|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Desafeta a destinação, autoriza a outorga de permissão de uso dos imóveis que especifica e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica desafetada de sua primitiva destinação, passando a constituir bem dominial do Município, a área com 17.770 metros quadrados, situada entre as ruas Aristóteles, Jarina, Aroreira e Peroba, no Jardim Mariliza, desta Capital.
Art. 2º Da área de que se trata o artigo anterior, são desmembrados 2.000m² (dois mil metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: “Inicia-se no ponto de cruzamento da linha de chanfro e o alinhamento da Rua Aroeira; segue por este alinhamento na extensão de 25,15 metros; ao final dessa extensão descreve-se um ângulo de 25,15 metros; ao final dessa extensão descreve-se um ângulo de 270º000’00” e distância de 12,00 metros, até cruzar com a linha de chanfro; segue por esta linha na extensão de 7,07 metros até o ponto inicial destas divisas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 186, de 29 de dezembro de 2008.)
Art. 2º Da área de que trata o artigo anterior, são desmembrados 500m² (quinhentos metros quadrados), onde se acha construído um templo da Igreja Evangélica Assembléia de Deus, com os seguintes limites e confrontações: "inicia-se no ponto de cruzamento da linha de chanfro e o alinhamento da Rua Aroeira; segue por esse alinhamento na extensão de 25,15 metros; ao final dessa extensão, descreve-se um ângulo de 25,15 metros; ao final dessa extensão, descreve-se um ângulo de 270°00'00" e distância de 17,00 metros; ao final dessa extensão, escreve-se um ângulo de 270°00'00" e distância de 12,00 metros, até cruzar com a linha de chanfro; segue por esta linha, na extensão de 7,07 metros, até o ponto inicial destas divisas." (Redação da Lei nº 6.923, de 03 de dezembro de 1990.)
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir o uso da área descrita no artigo anterior, a título gratuito e precário, à Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
Parágrafo único. Esta área só poderá ser utilizada para o atendimento dos objetivos institucionais da permissionária, sendo vedada sua transferência a terceiros.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.386, de 11 de novembro de 1981.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 1990.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Laerte Campos
Paulo Tadeu Bittencourt
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Olindina Olivia Correa Monteiro
José Henrique da Veiga Jardim
Valdivino José de Oliveira
Álvaro Alves Júnior
Artur Rezende Filho
Waldomiro Dall'Agnol
Jose Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 945 de 14/12/1990,
com republicação no DOM 974 de 27/12/1991.
ERRATA publicada no DOM 978-A de 31/01/1992.