Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.733, DE 22 DE MARÇO DE 1989

Revogada, na íntegra, pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.

Institui o Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver inciso IV do art. 21 da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 1º É instituído o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção II

Da Incidência

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 2º O imposto de que trata o artigo 1° tem como fato gerador: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - procuração em causa própria e/ou seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

VI - qualquer ato judicial eu extra-judicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

Art. 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção III

Da não Incidência e das Imunidades

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 4º O imposto não incide: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais, sem fins lucrativos. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruirem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores e igual período subsequente à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre a valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso III, do caput deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no §2º, deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos trinta e seis meses seguintes à data da aquisição. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§2º e 5º deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

Art. 4º-A REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 4º-A O reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção, será apurado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. Para as transmissões de imóveis abrangidos pela não incidência ou imunidade, reconhecidas na forma da Lei, com decisão expressa do Secretário de Finanças, o órgão competente da Prefeitura de Goiânia certificará o teor do ato decisório no campo próprio do Laudo de Avaliação a ser apresentado no ato da transcrição do instrumento perante o Oficial do Registro de Imóveis. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012.)

Seção IV

Das Insenções

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 5º São isentos do pagamento do imposto; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - os atos traslativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - a indenização de benfeitorias, feita pelo locador ao locatário; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares e que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que adquirente não possua outro imóvel no município. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção V

Da Alíquota

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 6º As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - transmissões comprendidas no Sistema Financeiro de Habitação: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) sobre o valor restante: 4% (quatro por cento); (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Nota: ver

1 - art. 2º da Lei Complementar nº 243, de 19 de fevereiro de 2013 - reduz a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus";

2 - art. 2º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012 - reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus";

3 - art. 1º da Lei nº 9.077, de 29 de setembro de 2011 - reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus".

4 - art. 2º da Lei nº 7.269, de 28 de dezembro de 1993 - reduz a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus".

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - demais transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Nota: ver

1 - art. 2º da Lei Complementar nº 243, de 19 de fevereiro de 2013 - reduz a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus";

2 - art. 2º da Lei Complementar nº 226, de 18 de abril de 2012 - reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus";

3 - art. 1º da Lei nº 9.077, de 29 de setembro de 2011 - reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus";

4 - art. 2º da Lei nº 7.269, de 28 de dezembro de 1993 - reduz a alíquota do Imposto de Transmissão "Inter Vivus".

Seção VI

Da Fase de Cálculo

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remisão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base cálculo será o valor venal da fração ideal excedente. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extintivo. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 8º Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 9º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, ressalvadas as de avaliação judicial, será apurado pela Secretaria de Finanças do Município, através de órgão próprio. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos do Município de Goiânia, devidamente atualizada. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 1º Para efeito de fixação do valor Tributável, com exclusão de qualquer outro parâmetro, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Goiânia, cujos valores serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou o instrumento particular. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.913, de 14 de novembro de 1990.)

§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será utilizada a Planta de Valores Genéricos de Imóveis do Município de Goiânia, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do Secretário de Finanças às avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos nesta estabelecidos. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º O valor da avaliação poderá ser revisto através de impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 3º O Secretário de Finanças adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 4º A correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 5º Para apreciação das reclamações e dos recursos, fica instituída uma Câmara, integrante da Junta de Recursos Fiscais do Município, com a seguinte composicão: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria de Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Câmara; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) 1 (um) representante da Câmara de Valores Imobiliários; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

c) 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residênciais e Comerciais no Estado de Goiás; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

d) 1 (um) representante do PROCON. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção VII

Do Pagamento do Imposto, Local, Forma e Prazos

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 10. O pagamento do imposto, efetuar-se-á: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - nas transmissões e cessões por título público: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) nos prazos estabelecidos no artigo 11, quando lavrada em outros Municípios, Estado ou País. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - Nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se o que dispõe o artigo 11 nas demais hipóteses. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - Nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição das respectivas cartas. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - No fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 11. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 1 (uma) U.V.F.G. por mês ou fração de atraso; com exceção dos municípios que distam desta Capital 100 (cem) Km., cujo imposto também deverá ser pago antes da lavratura da respectiva escritura. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.057, de 03 de abril de 1992.)

Art. 11. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para o pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 1 (uma) U.V.F.G. por mês ou fração de atraso. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 12. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadacão municipal e da guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, que serão preenchidos: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escritura de transmissão ou cessão; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou Pais; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - pelo escrivão, nas transmissões "inter vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 13. O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta lei. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 14. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção VIII

Do Contribuinte

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 15. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótetese prevista pelo artigo 7º, §§ 3º, 4º e 5º desta lei. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção IX

Dos Responsáveis

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 16. O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acrécimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do importo devido. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 17. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliões, escrivães e oficiais de registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou, ainda, pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta lei. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção X

Da Fiscalização e Obrigações Acessórias

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 18. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, às autoridades judiciárias, à junta comercial do estado, serventuários da justitiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da legislação vigente. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 19. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

§ 2º Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial do registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 20. Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade da arrecadação do imposto. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 21. Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter-vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção XI

Da Restituição

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 22. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar, ou for anulado por decisão judicial, o importo será restituído. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 23. O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não remaneçam dúvidas quanto a eles. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção XII

Das Penalidades

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 24. As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - de 3 (três) U.V.F.G., a ser paga pelo: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

a) funcionário do fisco que não observar as disposições dos artigos 13 e 14 desta lei; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

b) serventuário da Justiça que infrigir o o disposto nos artigos 20 e 21. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - de 10% (dez nor cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 25. As Pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre o recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa enquadramento do contribuinte no caput deste artigo. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 26. As multas aplicadas terão as seguintes reduções: (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

II - de 40% (quarenta por cento), se, havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância; (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

III - de 30% (trinta por cento), sem julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da Ação de Execução. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Seção XIII

Das Disposições Finais

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata esta lei, poderá celebrar convênios com órgãos e/ ou instituições públicas. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no todo ou em parte, instituindo obrigações acessórias necessárias ao seu fiel cumprimento. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Parágrafo único. O não cumprimento de obrigação acessória instituída no regulamento enseja a aplicação de multas de 1(uma) a 3(três) U.V.F.G.. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 29. O imposto instituído por esta lei será cobrado a partir do termo estabelecido na parte final do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.)

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.733, de 22 de março de 1989.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de março de 1989.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Paulo Tadeu Bittencourt

José Afonso Rodrigues Alves

Waldomiro Dall'Agnoll

Valdivino José de Oliveira

Jovair de Oliveira Arantes

Sebastião da Silveira

Wanderlei de Oliveira Melo

Olindina Olívia Correa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 903 de 23/03/1989.