Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.509, DE 31 DE AGOSTO DE 1987

Concede isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a clubes desportivos e dá outras providências.

Versão Digitalizada

Repristinada pela Lei nº 6.683, de 1987
Revogada pela Lei nº 6.532, de 1987

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos clubes desportivos, amadores ou profissionais, sediados no município de Goiânia, será concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, que mantenha a prática de, pelo menos, 3 (três) esportes olímpicos, desde que o seu complexo esportivo não seja empregado para fins lucrativos ou econômicos.

Art. 2º Para que o clube faça jus à isenção a que se refere o artigo anterior, deverá requerer o benefício à Secretaria de Finanças, juntando, ao pedido, comprovações de regularidade de sua situação jurídica, fornecida pela Federação a que estiver vinculado.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade a que se refere este artigo deverá ser renovada anualmente.

Art. 3º Os clubes que comprovarem estar em situação regular em 1987 terão os seus débitos anteriores, porventura existentes, ajuizados ou não, anistiados.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de agosto de 1987.

PAULO RIBEIRO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 851 de 18/09/1987.