Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste de vencimentos aos servidores municipais e dá outras providências.
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Art. 1º A partir de 1º de junho de 1992, a Unidade Padro de Vencimento - UPV, que serve de base para o cálculo dos vencimentos dos servidores municipais, incluídos nos Planos de Carreira e Vencimentos, aprovados pelas Leis nºs 7.048, de 30 de dezembro de 1991, e 7.089, de 02 de junho de 1992, fica reajustada em 40% (quarenta por cento), passando seu valor a ser de Cr$ 49.005,00 (quarenta e nove mil e cinco cruzeiros).
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Procurador Jurídico, Fiscal de Tributos Municipais e Assistente Técnico de Fiscalização Urbana ficam igualmente reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 1992.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Jairo da Cunha Bastos
Valdivino José de Oliveira
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Paulo Tadeu Bitencourt
Olindina Olívia Correa Monteiro
Cairo Alberto de Freitas
José Guilherme Schwan
Artur Rezende Filho
Álvaro Alves Júnior
Waldomiro Dall'Agnoll
Este texto não substitui o publicado no DOM 992 de 22/07/1992.