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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o Plano de Empregos e Salários da FUMDEC e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre o Plano de Empregos e Salários da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC - e dispõe sobre as classes e funções dele integrantes e o sistema de remuneração do pessoal.
Art. 2º Para os fins desta lei:
I - EMPREGO - é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao empregado, criado por lei, com denominação própria e a que correspondem salários específicos;
II - CLASSE - é o conjunto de empregos, funções, dificuldades e responsabilidades semelhantes, expresso por denominação genérica;
III - SALÁRIO - é a retribuição mensal paga ao empregado pelo efetivo exercício do emprego e corresponde aos padrões fixados por lei;
IV - FAIXA SALARIAL - é a delimitação de salário de cada um dos níveis;
V - NÍVEL - é o conjunto de classes, de grau de complexidade equivalente, abrangido pela mesma faixa de salários;
VI - REFERÊNCIA - é cada posição correspondente a um determinado salário, cujo conjunto forma a faixa de salário respectiva;
VII - CARREIRA - é a possibilidade oferecida ao empregado de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem a classes hierarquicamente superiores, dentro da estrutura de classes proposta ou de uma referência para outra, dentro da mesma classe;
VIII - PROMOÇÃO - é a passagem do funcionário de uma para outra referência de salário correspondente a seu nível, dentro da mesma classe, mediante processo de avaliação periódica;
IX - ACESSO - é a passagem pelo critério do merecimento, de ocupante de emprego permanente a classe mais elevada dentro da estrutura proposta;
X - TRANSPOSIÇÃO - é a passagem do empregado para classe de nível mais elevado, desde que atenda aos requisitos para provimento e comprove o seu mérito segundo processo previsto em lei e regulamento próprios;
XI - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o empregado se habilite a uma promoção;
XII - SALÁRIO INICIAL - é a quantia a ser paga ao empregado, quando de sua admissão, correspondente à Referência Inicial do nível respectivo;
XIII - ENQUADRAMENTO - é o processo através do qual é atribuído, ao empregado em função das atribuições eletivamente exercidas, um novo título, bem como o respectivo salário, decorrente da implantação do Plano de Empregos e Salários;
XIV - EMPREGO DE CONFIANÇA emprego de direção diretamente ligado à Administração Superior da FUMDEC, cujo provimento obedeça ao critério da confiança;
XV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - função gratificada, também sujeita à confiança do empregador, de chefia intermediária, de livre indicação e designação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal da FUMDEC é composto de Quadro Próprio, Quadro Complementar e Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, assim definidas:
I - QUADRO,PRÓPRIO - é o constituído de pessoal com vínculo permanente, substituível quando da vacância do emprego, mediante concurso público;
II - QUADRO COMPLEMENTAR - é o constituído de empregados convidados a prestar serviços de forma transitória à FUMDEC, no exercício de empregos ou funções de confiança;
III - GRUPAMENTO DE CLASSES EXTINTAS AO VAGAREM - é o constituído pelo elenco de classes havidas por prescindíveis no futuro, não tendo substituto qualquer dos ocupantes de emprego neste Grupamento que o deixe vago.
§ 1º - As classes do Quadro Próprio da FUMDEC são as relacionadas no Anexo I a esta lei, por denominação nível de classificação e quantitativo de empregos.
§ 2º - O Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem e seus quantitativos integram o Anexo III desta lei.
Art. 4º As funções de chefia de unidades administrativas de nível inferior a Coordenadoria ou unidade de nível equivalente constituem o elenco de funções de confiança, gratificadas da FUMDEC.
Parágrafo único - As funções de confiança da FUMDEC serão elencadas segundo ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal e são privativas de servidores da FUMDEC ou da administração direta da Prefeitura, colocados à disposição da entidade ou, excepcionalmente, de outras esferas de governo.
Art. 5º A admissão em emprego de confiança ou designação para função de confiança na FUMDEC dar-se-á por ato do Superintendente, mediante prévia aprovação da Presidência.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, baixará as descrições de classes do Quadro Próprio, inclusive aprovando as normas complementares a elas referentes, que se fizerem necessárias, de acordo com proposta da Superintendência.
Art. 7º O servidor em exercício de emprego ou função de confiança está sujeito a serviço em tempo integral, com jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º Aplicam-se aos servidores da FUMDEC as normas do Sistema de Classificação de Cargos e Administração de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Goiânia (Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983, e modificações posteriores), que não contrariem o disposto na presente lei, notadamente as referentes a cargos (empregos),cargos em comissão( empregos de confiança), funções gratificadas (funções de confiança), formas de provimento,formas de remuneração do pessoal, jornada de trabalho, linhas de acesso e sistema de carreiras (promoção, acesso e transposição).
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º O enquadramento dos servidores no Quadro de Pessoal da FUMDEC dar-se-á segundo as normas desta lei.
§ 1º - Serão enquadrados no Quadro Próprio da FUMDEC, nas classes de que constituam clientela, os empregados que em 31 de dezembro de 1987, exerciam tarefas tipi cas da classe e atendam-aos requisitos para provimento do emprego, mesmo aqueles que estejam regularmente afastados da FUMDEC e à disposição de outros órgãos públicos.
Art. 10. Serão enquadradds, desde que atendam às normas desta lei, na classe de:
I - AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS, NÍVEL I, os atuais ocupantes de emprego de Auxiliar de Serviços Diversos que exerçam tarefas típicas da classe;
II - AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, NÍVEL II, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Auxiliar de Serviços Comunitários, Escriturário, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar de Recreação e Agente de Vigilância que exerçam tarefas típicas da classe;
III - PAJEM, NÍVEL II, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Comunitários, Auxiliar de Serviços Diversos e Escriturário que exerçam tarefas típicas da classe;
IV - ARTÍFICE, NÍVEL III, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Auxiliar de Serviços Diversos que exerçam tarefas típicas da classe;
V - TELEFONISTA, NÍVEL III, os ocupantes de empregos e cargos de Auxiliar de Serviços Diversos e Auxiliar Administrativo que exerçam tarefas típicas da classe;
VI - INSTRUTOR DE ARTES E TRABALHOS MANUAIS, NIVEL IV, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Auxiliar de Serviços Comunitários, Escriturário, Auxiliar de Serviços Diversos e Agente de Serviços, Operacionais que exerçam tarefas típicas da classe;
VII - AUXILIAR DE RECREAÇÃO, NÍVEL IV, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Agente de Serviços Operacionais, Vigilante de Estacionamento, Auxiliar de Serviços Comunitários, Escriturário o e Auxiliar de Serviços Diversos que exerçam tarefas típicas da classe;
VIII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO, NÍVEL IV, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Escriturário, Auxiliar de Serviços Diversos, Vigilante de Estacionamento e Auxiliar de Serviços Comunitários que exerçam tarefas típicas da classe;
IX - AGENTE ADMINISTRATIVO "B", NÍVEL V, os ocupantes de empregos e cargos nas classes de Auxiliar de Recreação, Auxiliar Administrativo, Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Comunitários, Escriturário, Auxiliar de Serviços Diversos que exerçam tarefas típicas da classe;
X - FOTÓGRAFO, NÍVEL V, os atuais ocupantes de emprego de Fotógrafo;
XI - AUXILIAR TÉCNICO "B", NIVEL V, o atual ocupante de emprego de Escriturário que exerça tarefas típicas da classe;
XII - ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, NÍVEL I-B, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Auxiliar de Serviços Comunitários e Auxiliar Técnico que exerçam tarefas típicas da classe, com formação de nível superior na área de Comunicação Social;
XIII - TÉCNICO AUXILIAR, NÍVEL I-B, os atuais ocupantes de empregos e cargos de Agente Administrativo, Escriturário, Auxiliar de Serviços Comunitários, Assistente Técnico, Auxiliar de Serviços Diversos e Auxiliar de Recreação que exerçam tarefas típicas da classe, com escolaridade de nível superior.
Parágrafo único - V E T A D O.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DE SAÚDE
Art. 13 Fica criado o Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrando o Quadro Próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia, na forma da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983.
§ 1º - Fica extinto o Grupo Ocupacional Medicina e Saúde.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, o inciso IX, do artigo 4°, da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: "IX - Saúde Pública".
Art. 14 O inciso IX, do artigo 5°, da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: "Saúde Pública - Cargos com atividade que visam prevenir e restaurar a saúde da população."
Art. 15 - O parágrafo único, do artigo 5°, da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os Grupos Ocupacionais Magistério e Saúde Pública são objeto de leis próprias."
Art. 16 As classes de Atendente de Enfermagem, Nível II, Auxiliar de Enfermagem, Nível IV, Técnico Auxiliar de Saúde, Nivel VII, Odontólogo, Nivel VII, e Médico, NÍvel VII, passam a integrar o Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, Anexo IV, da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983.
Art. 17 - Ficam criadas as seguintes classes integrando o Grupo Ocupacional Saúde Pública:
Art. 18 A Tabela de Remuneração do Pessoal de Saúde Pública é a seguinte:
Parágrafo único. Os vencimentos do pessoal de área de Saúde Pública serão complementados na forma de convênio mantido com o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS, em razão do princípio de isonomia implantado na política de remuneração do setor.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alteração do regime jurídico dos servidores da FUMDEC que serão lotados na Secretaria de Saúde do Município e a sua absorção no Quadro Próprio, sob o regime estatutário, nos termos definidos neste Capítulo.
§ 1º O tempo de serviço na FUMDEC, do servidor absorvido, será computado para os efeitos legais comuns aos regimes trabalhista e estatutário.
Art. 20. Serão transferidos para o Quadro Próprio e para o Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem da Prefeitura, nas classes abaixo relacionadas, os servidores da FUMDEC que estejam em exercício na instituição, atendam aos requisitos para o provimento da classe e, em 31 de dezembro de 1987, exerciam atividades típicas da classe.,
Parágrafo único. Serão emquadrados na classe de:
I - ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA NÍVEL I, os atuais ocupantes de cargos e empregos de Auxiliar de Serviços Comunitários, Escriturários, Auxiliar de Serviços Diversos, Agentes de, Serviços Operacionais, Auxiliar Administrativo e Vigilante de Estacionamento que exerçam funçaes próprias da classe junto aos Postos de Saúde e unidades assemelhadas;
II - AUXILIAR TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA, NÍVEL II, os atuais ocupantes de cargos e empregos de Auxiliar de Serviços Comunitários, Auxiliar de Enfermagem e Escriturário que exerçam funções de Técnicos de Higiene Bucal, Citotécnico, Auxiliar de Laboratório e Técnico de Enfermagem;
III - AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NIVEL IV, extinta ao vagar, do grupo Medicina e Saúde, os atuais ocupantes de cargos e empregos de Auxiliar de Serviços Comunitários, Escriturário, Auxiliar de Serviços Diversos, Atendente de Enfermagem, Agentes de Serviços Operacionais, Auxiliar Administrativo que estejam exercendo funções de Auxiliar de Enfermagem;
IV - ASSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA, NÍVEL III os atuais ocupantes de cargos e empregos nas classes de Auxiliar de Serviços Comunitários, Auxiliar de Enfermagem, Agente Administrativo, Atendente de Enfermagem que exerçam funções de Farmacêutico, Psicólogo, Enfermeiro, Nutricionista e Bioquímico.
Art. 21 Serão também transferidos para as classes de Médico de Saúde Pública, Nível III, Cirurgião Dentista, Nível III e Veterinário de Saúde Pública, Nível III, os atuais ocupantes na FUMDEC, de empregos de Médico, Odontólogo e Médico Veterinário, respectivamente.
Art. 22 A jornada normal detrabalho do pessoal do Grupo Saúde Pública é de 30 (trinta) horas semanais, exceto no caso das classes de Cirurgião Dentista, Veterinário de Saúde Pública e Médico de Saúde Pública, cujos ocupantes estão sugeitos a 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
Art. 23 Os enquadramentos previstos nesta lei somente produzirão efeitos financeiros, depois de efetivados por ato da autoridade competente, VETADO. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 24 Nenhum servidor do atual Quadro da FUMDEC sofrerá redução de salários em decorrendo do disposto na presente lei, assegurando-se-lhe, quando for o caso, a percepção da diferença existente entre os salãrios percebidos e os fixados para sua classe, a título de vantagem pessoal, a ser gradativamente absorvida por aumentos posteriores concedidos aos empregados da instituição.
Art. 25 Serão transferidos para o Quadro Próprio da Prefeitura, sob o regime estatutário, os ocupantes de empregos de Médico Veterinário na Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC.
Art. 26 O Funcionário Municipal à disposição da FUMDEC poderá transferir-se para o seu quadro de pessoal, sob o regime celetista, computado seu tempo de serviço para os efeitos legais comuns aos dois regimes, desde se habilite nos termos desta lei e peça exoneração de seu cargo na Prefeitura.
Art. 27 A Tabela de Níveis e Referências de Salários da FUMDEC é a integrante do Anexo II da presente lei e entrará em vigor da seguinte forma:
a) Parte A - integralmente, a partir de 1° de janeiro de 1988;
b) Parte B - 60% (sessenta por cento), a partir de 1° de janeiro e l00% (cem por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. As gratificações referentes ao mês de janeiro serão pagas segundo os mesmos valores do mês de dezembro de 1987.
Art. 29 O servidor que se julgar prejudicado pelo enquadramento tem o prazo de 30 (trinta) dias após sua ciência oficial para reclamar deste, através de petição ao Presidente da FUMDEC.
Art. 31 A lotação da FUMDEC, será revista anualmente por seus órgãos próprios e suas modificações serão objeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessário à execução da presente lei.
Art. 33 A presente lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO INTERVENTOR, aos 04 dias do mês de abril de 1988
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Interventor
Valdivino José de Oliveira
Maria de Fátima Avelino Lourenço
Lorimá Dionisio Gualberto
Joaquim Craveiro Curado
Norton Ney Folhado de Faria
Artur Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 871 de 11/04/1988.