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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Introduz alterações nas Leis nºs 5.887, de 3 de maio de 1982 e 5.607, de 8 de janeiro de 1980.
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Art. 1º O § 1º, do art. 8º, da Lei nº 5.887, de 3 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A aposentadoria definida no presente artigo, somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de vereador, em razão do término do seu mandato. O associado que voltar à condição de parlamentar da Casa ou de qualquer outro parlamento, terá o seu direito de percepção dos proventos da aposentadoria suspenso, enquanto se mantiver nesta situação, fluindo o direito a ela a partir da data que perder essa condição."
Art. 2º O art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.607, de 8 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Os vereadores que integrarem a Câmara Municipal de Goiânia e exercerem mandato por período superior a 4 (quatro) anos, terão direito à contagem, para efeito de aposentadoria, como se de contribuição houvesse sido, todo o tempo de efetivos mandatos anteriormente exercidos e, até o máximo de 4 (quatro) anos, caso haja exercido qualquer outro serviço público, inclusive o correspondente a mandato eletivo municipal.
Parágrafo único. Ainda para efeito de aposentadoria, nos termos deste artigo, caso os vereadores não tenham exercido anteriormente qualquer mandato eletivo ou função pública, é assegurado o direito de contagem, até o máximo de 4 (quatro) anos, de contribuições que hajam recolhido a qualquer instituto de previdência social."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de 1982.
GOIANÉSIO FERREIRA LIMA
Prefeito de Goiânia
Altivo Lopes
José Maria de França
Perseu Matias
Anadir Costa Galvão
Joanildo Melquiades de Jesus
José Carlos de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOM 715 de 31/12/1982.