Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Revogada, na íntegra, pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.

Dispõe sobre o processo de Planejamento urbano no Município, cria o Conselho Municipal de Política Urbana, dispõe sobre o Plano Diretor e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 1º O processo de planejamento urbano tem os seguintes objetivos: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal, consubstanciadas no Plano Diretor e nos demais instrumentos de sua implantação; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - assegurar a compatibilidade entre o disposto no Plano Diretor e os planos e programas de órgãos federais e estaduais com atuação no Município, de acordo com o artigo 166, da Lei Orgânica Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - adequar as diretrizes setoriais, inclusive as constantes de programas de concessionárias de serviços públicos, ao disposto no Plano Diretor; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e as diretrizes constantes do Plano Diretor; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - assegurar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das diretrizes da política urbana; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - divulgar as informações de interesse para a comunidade no acompanhamento e fiscalização da execução da política urbana; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos e entidades da Administração Municipal, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - promover a cooperação entre a administração municipal, estadual e federal no referente às questões urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 2º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, assim como os planos, programas e projetos setoriais deverão estar compatibilizados com as diretrizes do Plano Diretor. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 3º Será facultado a todos os munícipes o acesso e informações de seu interesse pessoal, de interesse geral ou coletivo, assim como a consulta a documentos administrativos, relatórios técnicos, pareceres e demais estudos formulados pelos órgãos municipais de planejamento, em especial, no processo de elaboração e revisão do Plano Diretor. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 4º A participação popular no planejamento municipal será incentivada através da divulgação de material informativo, tal como: vídeo, cartazes, folhetos e outros tipos de publicação. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único Visando permitir o acompanhamento do cumprimento dos objetivos e diretrizes estabelecidos pelo planejamento municipal e, em especial, pelo Plano Diretor, será periodicamente elaborado material informativo e colocado à disposição da população e de entidades locais. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 5º A Política de Desenvolvimento Urbano executada pelo Município objetiva o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus habitantes, devendo ser implementada, através do Plano Diretor, leis urbanísticas e instrumentos tributários e financeiros pertinentes. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

Nota: ver Decreto nº 2.133, de 09 de setembro de 2010 - Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar de administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana, de natureza consultiva, é o órgão auxiliar de administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor, por Órgão Municipal competente; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor, pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAN, acompanhar a sua implementação e propor as alterações que julgar necessárias; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer nível de governo, e as diretrizes do Plano Diretor, assim como propor as medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o referido Plano; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

IV - pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

VI - elaborar seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 1º - Os estudos, projetos, programas e planos relevantes, de natureza urbanística, federal, estadual e outros submetidos à aprovação e avaliação dos órgãos municipais, deverão receber anuência do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 2º - Qualquer órgão da estrutura administrativa municipal poderá solicitar parecer técnico do COMPUR sobre matéria de seu interesse. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 3º - O Presidente do COMPUR designará, sempre que necessário, um Grupo de Trabalho com um Conselheiro Relator para a análise dos processos de que tratam os parágrafos anteriores, o qual emitirá parecer conclusivo a ser submetido à reunião ordinária do Conselho. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 4º - O COMPUR reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por um terço (1/3) de seus membros. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Urbana, presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, será formado por 28 (vinte e oito) membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos assim designados: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Nota: As demais redações anteriores deste artigo 8º foram inseridas em bloco ao final desta redação.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

I - 12 (doze) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, sendo: (Redação conferida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

a) 9 (nove) representantes do nível municipal: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM; (Redação acrescida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Nota: Ver artigo 3º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana – SEMFUR; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

5. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

6. 1 (um) representante da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia – COMURG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

7. 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

8. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

8. 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

9. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

9. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras – SMO. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

b) 1 (um) representante de cada bancada com assento na Câmara Municipal de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

c) 1 (um) representante da Câmara Metropolitana (SEPLAN – Estadual); (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

d) 1 (um) representante do Grupo Executivo de Gestão de Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – GETRANS. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

II - 12 (doze) representantes de entidades não governamentais, constituídas por entidades de classe e afins do planejamento urbano, entidades empresariais da área da construção civil, entidades ambientais e científicas, assim distribuídos: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

a) 4 (quatro) representantes de entidades empresariais afins ao planejamento urbano: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

1. 1 (um) representante da Associação das Empresas de Incorporação de Goiás – ADEMI; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

2. 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

3. 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás e Tocantins – SECOVI; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

4. 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás – SINDUSCON. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

b) 3 (três) representantes da área técnica afins ao planejamento urbano: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

1. 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

2. 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros – SENGE; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

3. 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia – SBG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

c) (dois) representantes de instituições de caráter científico; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

1. 1(um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

2. 1 (um) representante da Universidade Católica de Goiás – UCG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

d) 3 (três) representantes de entidades não-governamentais de caráter ambiental e/ou sindical: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

1. 1 (um) representante da Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente – ARCA; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

2. 1 (um) representante do Fórum Permanente da Agenda 21; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

3. 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – STIUEG; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

k) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

k) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA-GO. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 192, de 19 de maio de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

III - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação acrescida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

a) 1 (um) representante da Associação dos Condomínios Fechados; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

b) 3 (três) representantes eleitos das Regionais do Planejamento Urbano. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

c) 3 (três) representantes de Instituições religiosas, preferencialmente, um da Filosofia Católica, um da Crença Evangélica e outro do Pensamento Espírita. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 1º Os conselheiros mencionados no inciso II terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 2º Não será admitida a indicação de representante constante no inciso II, que atue na Administração Pública Federal em cargos de direção, estadual ou municipal, direta ou indireta, exercendo funções de natureza permanente ou temporária, excetuando-se o representante da Universidade Federal de Goiás - UFG. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 3º As funções da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento por intermédio de funcionário efetivo por ela indicado, com gratificação de simbologia equivalente a DAS-4. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

§ 4º Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho a substituição será por designação do próprio Presidente. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Urbana, presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAN, compõe-se dos seguintes membros: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

I - representantes do Poder Executivo (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

1. O Diretor Presidente do IPLAN; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

2. Os titulares de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

a) Ação Urbana; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

b) Finanças; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

c) Meio Ambiente; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

d) Desenvolvimento Econômico. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

3. Os Diretores Presidentes da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG, Do Departamento de Estradas de Rodagem do Município – DERMU e da Superintendência Municipal de Trânsito; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

II - representantes da comunidade: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

1. 1 (hum) representante de cada uma das seguintes entidades: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

a) entidade patronal da área da indústria; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

b) entidade patronal da área do comércio; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

c) sindicato dos trabalhadores da área da indústria; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

d) sindicato dos trabalhadores da área do comércio; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

e) entidades ambientalistas não governamentais; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

f) entidade de representação de engenheiros; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

g) entidade de representação de arquitetos; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

h) entidade de representação do setor imobiliário; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

i) representante da comunidade acadêmica, indicado por universidades locais; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

j) Conselho Consultivo as Associações de Bairro – CCAB. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

§ 1º Os Conselheiros representantes da comunidade, cujos mandatos serão de 01 (hum) ano, permitida uma recondução, serão remunerados pelo exercício de suas funções, na forma a ser regulamentada, de acordo com seu efetivo comparecimento às sessões do Conselho. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

§ 2º O Poder Executivo proverá os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

§ 3º As funções da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana serão exercidas pelo Instituto Municipal de Planejamento – IPLAN. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

CAPÍTULO IV

DO PLANO DIRETOR

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 9º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e estabelece as diretrizes de ordenação territorial e da política urbana municipal em consonância com as políticas econômica, social e ambiental do Município. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 10. São objetivos do Plano Diretor: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - compatibilizar a ordenação do território municipal com o desenvolvimento econômico e social e a proteção do patrimônio cultural e ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - ordenar o crescimento da cidade, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - vincular a atuação da Administração Municipal à política urbana do Município; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - propiciar condições para a programação dos equipamentos urbanos e dos serviços municipais, com vistas ao desempenho das atividades econômicas e as demandas sociais; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, observando o disposto no § 1º, do artigo 137, da Lei Orgânica do Município. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 11 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 11. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município, compõe-se de: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Relatório contendo, necessariamente: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. os aspectos econômicos, sociais e ambientais que, direta ou indiretamente, repercutam na ordenação territorial do Município; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. as diretrizes gerais de ordenação territorial e, em especial; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

a) - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) a concepção da estrutura urbana adotada; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

b) - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) as estratégias de controle urbanístico, tais como a urbanização prioritária, o adensamento, a consolidação, a revitalização, a reestruturação e a preservação; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. as diretrizes de política urbana, de preservação da natureza e do patrimônio histórico, quando for o caso; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. a definição das zonas urbana, de expansão urbana e rural; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

5. diretrizes de implantação de equipamentos públicos. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Documentos gráficos, contendo: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. a estrutura urbana adotada; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. a delimitação das zonas urbanas, de expansão urbana e rural; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. a destinação geral do solo nessas três zonas, segundo as estratégias de controle urbanístico adotadas; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. o sistema viário principal e as vias exclusivas de transporte coletivo; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

5. principais áreas e faixas destinadas a equipamentos públicos. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. As diretrizes relativas à estrutura urbana, à política urbana, à preservação da natureza e ao patrimônio histórico, mencionadas neste artigo, Inciso I, Item 2, Alínea “a” e Item “3”, vigorarão pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 12. O IPLAN é o órgão técnico responsável pela elaboração do Plano Diretor, cabendo-lhe, para tal fim, coordenar o procedimento dos demais órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, é órgão técnico responsável pela elaboração do Plano Diretor, cabendo-lhe, para tal fim, coordenar o procedimento dos demais órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 13. O processo de elaboração do Plano Diretor inicia-se com a formulação da versão preliminar, pelo IPLAN, com base nas diretrizes gerais fornecidas pelo Conselho Municipal de Política Urbana, observando o resultado de eventuais discussões públicas realizadas com a população municipal. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 13. O processo de elaboração do Plano Diretor inicia-se com a formulação da versão preliminar, pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, com base nas diretrizes gerais fornecidas pelo Conselho Municipal de Política Urbana, observando o resultado de eventuais discussões públicas realizadas com a população municipal. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A versão preliminar do Plano Diretor será objeto de ampla divulgação, através de publicação na imprensa local e do envio de exemplares às entidades públicas ou provadas envolvidas no processo de discussão do referido Plano. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Parágrafo único. A versão preliminar do Plano Diretor será objeto de ampla divulgação, através de publicação na imprensa local e do envio de exemplares às entidades públicas ou privadas envolvidas no processo de discussão do referido Plano. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 14. A versão preliminar do Plano Diretor será submetida à discussão: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - pelo setor público, através: (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) de órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional que, por qualquer forma, sejam agentes executores das diretrizes do Plano ou possam, direta ou indiretamente, ser afetados por estas diretrizes; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.) (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, estadual ou federal quando, a juízo do Prefeito, for considerado conveniente e quando a atuação desses órgãos e entidades apresentar relação direta ou indireta com o desenvolvimento urbano do Município; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - pelo Conselho Municipal de Política Urbana; (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - pela comunidade em geral, através da convocação de audiências públicas, pelo Prefeito Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 15. As sugestões recebidas, no processo de discussão da versão preliminar, serão analisadas pelo IPLAN, cabendo-lhe elaborar a versão final do Plano, incorporando as sugestões julgadas pertinentes. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 15.As sugestões recebidas, no processo de discussão da versão preliminar, serão analisadas pela SEPLAM, cabendo-lhe elaborar a versão final do Plano, incorporando as sugestões julgadas pertinentes. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 16. O Plano Diretor poderá ser revisto, a qualquer tempo, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana e observado o disposto no parágrafo único, do artigo 11, desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 17. Não se aplicam ao Plano Diretor, atualmente em elaboração no IPLAN, o disposto nos artigos 13 a 15 desta lei, à execução do Inciso III, do Artigo 14. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 977 de 20/01/1992.