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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar Operações de Crédito e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir empréstimos com a Caixa Econômica Fedetal - CEF, até o valor de Cr$ 2.882.991.365,53 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros e cinquenta e três centavos), equivalente a 97.596.517,44 (noventa e sete milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e dezessete vírgula quarenta e quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa do Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB.
Parágrafo único. Os recursos obtidos através da operação de crédito prevista no "caput" deste artigo, serão empregados na execução das obras e serviços de implantação, saneamento e urbanização da Avenida Marginal do Córrego Cascavel.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído pelo Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios FPM e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CEF os poderes bastantes para que as garantias possam ser exequíveis, no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CEF na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com a CEF.
Art. 3º As obras de urbanização do vale do Córrego Cascavel somente terão inicio após a aprovação do RIMA - Relatório do Impacto Ambiental -, pelo órgão competente, do qual se dará ampla publicidade.
Parágrafo único. A ausência do RIMA suspenderá a obra, caso tenha sido iniciada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Os moradores, há pelo menos seis meses da data de publicação desta lei, às margens do Córrego Cascavel, afetados por este projeto, receberão indenização das benfeitorias e lote urbanizado na Grande Goiânia.
Parágrafo único. Os moradores só serão removidos após o cumprimento do disposto no presente artigo.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro em que se efetivarem as operações de Crédito de que trata o artigo 1º, os créditos adicionais até o limite das operações de crédito contratadas.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de junho de 1990.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Laerte Campos
Paulo Tadeu Bittencourt
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Olindina Olívia Correa Monteiro
Álvaro Alves Júnior
Valdivino José de Oliveira
Artur Rezende Filho
Waldomiro Dall’Agnol
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 934 de 30/06/1990.