Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar ou reduzir IPTU e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, em consequência do acidente radiológico de Goiânia, a isentar ou reduzir o IPTU dos imóveis abaixo relacionados:
Setor Central: Todos os imóveis situados nas quadras 119, 120, 121, 130, 131, 132, 133 e 138.
Setor Aeroporto: Todos os imóveis situados nas quadras 60-A, 62-A, 66-A, 26-A, 19-A, 70-A, Y, X e Z.
Setor Norte Ferroviário: Todos os imóveis situados nas quadras P, Q, R, S e Z.
Setor Centro Oeste: Todos os imóveis situados nas quadras P-89 e P-92.
§ 1º Os proprietários dos imóveis acima relacionados que se julgarem prejudicados com a desvalorização imobiliária, decorrente do acidente radiológico, deverão, no prazo de 60 dias, a partir da regulamentação desta lei, requerer os benefícios ora concedidos.
§ 2º Os benefícios desta lei poderão ser concedidos de 01 a 10 anos, a contar da data do acidente.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo deverá nomear uma comissão composta por um representante da Prefeitura, um representante da Associação das Vítimas do Césio 137 e um representante da Universidade Federal de Goiás, Núcleo de Acompanhamento ao Acidente Radiológico de Goiânia - NUAC, para, sob a presidência do primeiro, avaliar e julgar os reguerimentos referidos no § 1º.
§ 4º Compete à comissão definir o percentual de redução e/ou isenção, bem como o prazo de vigência do benefício.
Art. 2º Dentro de 15 dias, a partir da publicação desta, o Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 01 dia do mês de dezembro de 1988.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Joaquim Olinto de Jesus Meirelles
Divino Olávio Rodrigues
Maria das Graças Azevedo Veras
Valdivino José de Oliveira
Maria de Fátima Avelino Lourenço
José Neide de Araújo
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Armando Silva Faria
Rubens Mascarenhas Brandão
Inácio de Araújo Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOM 894 de 19/12/1988
com republicação no DOM 899 de 16/01/1989.