Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.
Introduz alterações na estrutura da Junta de Recursos Fiscais e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 1º A Junta de Recursos Fiscais é o Órgão de Deliberação Coletiva destinado a julgar em 2ª Instância Administrativa os procedimentos fiscais de natureza tributária e não tributária. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Parágrafo único. Compete ainda a Junta conhecer originariamente do Pedido de Equidade e propor sua aplicação. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 2º Ficam criadas, integrando a Junta de Recursos Fiscais, mais 2 (duas) Câmaras, destinadas aos julgamentos dos feitos não tributários. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Parágrafo único. Em caso de sobrecarga de Processos de natureza tributária ou não, as diversas Câmaras da Junta de Recursos Fiscais do Município poderão, por distribuição equitativa da Presidência do Órgão, auxiliar-se mutuamente nos julgamentos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.145, de 26 de novembro de 1992.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 3º Cada uma das Câmaras ora criadas será composta de 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) da Prefeitura, indicados pela Presidência da Junta, e 3 (três) indicados em lista tríplice, por órgãos da classe representativa da comunidade, nas seguintes áreas: (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
- comércio;
- meio ambiente;
- saúde;
- indústria em geral, e
- transportes.
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 4º Aplicam-se às Câmaras ora instituídas as demais disposições contidas na Lei n° 6.590, de 21 de abril de 1988, e demais legislação pertinente. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 5º A função de Secretário Geral da Junta de Recursos Fiscais será exercida por um funcionário público municipal, por indicação da Presidência, e com dedicação exclusiva. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Parágrafo único. As sessões das Câmaras Reunidas serão realizadas, em razão dos assuntos a elas pertinentes, entre a 1ª e a 2ª, e a 3ª e a 4ª Câmaras, assistidos pelos respectivos Secretários. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 6º Não caberá pedido de aplicação de equidade, nos casos de procedimentos fiscais não tributários, que versem sobre penalidades pecuniárias de caráter formal ou disciplinatório. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 7º O mandato dos atuais membros e demais integrantes da Junta de Recursos Fiscais, bem como dos atuais Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, encerrar-se-á na mesma data prevista para o término do mandato dos membros nomeados em decorrência desta lei. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 8º Fica criada, integrando a estrutura básica da Secretaria de Ação Urbana, a Assessoria do Contencioso das Posturas Municipais, destinada a julgar e decidir em 1ª Instância Administrativa, os procedimentos fiscais relacionados com a Pasta. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
§ 1º A autoridade julgadora de Primeira Instância das Posturas Municipais recorrerá de ofício à junta e Recursos Fiscais, sempre que a sua decisão exonerar o autuado do pagamento de valor originário superior a 1 (uma) UVFG vigente a época da decisão. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
§ 2º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
§ 3º Caberá agravo contra embargos, interdições, apreensões, suspensões, cassações e outros atos administrativos decorrentes da aplicação da legislação sob a competência da Secretaria, no prazo regulamentado. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
§ 4º O Assessor-Chefe da Assessoria ora instituída perceberá gratificação equivalente ao cargo comissionado, símbolo CC-l. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 9º Fica extinta a Comissão de Julgamento de Infrações, prevista no inciso VII, do artigo 11, da Lei n° 6.591, de 26 de abril de 1988. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 10. Cada Câmara da Junta de Recursos Fiscais poderá realizar até 3(trés) reuniões ordinárias semanais. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 11. O Regimento Interno da Junta disporá do seu funcionamento, inclusive sobre as sessões plenárias das Câmaras Reunidas, no que couber. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 14. Os créditos tributários oriundos da Taxa de Licença para o exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante e da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, esta exclusivamente para os feirantes, relativos aos exercícios de 1987 e 1988, ajuizados ou não, poderão ser pagos, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, desde que liquidados até 28 de dezembro de 1988. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21, inciso III, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016.)
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.721, de 27 de dezembro de 1988.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 1988.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Joaquim Olinto de Jesus Meirelles
Divino Olávio Rodrigues
Maria das Graças Azevedo Veras
Valdivino José de Oliveira
Maria de Fátima Avelino Lourenço
José Neide de Araújo
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Armando Silva Faria
Rubens Mascarenhas Brandão
Inácio de Araújo Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOM 898 de 30/12/1988.