Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.082, DE 20 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei 7.526, de 22 de dezembro de 1995 - cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

2 - Decreto nº 4.505, de 2023 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM.

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.914, de 14 de maio de 2021 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM.

2 - Decreto nº 2.182, de 23 de outubro de 2018 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM.

Art. 1º Fica instituído, na forma do art. 23, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão que compõe o Sistema Municipal de Administração Ambiental, de caráter consultivo e deliberativo, responsável pela deliberação:

I - de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;

II - em grau de recurso, como última instância administrativa, e sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM será composto pelos membros a seguir especificados: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

I - 01 (um) representante da Agência Municipal de Meio Ambiente; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

VI - 01 (um) representante da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

VII - 01(um) representante da Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

VIII - 01 (um) representante da Agência Municipal de Obras; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

X - 01 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XIV - 01 (um) representante do Gabinete de Expedientes e Despachos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XV - 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XVI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XVII - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XVIII - 01 (um) representante do 2º Comando Regional da Polícia Militar Batalhão de PM Ambiental; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XIX - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XX - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXIII - 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXIV - 01 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXV - 01 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXVI - 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXVII - 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXVIII - 03 (três) ONGs Ambientalistas eleitas pelas entidades inscritas no Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas - CMEA; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXIX - 01 (um) representante da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXX - 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXXI - 01 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Adm. de Imóveis e dos Condomínios de Ed. Res. no Estado de GO/TO – SECOVI; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXXII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXXIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXXIV - 01 (um) representante da União Estadual por Moradia Popular – UEMP – Goiás; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXXV - - 01 (um) representante do Conselho das Associações de Bairros – CCAB – Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

XXXVI - 01 (um) representante da Sociedade Habitacional Comunitária – SHC - Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 1º A Presidência do COMMAM será exercida pelo titular da Presidência da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 2º A vice-presidência do COMMAM será exercida pelo titular da Diretoria de Gestão Ambiental da AMMA. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 3º Em caso de falta ou impedimento do Presidente, o COMMAM será presidido pela vice-presidência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registrada em ata que será redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 6º Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

§ 7º Caberá à Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA fornecer instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.979, de 23 de novembro de 2010.)

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMMAM será composto pelos membros a seguir especificados: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

VII - 1 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

VIII - 1 (um) representante da Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia – COMOB; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

IX - 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

X - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XII - 1 (um) representante da Agência Goiâna do Meio Ambiente; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XIII - 1 (um) representante do Comando Geral da Polícia Militar – Batalhão Florestal; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XIV - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis-IBAMA; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás-CREA-GO; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XVI - 1 (um) representante da Associação Goiana de Engenheiros Florestais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XVII - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XVIII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XIX - 1 (um) representante da Associação dos Biólogos de Goiás; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XX - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Seção Goiás; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXII - 1 (um ) representante da Universidade Católica de Goiás – UCG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXIII - 1 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás-FIEG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXIV - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás-ACIEG; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXV - 1 (um) representante das Entidades dos Geólogos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXVI - 1 (um) representante das entidades comunitárias não-governamentais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

XXVII - 2 (dois) representantes de duas entidades ambientais não-governamentais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.076, de 27 de dezembro de 2001.)

Nota: Ver parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.076, de 27 de dezembro de 2001 - dispõe sobre as entidades do inciso XXV, XXVI e XXVII deste artigo.

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAm, será composto pelos membros a seguir especificados: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

a) Câmara Municipal de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

b) Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

d) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

e) Secretaria Municipal do Solo Urbano; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

f) Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

g) Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

h) Ministério Público do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

i) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

j) Associação dos Engenheiros Florestais do Estado de Goiás - AEFEGO; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

l) Associação dos Biólogos de Goiás - ABG; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

m) Associação de Recuperação e Conservação do Meio Ambiente - ARCA; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

n) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

o) Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/GO; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

p) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/GO ; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

q) Associação dos Agrônomos de Estado de Goiás – AEAS/GO; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

r) Universidade Federal de Goiás - UFG ; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

s) Universidade Católica de Goiás – UCG. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

§ 1º A Presidência do COMMAM será exercida pelo titular da Presidência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

§ 3º Em sua falta ou impedimento, o presidente do Conselho será substituído pelo membro suplente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.681, de 10 de dezembro de 1996.)

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, será composto pelos membros a seguir especificados: (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

a) Executivo Municipal; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

b) Legislativo Municipal; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

c) Associação Goiana do Ministério Público; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

e) Associação dos Engenheiros Florestais; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

f) Associação dos Biólogos de Goiás; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

g) Associação de Recuperação e Conservação do Meio Ambiente - RCA; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

h) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

j) Associação Brasileira dos Engenheiros Sanitaristas - ABES; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

l) Associação dos Agrônomos do Estado de Goiás; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

m) Universidade Federal de Goiás; (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

n) Universidade Católica de Goiás. (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

II - um Suplente de cada membro, que substituirá o titular em sua ausência. (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

§ 1º O Conselho escolherá, dentre os seus membros e mediante eleição, o seu presidente para o mandato não superior a 02 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas para um período sucessivo. (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

§ 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.(Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

§ 3º Em sua falta ou impedimento, o presidente do Conselho será substituído pelo conselheiro mais antigo, seguindo a ordem de posse; no caso de empate, decidir-se-á pelo mais idoso. (Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registrada em ata que será redigida por um relatar escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio.(Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

§ 5º Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.(Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

§ 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.(Redação da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992.)

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I - coordenar os planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente;

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos visando a proteção ambiental no Município, bem como colaboração à sua administração;

III - colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ao patrimônio cultural, paisagístico, da flora e dos recursos naturais do Município;

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;

V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora, do patrimônio cultural e paisagístico;

VI - estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidores a ser concedidas pelo Município;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle racional dos recursos ambientais, principalmente hídricos;

VIII - aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Art. 5º A Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho previsto nesta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de maio de 1992.

PEDRO BATISTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 983 de 01/06/1992.