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, o Procurador Municipal fará jus a uma Gratificação de Representação equivalente a cinquenta por cento do vencimento de seu cargo efetivo, incorporável para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Nota: ver Decreto n° 3.054, de 17 de novembro de 2003 - regulamenta a Gratificação de Representação dos Procuradores Jurídicos.

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º VETADO. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 18. VETADO. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Compatibilização de Quadros de Pessoal

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 19. A implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos se consolidará após a compatibilização do Quadro Próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia, instituído pela Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, com alterações posteriores, com o Quadro de Pessoal constante desta Lei, nos termos do artigo seguinte. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 20. A compatibilização de quadros se fará em observância aos seguintes critérios: (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

I - existência de vaga no cargo de Procurador Jurídico, conforme quantitativo fixado pela Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, com as modificações posteriores; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

II - graduação em Direito e habilitação legal para o exercício da advocacia; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

III - aprovação e classificado em seleção competitiva interna, aplicável a servidor do Quadro Próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

IV - posicionamento do servidor aprovado e classificado, na classe e padrão iniciais do cargo de Procurador Municipal, observado o disposto no artigo 23 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

V - divulgação a todos servidores e isenção de taxa de inscrição. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, o servidor enquadrado inicialmente em cargo/classe de mesmo grau do cargo pleiteado, será posicionado na classe correspondente à do primeiro enquadramento e em padrão de acordo com o Anexo V desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 21. A administração, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, procederá seleção competitiva interna para o preenchimento de onze vagas no cargo de Procurador Jurídico, transformado, por esta Lei, em Procurador Municipal, observado o disposto na legislação eleitoral. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º Caso o disposto no "caput" deste artigo não seja aplicado no prazo previsto, sua aplicação deverá ocorrer tão logo deixe de existir óbice legal. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º A transposição dos servidores aprovados e classificados na seleção competitiva interna terá seus efeitos financeiros produzidos a partir do dia primeiro do mês em que se der o reenquadramento dos servidores. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Seção II

Do Enquadramento

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 22. O enquadramento dos atuais Procuradores Jurídicos dar-se-á na classe III do cargo transformado de Procurador Municipal e em padrão de acordo com o Anexo V desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 23. O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado pela comissão constituída pelo Chefe do Poder Executivo para enquadramento dos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 24. Nenhuma redução de remuneração ou provento poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo no enquadramento, conforme e quando for o caso, ser assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores públicos municipais. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 25. Aplica-se aos procuradores aposentados e aos pensionistas o disposto nesta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 26. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração, ouvida a Comissão de Enquadramento. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 27. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de noventa dias da publicação do Decreto de Enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º A Comissão de Enquadramento manifestar-se-á sobre a petição referida no "caput" deste artigo, em observância ao disposto no art. 26 e demais dispositivos desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º Da decisão proferida pelo titular da Secretaria da Administração caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Seção III

Da Primeira Progressão Horizontal e Vertical.

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 28. A primeira progressão horizontal se dará no mesmo ano em que for concedida aos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 29. A primeira progressão vertical se dará no prazo máximo de quatro meses, contados da publicação desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 1º Excepcionalmente, na data da primeira progressão vertical, será dispensado o pré-requisito de posicionamento em determinado padrão. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 2º Na primeira progressão vertical, o servidor contemplado será posicionado no padrão inicial da classe seguinte ou em padrão que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três padrões. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 3º Para os servidores aprovados e classificados em processo seletivo interno nos termos do artigo 20 desta Lei, que já ocupem cargo de mesma escolaridade do cargo pleitado, considera-se como interstício de classe constante do Anexo IV, o tempo de exercício no cargo anterior. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

§ 4º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

§ 4º Caso a primeira progressão vertical não ocorra no prazo previsto no "caput" deste artigo, ela se dará tão logo deixe de existir óbice legal, considerando, para efeito de interstício, como se houvesse ocorrido no referido prazo. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a progressão vertical, progressão horizontal e avaliação de desempenho. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 31. É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implantação deste Plano, sob pena de: (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 32. Considera-se como exercício em cargo em comissão ou função de confiança a participação em comissão especial, funções especiais ou direção de órgãos ou entidades da Administração Municipal. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 33. Os cargos ou funções de chefia das Procuradorias Especializadas serão ocupados, preferencialmente, por integrantes da carreira de Procurador Municipal. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 34. Para todos os efeitos será elevado à classe imediatamente superior o Procurador Municipal que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a progressão vertical que lhe era devida por antiguidade, observado o disposto no artigo 11 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 35. O valor da Unidade Padrão de Vencimento da Prefeitura Municipal de Goiânia é fixado em Cr$ 35.003,00 (trinta e cinco mil e três cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1992. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês de sua aprovação, independentemente da data de enquadramento dos procuradores. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 1992, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Art. 38. Revogam-se todas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de julho de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Jairo da Cunha Bastos

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bitencourt

Artur Rezende Filho

Olindina Olívia Correa Monteiro

Waldomiro Dall A'gnoll

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 993 de 31/07/1992.

Anexo I

(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Anexo I

QUADRO DE PESSOAL

CARGO

CARGA HORÁRIA (mensal)

QUANTITATIVO

Procurador Municipal

135 horas

30

(Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Notas: Ver

1 - art. 21 da Lei nº 7.998, de 27 de junho 2000 - transforma o cargo de Procurador Municipal em Procurador Jurídico.

2 - Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

3 - Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

4 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007 - fixa o quantitativo de cargos da Administração Pública.

5 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 8.384, de 28 de dezembro de 2005 - fixa o quantitativo de cargos da Administração Pública.

6 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 8.074, de 27 de dezembro de 2001 - fixa o quantitativo de cargos da Administração Pública.

7 - Lei 7.955, de 29 de dezembro de 1999 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

8 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 7.396, de 21 de dezembro de 1994 - fixa o quantitativo dos cargos que compõe a estrutura da Prefeitura de Goiânia.

Anexo II

(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Anexo II

ESTRUTURA DE CARGO

GRAU

CARGO/CLASSE

CÓDIGO

10

Procurador Municipal I

10511

11

Procurador Municipal II

11512

12

Procurador Municipal III

12513

(Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Anexo III

(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Anexo III

TABELA DE ÍNDICES DE VENCIMENTOS

Nota: Ver

1 - art. 2º e anexo único da Lei 7.113, de 10 de setembro de 1992 – reajuste salarial e

2 - art. 3º da Lei 7.740, de 30 de outubro de 1997 – concede abono salarial.


Procuradores Municipais


Base: Abril/92 - UPV = Cr$ 35.003,00


Carga horária de 135 horas mensais (30h semanais)

Padrão
Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

10

12,687

13,194

13,722

14,271

14,842

15,436

16,053

16,695

17,363

18,058

11

16,695

17,363

18,058

18,780

19,531

20,312

21,125

21,970

22,849

23,763

12

21,970

22,849

23,763

24,713

25,702

26,730

27,799

28,911

30,067

31,270

(Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Anexo IV

(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Anexo IV

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO E PRÉ-REQUISITOS

TÍTULO DO CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Representa o Município judicialmente, perante qualquer juízo ou tribunal; assiste juridicamente os Órgãos da Prefeitura, para defender os interesses da Municipalidade e atua nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ-REQUISITOS

Classe I

Curso superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da advocacia, e

Aprovação em concurso público.

Classe II

Seis anos, no mínimo, como Procurador
Municipal, na Classe I;

Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

Resultado favorável nas duas últimas
Avaliações de Desempenho, e

Existência de vaga na Classe II, observando-se, alternadamente, critérios de antiguidade e de merecimento.

Classe III

Seis anos, no mínimo, como Procurador
Municipal, na Classe II;

Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho, e

Existência de vaga na Classe III, observando-se, alternadamente, critérios de antiguidade e de merecimento.

(Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)

Anexo V

(Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.)

Anexo V

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Referência - Lei 6.055/83

Padrão  - Lei    /92

1 e 2

A

3 e 4

B

5 e 6

C

7 e 8

D

9 e 10

E

11

F

12

G

13

H

14

I

15

J

(Redação da Lei nº 7.104, de 16 de julho de 1992.)


TÍTULO DO CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Representa o Município judicialmente, perante qualquer juízo ou tribunal; assiste juridicamente os Órgãos da Prefeitura, para defender os interesses da Municipalidade e atua nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Propõe ações, de qualquer espécie, e medidas cautelares, acompanhando-as, em todos os graus de jurisdição, até a decisão final transitada e julgada, visando a defesa dos interesses do Município de Goiânia;

Elabora minutas de escrituras públicas de desapropriação, contratos e aditivos contratuais, convênios, minutas de decretos e outros, baseando-se nos preceitos e normas de Direito vingentes, para correta solução dos assuntos abordados;

Examina e emite pareceres sobre processos e expedientes de natureza diversa, consultando códigos, leis e regulamentações vigentes, avaliando-os do ponto de vista de sua constitucionalidade e legalidade;

Requer a instauração de inquéritos policiais, observando requisitos legais e colaborando com a autoridade policial, para efetuar a apuração de fatos;

Representa a Prefeitura Municipal de Goiânia, atuando em qualquer fôro ou instância, nos feitos em que esta seja a autora, ré ou interessada; para defender os interesses da municipalidade;

Acompanha as ações penais, resultantes dos inquéritos instaurados, apresentando alegações e interpondo recursos, quando cabíveis, até decisões finais transitada em julgado;

Presta assistência jurídica aos órgãos da Prefeitura de Goiânia, visando o interesse da Administração Municipal;

Executa outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.