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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Versão Digitalizada |
Introduz alterações na Lei nº 5.735, de 19 de dezembro de 1980.
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Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 5.735, de 19 de dezembro de 1980, as seguintes alterações:
lª alteração: O inciso III, do artigo 20, passa a ter a seguinte redação:
"III - Zona Especial 3 (ZE-3), área de estrutura urbana específica."
2ª alteração: O artigo 20 fica acrescido de um parágrafo único, com a redação a seguir:
"Parágrafo único. A Zona Especial 4 (ZE-4) está subdividida em três subzonas:
a) Subzona A (SZ-A), correspondente à área de influência de acesso ao Aeroporto;
b) Subzona B (SZ-B), correspondente à área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves, imediata ao Aeroporto, sujeita a menor influência de ruído;
c) Subzona C (SZ-C), correspondente à área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves, imediata ao Aeroporto, sujeita a maior influência de ruído.
3ª alteração: Os incisos VIII e XVI, do artigo 24, passam a ter a redação que segue:
"VIII - A Zona de Comércio e Indústria 1 (ZCI-1), compreende duas faixas bilatenais e contíguas, definidas por linhas diretrizes equidistantes de 300m (trezentos metros) do eixo, ao longo da Rodovia Perimetral Norte, delimitadas pela Rodovia GO-070 e a curva de nível de ruído 2 de que trata o parágrafo único, do artigo 24, excetuando-se as áreas pertencentes às Zonas de Uso ZCS-1 e ZV."
"XVI - A Zona Especíal 4 (ZE-4) é determinada pela somatória das áreas correspondentes às subzonas, excetuando-se as áreas pertencentes a Zonas de Uso ZV e as áreas de Equipamento Especial como segue:
a) Subzona A (SZ-A), compreende os setores Santa Genoveva e Jardim Guanabara;
b) Subzona B (SZ-B), compreende a área localizada entre as curvas de nível de ruído 1 e 2;
c) Subzona C (SZ-C), compreende a área localizada dentro da curva de nível de ruído 1."
4ª alteração: O artigo 24 fica acrescido de um parágrafo primeiro, assim redigido:
"§ 1º As Curvas de nível de ruído a que se referem as letras b e c, do ítem XVI, deste artigo, são as estabelecidas pelo Plano de Zona de Ruído do Aeroporto Santa Genoveva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 296/SM-5, de 19 de março de 1981, do Ministério da Aeronáutica."
5ª alteração: O parágrafo único, do artigo 24, transforma-se em parágrafo segundo, com a redação abaixo:
"§ 2º Para efeito de proteção especial dos recursos hídricos dos Riberões Caldas e João Leite, ficam definidas faixas de 100m (cem metros) como Zona Verde de Preservação (ZV-P)".
6ª alteração: O artigo 32 caput passa a ter a redação seguinte:
"Art. 32. Para as Zonas Especiais (ZE) e respectivas subzonas, os usos admitidos são próprios para cada zona e respectivas subzonas diferenciadas."
7ª alteração: O parágrafo quarto, do artigo 32, vigorará com a redação a seguir.
"§ 4º Para a Subzona A (SZ-A), da Zona Especial 4 (ZE-4), os usos admitidos são considerados como permitidos, permissíveis e tolerados como se define:
I - São permitidos os usos para:
a) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo B, exceto consultório médico e odontológico;
b) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo C, exceto creche, posto de assistência, sede de entidade religiosa, ambulatório e clínica;
c) Indústria lnofensiva e todas as atividades ligadas ao Aeroporto Santa Genoveva;
II - São permissíveis os usos para:
a) Comércio e Serviço Vicinal;
b) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo A;
c) Comércio e Serviço Específico - Grupo A; exceto estabelecimento de ensino, hospital, casa de saúde e sanatório;
d) Comércio e Serviço Específico - Grupo B;
e) Lazer Vicinal;
f) Lazer de Bairro;
g) Lazer Especial;
III - São tolerados os usos para;
a) Habitação Singular;
b) Habitação Geminada;
c) Habitação Seriada."
8ª alteração: O artigo 32 é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º Para a Subzona B (SZ-B), da Zona Especial 4 (ZE-4), os usos admitidos são considerados como permitidos e permissíveis, como se defíne:
I - São permitidos os usos para:
a) Comércío e Serviço de Bairro - Grupo B, exceto consultórío médico, odontológico, laboratório de análise clínica, radiológica e fotográfico, hotel, pensionato, pensão, creche e estabelecimento de ensino;
b) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo C, exceto posto assistencial, sede de entidade religiosa, ambulatório, clinica especializada e pronto socorro;
c) Comércio e Serviço Setorial, exceto hotel, pensionato, pensão, hospital e casa de saúde;
d) Comércio e Serviço Geral, exceto depósito de inflamáveis;
e) Comércio e Serviço Específico - Grupo A, exceto casa de culto, estabelecimento de ensino, hospital, casa de saúde, sanatório, asilo, centro de reabilitação, presídio, posto de gasolina e albergue;
f) Comércio e Serviço Específico - Grupo B, exceto motel;
g) Indústria Inofensiva, exceto indústria de borracha e recondicionamento de pnemáticos;
II - São permissíveis os usos para;
a) Habitação Singular;
b) Comércio e Serviço Vicinal;
§ 6º Para a Subzona C (SZ-C), da Zona Especial 4 (ZE-4), os usos admitidos são considerados como permissíveis, como se define:
a) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo C, exceto consultório médico e odontológico, labotatório de análise clínica, radiológica e fotográfica, hotel, pensionato e pensão, creche e estabelecimento de ensino;
b) Comércio e Serviço de Bairro - Grupo C, exceto posto assistencial, sede de entidade religiosa, ambulatório, clínica especializada e pronto socorro;
c) Comércio e Serviço Setorial, exceto hotel, pensão, pensionato, hospital e casa de saúde;
d) Comércio e Serviço Geral, exceto depósito, de inflamáveis;
e) Comércio e Serviço Específico - Grupo A, exceto casa de culto, estabelecimento de ensino, hospital, casa de saúde, sanatório, asilo, centro de reabilitação, presídio, posto de gasolina e albergue;
f) Comércio e Serviço, Grupo B, exceto motel;
g) Indústria Inofensiva, exceto indústria de borracha e recondicionamento de pneumáticos".
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento sobre as alterações de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 1982.
GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS
Prefeito de Goiânia
Perseu Matias
Walter Santos Pinheiro
Altivo Lopes
José Maria de França
José Carlos de Oliveira
Anadir Costa Galvão
Joanildo Melquíades de Jesus
Este texto não substitui o publicado no DOM 724 de 09/05/1983.