Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990

Modifica a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O § 2º, do artigo 9º, da lei epigrafada passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º (...)

§ 2º É também considerada zona urbana a área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamentos ou outros imóveis, especificados em decreto, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de outros serviços."

Art. 2º Acrescem-se ao artigo 12, da lei epigrafada os §§ 3º a 10 , nos seguintes termos:

"Art. 12. (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Compete ao contribuinte do imposto, ou a seu representante legal, declarar anualmente, para efeito de lançamento, o valor venal de seu imóvel, observados o calendário e os formulários aprovados pelo Secretário de Finanças.

§ 4º Havendo diferença, a menor, entre o declarado e o que se apurar como valor venal do imóvel, a Secretaria de Finanças retificará o primeiro. Caso o contribuinte se sinta prejudicado com o valor fixado pela Prefeitura, poderá o interessado recorrer ao Secretário de Finanças, que, após vistoria, julgará o recurso. Persistindo a discordância, o contribuinte poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais de Goiânia, que proferirá a decisão final.

§ 5º Na hipótese de omissão da declaração de que trata o § 3º, o lançamento do imposto será procedido de ofício, com base nos valores apurados na Planta de Valores do Município de Goiânia.

§ 6º Os valores venais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal serão atualizados, dentro dos critérios estabelecidos nesta lei, até 31 de dezembro de cada ano e utilizados como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano a ser cobrado no ano seguinte.

§ 7º A declaração do valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 2º desta lei, será aplicada, a partir de 1991, para os imóveis localizados na 1ª Zona Fiscal, e a partir do exercício de 1992, o autolançamento será aplicado gradativamente, e de ano para ano, nas demais Zonas Fiscais.

§ 8º Os valores declarados através do autolançamento não poderão ser inferiores àqueles constantes da Planta de Valores Genéricos e da Tabela de Preços das Construções

§ 9º A Câmara de Recursos, prevista no § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989, é competente para, em grau de recurso, apreciar as reclamações e os recursos relativos ao autolançamento, quando apresentados pelo contribuinte ou pelo Município.

§ 10. A partir de 1992, o autolançamento só será aplicado nas demais Zonas Fiscais se o sistema, já aplicado na 1ª Zona Fiscal, houver surtido os seus efeitos e for aprovado pelos contribuintes, em maioria não inferior a cinquenta e hum por cento."

Art. 3º Os artigos 17, 24, 152, 154, 155 e 277, todos da Lei nº 5.040, de 29 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação;

Nota: Ver Lei Complementar nº 046, de 09 de maio de 1996.

"Art.17. As alíquotas aplicáveis no cálculo do imposto são:

I - para os imóveis residenciais edificados:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,55%;

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,50%;

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,36%;

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,20%;

II - para os imóveis edificados não residenciais:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0% para os imóveis de até 300m2 de área construída, adicionando-se a este percentual 0,05% para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 300m2, sucessivamente;

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,80% para os imóveis de até 300m2 de área construída, adicionando-se a este percentual 0,05% para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 300m2, sucessivamente;

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,70% para os imóveis de até 300m2 de área construída, adicionando-se a este percentual 0,05% para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 300m2, sucessivamente;

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 0,50% para os imóveis de até 300m2 de área construída, adicionando-se a este percentual 0,05% para cada acréscimo, contínuo ou não, de até 300m2, sucessivamente;

III - para os imóveis não edificados:

a) na 1ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 4,0% para os imóveis de até 1.000m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% para cada acréscimo, continuo ou não, de até 400m2, sucessivamente;

b) na 2ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 3,0% para os imóveis de até 1.000m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% para cada acréscimo, continuo ou não, de até 400m2, sucessivamente;

c) na 3ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 2,0% para os imóveis de até 1.000m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% para cada acréscimo, continuo ou não, de até 400m2, sucessivamente;

d) na 4ª Zona Fiscal, aplica-se a alíquota de 1,0% para os imóveis de até 1.000m2, adicionando-se a este percentual mais 0,05% para cada acréscimo, continuo ou não, de até 400m2, sucessivamente;

Parágrafo único. As Zonas Fiscais referidas neste artigo compreendem os setores, bairros, vilas e logradouros especificados na relação anexa."

"Art. 24. O imposto será pago de uma só vez, com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte satisfizer a obrigação até o seu vencimento, ou em até 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal, baixado pelo Secretário de Finanças.

Parágrafo único - O tributo pago parceladamente terá o seu valor convertido em UVFG."

"Art. 152. A taxa de serviços urbanos é devida em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição."

"Art. 154. A taxa de serviços urbanos será apurada dividindo-se o valor do custo dos serviços específicos e divisíveis de cada Zona, verificado no penúltimo mês, pelo número de imóveis, edificados ou não, que usufruam, efetiva ou potencialmente, dos referidos benefícios.

§ 1º Os custos globais anuais a que se refere este artigo não poderão ser superiores às dotações específicas do orçamento geral do Município, incluídos os créditos suplementares, se houver.

§ 2º O Poder Executivo fará a apuração mensal, por Zona Fiscal, dos dispêndios feitos com a execução desses serviços e de seus beneficiários.

§ 3º O valor apurado na forma do "caput" deste artigo será aplicado:

a) para os imóveis residenciais com ate 100m2, uma vez;

b) para os imóveis residenciais com área superior a 100m2 e inferior a 200m2, duas vezes;

c)para os imóveis residenciais com área superior a 200m2, três vezes.

§ 4º Os imóveis não edificados pagarão a taxa correspondente ao dobro do valor previsto na alínea "b", do parágrafo anterior.

§ 5º Na definição do valor individual da taxa a ser atribuída aos imóveis empregados em atividades religiosas ou filantrópicas serão utilizados os critérios estabelecidos no § 3º.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e privado que produzirem lixo recolherão mensalmente, a taxa de serviços urbanos, conforme a seguinte tabela:


TABELA

De 0 a 50Kg diários

02 (duas) vezes o valor previsto na alínea “c” do § 3º

De 51 a 100 Kg diários

03 (três) vezes o valor previsto na alínea “c” do § 3º

De 101 a 200 Kg diários

04 (quatro) vezes o valor previsto na alínea “c” do § 3º

A partir de 201 quilos e a cada 100 quilos

O aumento será de uma vez o valor atribuído pela alínea “c”, do § 3º

§ 7º A taxa referente aos imóveis onde se desenvolvem atividades com risco de periculosidade de vida, como hospitais, casas de saúde, e sanatórios, deverá corresponder a cinco vezes o valor previsto na alínea "c", do § 3º, no caso de o recolhimento do lixo ser feito com equipamento apropriado; a taxa referente aos laboratórios de análises, raios X e atividades similares deverá corresponder a cinco vezes o valor previsto na alínea "a", do § 3º.

§ 8º O Poder Executivo, até o vigésimo quinto dia do primeiro mês do exercício fiscal de cada ano, fará o enquadramento do contribuinte na tabela a que se refere o parágrafo 6º.

§ 9º Havendo alterações na quantidade de lixo, de forma que haja mudança na faixa da tabela, tanto o contribuinte quanto o Poder Executivo poderá promover o reajustamento em qualquer época do exercício.

§ 10. A cobrança da taxa de serviços urbanos não incidirá sobre os imóveis localizados em bairros ou setores onde não ocorrer a coleta regular do lixo, cabendo ao Poder executivo, tecnicamente, definir e determinar a regularidade do serviço de coleta de lixo nos bairros e setores, para efeito deste beneficio.

§ 11. A Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade, a cada bimestre, um relatório circunstanciado, discriminado por Zona Fiscal, dos serviços específicos e divisíveis que, nos sessenta dias imediatamente anteriores, serviram de base de cálculo da taxa de serviços urbanos.

§ 12. Os prestadores de serviço, individualizados como escritórios e consultórios, se equiparam, para efeito da cobrança da taxa de serviços urbanos, às residências."

"Art. 155. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, corno definido no artigo 153, e arrecadada mensalmente, conforme critérios que serão estabelecidos, em regulamento, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A cobrança da taxa de imóveis residenciais será limitada aos percentuais de 15%, 30% e 50% da UVFG, se o imóvel estiver localizado, respectivamente, na 3ª, 2ª e 1ª Zonas Fiscais, aplicando-se as reduções previstas no artigo anterior.

§ 2º Os imóveis residenciais localizados na 4ª Zona Fiscal ficam isentos do pagamento da taxa de que trata o artigo 152."

"Art. 277. Nos exercícios de 1992 e 1993 as a1íquotas estabelecidas no inc. III, do artigo 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a redação que lhe é dada por esta lei, serão acrescidas, anual e cumulativamente, de mais um ponto percentual, observado o disposto no artigo 161, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia."

Art. 4º O artigo 11, da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989 , passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 11. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e l20 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 1 (uma) UVFG por mês ou fração de atraso, com exceção dos municípios que distem até 100 (cem) quilômetros desta Capital, cujo imposto também deverá ser pago antes da lavratura da respectiva escritura."

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 005, de 20 de março de 1991.)

Art. 5º O imposto progressivo, de que diz respeito o inciso III, do artigo 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a redação dada por esta lei, não poderá ultrapassar a alíquota de 20% (vinte por cento). (Redação da Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990.)

Art. 6º A Prefeitura Municipal, através de seu órgão próprio, montará postos de atendimento aos contribuintes, destinados a prestar-lhes esclarecimentos sobre o autolançamento, previsto no artigo 2º, desta lei.

Art. 7º O artigo 1º, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município de Goiânia, o Código Tributário Municipal."

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o item II do artigo 11, renumerando-se com este quantitativo o atual item III, os atuais parágrafos do artigo 17, ambos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

José Henrique da Veiga Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOM 946 de 26/12/1990.

ANEXO ÚNICO

1ª ZONA FISCAL:

BAIRROS:
Setor Central, Setor Oeste, Setor Aeroporto, Setor Sul, Setor Marista, Setor Bueno, Setor Pedro Ludovico – 302;

AVENIDAS:
Anhanguera; Goiás, até a Avenida Independência; Avenida T-63; Avenida 24 de Outubro; Avenida Pio XII, Avenida S-l (continuação da Avenida 85); Avenida Dom Emanuel, Avenida Castelo Branco, Avenida Costa Rica e Rua C-140.

2ª ZONA FISCAL:

BAIRROS:
Setor Campinas, Setor Coimbra, Setor Sudoeste, Jardim América, Setor Serrinha, Jardim Goiás, Nova Suíça, Setor Bela Vista, Setor Universitário, Setor Pedro Ludovico, Vila Nova, Setor dos Funcionários, Fama, Setor Centro-Oeste, Setor Marechal Rondon, Setor Norte Ferroviário, Setor Macambira Sul, Cidade Jardim, Setor Aeroviário, Setor Rodoviário, Vila Canaã, Vila União, Vila Alvorada, Conjunto Novo Horizonte, Conjunto Castelo Branco, Vila Viana, Nova Vila, Setor Criméia Leste, Vila Fróes, Vila Jaraguá, Setor Criméia Oeste, Vila Montecelli, Vila Megale, Setor Manso Pereira, Vila Americano do Brasil, Vila Aguiar, Vila Te6filo Neto, Vila Boa Sorte, Vila Colemar Natal e Silva, Jardim Moema, Vila Santa Tereza Leste, Vila São Pedro, Vila Osvaldo Rosa, Elísio Campos, Vila Antônio Abraão, Alto da Boa Vista, Vila Santa Izabel, Vila Dom Bosco, Vila Morais (Br-153), Setor Urias Magalhães, Goiânia II, Celina Park, Vila Bandeirantes (acima da BR-153), Vila são João Vila Nossa Senhora Aparecida, Jardim Diamantina, Vila São Luiz, Santa Genoveva, Setor Jaó (parte asfaltada), Vila Maria José, Alto da Glória, Vila Sol Nascente, Jardim Planalto, Aurora Oeste, Santo Afonso, Jardim Europa (parte asfaltada), Jardim Ana Lúcia, Jardim Vila Boa (parte asfaltada), Jardim Lucy, Parque das Laranjeiras, Parque Acalanto (residencial Carajás), Parque Amazônia (parte asfaltada).

3ª ZONA FISCAL:

BAIRROS:
Setor Jaó (parte não asfaltada), Vila Coronel Cosme, Granja Cruzeiro do Sul, Gentil Meirelles, Jardim Pompéia, Jardim São Judas Tadeu, Bairro Santo Antonio, Vila Paraíso, Vila Jacaré, Vila Viadeli, Vila Perdiz, Vila Ofugi, Vila Bandeirantes (abaixo da BR-153), Vila Vera Cruz, Vila Negrão de Lima, Setor Meia Ponte, Vila Izaura, Vila Santa Helena, Vila Xavier, Vila Abajá, Vila Maria, Vila Irany, Vila Ana Maria, Vila São José, Vila São Paulo, Esplanada do Anicuns, Bairro Capuava, Bairro São Francisco, Bairro Ipiranga, Vila Regina, Jardim Guanabara, Faiçalville I, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Vila Adélia, Chácara Dona Gê, Vila Anchieta, Jardim Europa (parte sem asfalto), Jardim Atlântico, Jardim Vila Boa (parte sem asfalto), Vila Santa Tereza, Granja Santos Dumont, Vila Betel, Setor Morais, Vila João Vaz, Jardim Presidente, Setor Perim, Jardim da Luz, Vila Maricá, Jardim Brasil, Bairro Água Branca, Maria Luiz, Jardim Califórnia, Vila Romana (parte asfaltada), Setor Progresso, Bairro Industrial Mooca, Vila Santa Rita, Bairro Goiá I e II, Vila Mauá (parte asfaltada), Jardim Balneário Meia Ponte (parte asfaltada), Conjuntos Habitacionais não citados e demais setores que vierem a ser pavimentados.

4ª ZONA FISCAL:

Os demais setores, bairros e vilas não identificados nas Zonas Fiscais anteriores.