Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.886, DE 03 DE MAIO DE 1982

Versão Digitalizada

Altera dispositivos da Lei nº 4.527, de 31 de dezembro de 1971, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 422, 425 e 429 "caput", da Lei nº 4.527, de 31 de dezembro de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 422. Por infração a qualquer dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes multas, calculadas com base na Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG:

I - Por faltas relacionadas com a higiene pública:

a) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, aos que infrigirem as normas de higiene relativas aos logradouros públicos e às habitações em geral;

b) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG, aos que transgredirem as normas relativas à higiene da alimentação e dos estabelecimentos em geral;

c) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG, aos que, obrigados ao uso do vasilhame apropriado à coleta de lixo, deixarem de utilizá-lo ou mantê-lo em boas condições de uso;

d) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, aos que, obrigados, deixarem de limpar os terenos de sua propriedade;

e) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG, aos que, obrigados, deixarem de limpar e desobstruir os cursos de água e valas;

f) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG, aos que inflingirem as normas relativas à poluição do ar e de águas e do controle de despejos industriais;

II - Por faltas relacionadas com o bem-estar público:

a) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, aos que transgredirem as normas concernentes à moralidade, à comodidade e ao sossego público;

b) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, aos que violarem as regras referentes à utilização das vias e logradouros públicos, à arborização e aos jardins públicos;

c) o valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) UVFG, aos que inflingirem as normas relativas aos meios de puplicidade e propaganda, à preservação estética das edificações, à extinção de formigueiros, à queimadas, aos cortes e árvores e pastagens, e ao registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais, na zona urbana;

d) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, aos que transgredirem as disposições relacionadas com a preservação contra incêndios, a construção de fechos divisórios e muros de sustentação;

III - Por faltas relacionadas com a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

a) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG, aos que descumprirem as normas relativas à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

b) o valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) UVFG, para as infrações concernentes ao exercício do comércio ambulante;

c) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, aos que violarem as normas relativas à segurança do trabalho, à exploração de pedreiras, ao armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;

d) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG, aos que inflingirem dispositivos relacionados com a extração e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias".

"Art. 425. Por infrações a dispositivos deste Código, não especificadas no artigo anterior, serão aplicadas, para cada caso, multas no valor equivalente a (duas) UVFG".

"Art. 429. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-à essa pena acrescida de 20% (vinte por cento)".

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 421 e os artigos 423 e 424, da Lei nº 5.527, de 31 de dezembro de 1971.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 1982.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião Da Silveira

José Maria de França

Valdir José do Prado

Rui Machado de Mendonça

Altivo Lopes

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 694 de 07/05/1982.