Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.739, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980

Versão Digitalizada

Introduz alterações na Lei nº 5.040/75 e dá outras providências.


✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040/1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário de Goiânia, modificada pelas Leis nºs 5.190, de 15 de dezembro de 1976; 5.305, de 06 de outubro de 1977; 5.374, de 12 de junho de 1978; 5.479, de 16 de maio de 1979; 5.578, de 06 de dezembro de 1979; 5.583, de 06 de dezembro de 1979 e 5.603, de 31 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 1ª - Os §§ 2º e 4º, do art. 79, passam a ter a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias, por terceiros.

§ 4º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende a:

a) igreja, a sinagoga ou edificio principal, onde se celebra a cerimônia pública;

b) dependência contígua, o convento, a escola paroquial, os anexo por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos."

ALTERAÇÃO 2ª - Acrescentem-se ao art. 7º, os seguintes parágrafos:

"§ 5º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

§ 6º Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição tributária recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

§ 7º A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas e a contribuição de melhoria, devidas a qualquer título."

ALTERAÇÃO 3ª - Substituam-se os incisos II e III, do Artigo 42, pelos seguintes:

"II - De 0,5 (cinco décimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, aos que deixarem de proceder às inscrições ou comunicações de que trata o § 3º, do artigo 22, e artigos 34 e 38, deste Código.

III - De 0,5 (cinco décimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, aos que deixarem de proceder o cadastramento, como previsto no artigo 32."

ALTERAÇÃO 4ª - Acrescente-se ao artigo 46 o seguinte inciso:

"IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas, de acordo com o uso do solo permitido."

ALTERAÇÃO 5ª - Substitua-se o art. 49 pelo seguinte:

"Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 0,025 (vinte e cinco centésimos) da Unidade de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG."

ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo único, do art. 51, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"III - da existência de estabelecimento fixo".

ALTERAÇÃO 7ª - A Seção II, Capítulo I, Título II, passa a ter a seguinte redação:

"Seção II - Da não Incidência e da Isenção".

ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 57 fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o corrente na praça".

ALTERAÇÃO 9ª - Substitua-se a redação dos arts. 58, 59 e 60, eliminando-se os incisos do § 3º do art. 58.

"Art. 58. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação do respectivo montante inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente.

§ 1º O arbitramento será feito tomando-se por base:

I - o valor da matéria prima, insumos combustíveis, energia elétrica e outros materiais consumidos na execução dos serviços;

II - ordenados, salários, retiradas pro-labore honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

IV - montante das despesas com luz, água, esgoto, e telefone;

V - impostos e taxas em geral e encargos de previdência social;

VI - outras despesas mensais obrigatórias, não previstas nos incisos anteriores;

VII - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

VIII - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração.

§ 2º O montante assim apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do prestador do serviço.

§ 3º É lícito ao contribuinte contestar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de documento hábil capaz de ilidir a presunção fiscal.

§ 4º O arbitramento referir-se-a, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado."

"Art. 59. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Secretaria de Finanças, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, tomando-se como base:

I - as informações do sujeito passivo e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas a atividade;

II - os preços correntes dos serviços;

III - a natureza do acontecimento a que se vincule a atividade;

IV - o local onde se encontra estabelecido o contribuinte.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 2º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do Ato Normativo ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.

§ 3º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 4º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 5º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

§ 6º O valor estimado será revisto a cada 12 (doze) meses de vigência do regime, pela autoridade competente."

"Art. 60. O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto."

ALTERAÇÃO 10ª - Acrescente-se ao artigo 62 o § 2º e o parágrafo único, mantida a redação original, passa a ser o § 1º:

§ 2º Quando os serviços previstos neste artigo forem prestados por profissionais legalmente estabelecidos na qualidade de firmas individuais, aplica-se para o cálculo do imposto as disposições deste artigo."

ALTERAÇÃO 11ª - O inciso II do artigo 65 é substituído pelo seguinte:

"II - no pagamento de obras contratadas com o Município, exceto as referidas nos incisos IV e V, do artigo 55 deste Código."

ALTERAÇÃO 12ª - Acrescentem-se ao artigo 68 o inciso os IV e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

"IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

§ 1º E responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

§ 2º No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, na forma disposta no regulamento.

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no referido estabelecimento.

§ 4º E considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

§ 5º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas firmas sub-empreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra".

ALTERAÇÃO 13ª - Substitua-se a redação do artigo 70 pela seguinte:

"Art. 70. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem dos mesmos:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando se tratar de empresas;

II - Recibo de Prestação de Serviços, no qual se configure o número da inscrição do prestador no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, quando se tratar de profissionais autônomos, liberais ou não.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no inciso I deste artigo implicará na responsabilidade do usuário pela retenção do imposto devido, o qual deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente".

ALTERAÇÃO 14ª - O inciso II do artigo 72 passa a ter a seguinte redação:

"II - Nas hipóteses do art. 59".

ALTERAÇÃO 15ª - Modifique-se a redação do artigo 76 para a seguinte:

"Art. 76. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio da Secretaria de Finanças, antes de iniciar quaisquer atividades.

§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto.

§ 2º A inscrição far-se-á, para cada um dos estabelecimentos:

I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; e

II - de oficio.

§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.

§ 4º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.

§ 5º A simples anotação, no formulário de inscrição, de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes".

§ 6º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

ALTERAÇÃO 16ª - O parágrafo único do artigo 79 passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de Infração".

ALTERAÇÃO 17ª - Eliminando-se os incisos I, II, III e IV, a redação do artigo 83 passa a ser a seguinte:

"Art. 83. Constitue infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária".

ALTERAÇÃO 18ª - Substitua-se a redação do artigo 84 "caput" e incisos I e II pela seguinte:

"Art. 84. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;

IV - Cassação de benefícios de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros."

ALTERAÇÃO 19ª - O artigo 87, eliminando-se os incisos I e II, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87. Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável de quaisquer atos previstos e definidos como tal na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965".

ALTERAÇÃO 20ª - Eliminando-se os incisos de I a X a redação do artigo 88 passa a ser a seguinte:

"Art. 88. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:

I - Por faltas relacionadas com o recolhimento do Imposto:

a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido em decorrência de ação fiscal;

c) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiros;

d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços;

e) 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.

II - Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 3 (três) UVFG, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, deste Código;

b) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou à comunicação de venda, transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76;

c) o valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da UVFG aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.

III - Por faltas relacionadas com os livros fiscais;

a) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;

b) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;

c) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG aos que escriturarem os livros fiscais fora do prazo regulamentar;

d) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;

e) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;

f) o valor equivalente a 10 (dez) UVFG aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;

g) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;

h) o valor equivalente a 3 (três) UVFG aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

IV - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

b) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços;

c) o valor equivalente a 10 (dez) UVFG aos que imprimirem para si ou para terceiros documento fiscal sem previa autorização da repartição;

d) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autoridade concedida;

e) o valor equivalente a 20 (vinte) UVFG aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

f) o valor equivalente a 3 (três) UVFG aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês;

g) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à operação tributária aplicada a cada mês;

h) o valor equivalente a 10 (dez) UVFG aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar, na forma regulamentar, o mapa mensal do Imposto sobre Serviços - modelo "E" e "F";

i) o valor equivalente a 20 (vinte) UVFG aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade;

j) o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da UVFG, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo.

V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) o valor equivalente a 10 (dez) UVFG aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal".

ALTERAÇÃO 21ª - O artigo 89, eliminando-se os incisos I a V passa a ter a seguinte redação:

"Art. 89. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, à razão de 1% ( um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

ALTERAÇÃO 22ª - O artigo 90, eliminando-se o parágrafo único, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 90. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória".

Alteração 23ª - A redação do artigo 91 "caput" e § 19, acrescido do § 3º passa a ser a seguinte:

"Art. 91. O valor da multa será reduzido de 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.

§ 1º A redução prevista neste artigo será a de 40% (quarenta por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição do recurso."

§ 3º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagará a penalidade prevista com redução de 50% (cinquenta por cento).

ALTERAÇÃO 24ª - Substitua-se a redação do artigo 92 pela seguinte:

"Art. 92. O pagamento da multa não exime o infrator de obrigação de reparar os danos resultantes da infração nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado."

ALTERAÇÃO 25ª - O artigo 95 fica acrescido de parágrafo único:

Parágrafo único. Integram o elenco das taxas as de:

I - licença

II - expediente e serviços diversos;

III - serviços urbanos;

IV - iluminação pública.

ALTERAÇÃO 26ª - Modifique-se a redação do artigo 96, eliminando-se os incisos de I a IV.

"Art. 96. As taxas classificam-se:

I - pelo exercício regulamentar do Poder de Polícia;

II - pela utilização de serviço público.

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado; ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

§ 2º São taxas pelo exercício regular de poder de polícia as de:

a) Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou oficio;

b) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou oficio;

c) Licença para o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

d) Licença para execução de obras e loteamentos;

e) Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

§ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:

a) expediente e serviços diversos;

b) serviços urbanos;

c) iluminação pública.

ALTERAÇÃO 27ª - O Capítulo II - Das Taxas de Licença, Seção I - Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Sub-Seção I - Do Sujeito Passivo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo II - Das Taxas de Licença, Seção I - Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento, Sub-Seção I - Do Fato Gerador".

ALTERAÇÃO 28ª - O artigo 97, eliminando-se os incisos I a VI passa a ter a seguinte redação:

"Art. 97. São fatos geradores das taxas:

I - Da Taxa de Licença para Localização - a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviço e outros que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.

II - Da Taxa de Licença para Funcionamento - o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:

a) se a atividade exercida atende as normas concernentes à saúde, o sossego, à higiene, à segurança, os costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;

b) se o estabelecimento ou o local de excício de atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, estatuídas pelo Código de Posturas do Município de Goiânia;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;

d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade."

ALTERAÇÃO 29ª - Fica criada, imediatamente após o art. 97, integrando o Capítulo II, a Sub-Seção I-A do Sujeito Passivo.

ALTERAÇÃO 30ª - O artigo 98 e o artigo 99, acrescidos de parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 98. Sujeitos Passivos das Taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras-livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos".

"Art. 99. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da Taxa de Licença para Funcionamento corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para a Taxa de Licença para Localização."

ALTERAÇÃO 31ª - Eliminando-se os incisos de I a IV, o art. 100 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 100. As taxas, que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas nos seguintes prazos:

I - Em se tratando da Taxa de Licença para Localização:

a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou estabelecimentos novos;

b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

II - Em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:

a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;

b) anualmente, juntamente com o primeiro recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando se tratar de profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, já licenciados pela Prefeitura."

ALTERAÇÃO 32ª - Os artigos 101 e 102, eliminando-se os respectivos parágrafos passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 101. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atidade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade".

"Art. 102. A Taxa de Licença para Localização quando devida no decorrer do exercício financeiro será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade."

ALTERAÇÃO 33ª - A Sub-Seção IV - Das Zonas - passa a ter a seguinte redação:

"Sub-Seção IV - Do Alvará de Licença para Localização".

ALTERAÇÃO 34ª - Substitua-se o artigo 103 pelo seguinte:

"Art. 103. A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Ação Urbana, através de seu setor competente.

§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo dele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - código de atividades, principal e secundárias.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente renovado.

§ 8º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente."

ALTERAÇÃO 35ª - O "caput" do artigo 105 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 105. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos."

ALTERAÇÃO 36ª - O artigo 106, eliminando-se o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. O Alvará de Licença para Localização deve ser colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal".

ALTERAÇÃO 37ª - Modifique-se a redação do artigo 107 pela seguinte:

"Art. 107. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 40 (quarenta) dias, contados daqueles fatos".

ALTERAÇÃO 38ª - O parágrafo 2º do artigo 139 passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição de 40 (quarenta) dias, contados da ocorrência, a transfência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade".

ALTERAÇÃO 39ª - Modifique-se a redação do inciso I do artigo 140 para a seguinte:

"I - Os que exercerem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:

a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;

b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica."

ALTERAÇÃO 40ª - Elimine-se a alínea "e" do inciso V do artigo 140.

ALTERAÇÃO 41ª - Substitua-se a redação do artigo 141 "caput" pela seguinte:

"Art. 141. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:"

ALTERAÇÃO 42ª - Substitua-se a redação dos artigos 142, 143 e 144, eliminando-se os respectivos incisos, pela seguinte:

"Art. 142. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das taxas de licença serão punidas com as seguintes multas:

I - Por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:

a) 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da taxa aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até 15 (quinze), 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do prazo previsto para sua realização;

b) 100% (cem por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;

c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal.

II - Por faltas relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:

a) o valor equivalente a 3 (três) UVFG, por infração ao disposto no "caput" do art. 139, deste Código;

b) o valor equivalente a 2 (duas) UVFG, por infração aos parágrafos 1º e 2º do art. 139, deste Código.

III - Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:

a) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG por infração ao art. 106, deste Código;

b) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 4º e 6º do art. 103, deste Código;

c) o valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da UVFG aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.

IV - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:

a) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;

b) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;

c) o valor equivalente a 0,5 (cinco décimos) da UVFG por infração ao § 3º do art. 120, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;

d) o valor equivalente a 5 (cinco) UVFG aos que exibirem publicidade sem a devida a autorização;

e) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

f) o valor equivalente a 1 (uma) UVFG aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade o determinar."

"Art. 143. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, e correção monetária".

"Art. 144. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais".

ALTERAÇÃO 43ª - O artigo 146 é substituído pelo seguinte:

"Art. 146. Aplica-se a esta seção as disposições dos artigos 85, 86, 87, 90 e 92 e respectivos parágrafos e incisos".

ALTERAÇÃO 44ª - Modifique-se a redação do artigo 186 para a seguinte:

"Art. 186. Poderá ser concedido pelo Diretor do Departamento da Receita parcelamentos de débitos fiscais emergentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença para Localização e Taxa de Licença para Funcionamento, independentemente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento".

ALTERAÇÃO 45ª - Os incisos II e III do artigo 212 passam a viger com a seguinte redação:

"II - se por carta, na data do recibo de volta ou, se for omitida, 20 (vinte) dias após a data de entrega da carta à agência postal;

III - se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação".

ALTERAÇÃO 46ª - O artigo 234 e o parágrafo único do artigo 237 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento".

"Art. 237. (...)

"Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do disposto nos arts. 210 e 211."

ALTERAÇÃO 47ª - As tabelas I e II passam a denominar-se:

"Tabela I - Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Profissionais, exceto os de crédito e similares".

"Tabela II - Licença para Localização de Estabecimentos de Crédito, Instituições Financeiras, Sociedades Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores".

ALTERAÇÃO 48ª - Modifique-se a redação dos itens 08 e 09 da Tabela VII:

"08 - Anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro poste, armação ou aparelho semelhante ou congenere, por anúncio luminoso, letreiro, placa ou dístico, por ano, metro quadrado ou fração e por local".

"09 - Painel, cartaz ou poster, colocados na parte externa de edifícios ou fixados por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por ano, metro quadrado ou fração e por local".

ALTERAÇÃO 49ª - As letras "a" e "b" da NOTA constante da parte final das Tabelas para Cobrança das Taxas de Licença, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a - quando o sujeito passivo exercer a atividade mista, o enquadramento, para efeito de cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento, será sempre pela atividade preponderante, utilizando-se, para tanto, a tabela respectiva".

"b - o contribuinte sem empregado, sujeito ao pagamento das taxas referidas na letra "a" acima, deverão recolher os tributos com base nas taxas mínimas correspondentes a 1 (um) empregado".

ALTERAÇÃO 50ª - Acrescente-se ao sub-item 2.4 - Documentos, a seguinte alínea:

"d - a expedição de Alvará de Licença para Localização... 0,145".

Art. 2º As tabelas II-A e II-B, anexas, elaboradas para cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento, passam a integrar a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975.

Art. 3º A Tabela V, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, modificada pela Lei nº 5.578, de 06 de dezembro de 1979, passa a ser a constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 4º Aplicam-se ao Município de Goiânia, onde couber, as disposições da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião da Silveira

Rui Machado de Mendonça

Valdir José do Prado

Zeuxis Gomes de Morais

José Maria de França

Altivo Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOM 652 de 29/12/1980.

Anexo I

TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

TABELA II-A

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS, EXCETO OS DE CRÉDITO E SIMILARES

Número de Empregados

 

Coeficiente Decimal sobre a UVF

Comércio e Indústria

Prestação de Serviços

Até 10, por cada empregado

0,394

0,348

De 11 a 100 por cada empregado

0,196

0,173

Acima de 100, por cada empregado

0,092

0,080

NOTA: ETAPAS DE CÁLCULO DA TAXA

1º) - Do décimo primeiro (11º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a dez (10) empregados, 0,196 (cento e noventa e seis milésimos) e 0,173 (cento e setenta e três milésimos), respectivamente, do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

2º) - Do centésimo primeiro (101º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a cem (100) empregados, 0,092 (noventa e dois milésimos) e 0,080 (oitenta milésimos), respectivamente, do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

Anexo I

TABELA II-B

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES

Número de Empregados

Coeficiente Decimal

Até 10, por cada empregado

0,580

De 11 a 100, por cada empregado

0,289

Acima de 100, por cada empregado

0,139

NOTA: ETAPAS DE CÁLCULO DA TAXA

1º) - Do décimo primeiro (11º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a dez (10) empregados, 0,289 (duzentos e oitenta e nove milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

2º) - Do centésimo primeiro (101º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a cem (100) empregados, 0,139 (cento e trinta e nove milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

ANEXO II

TABELA V

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS E SIMILARES, EM HORÁRIO ESPECIAL.

Número de Empregados
Coeficiente Decimal sobre a UVFG
por dia
por mês
por ano
Ate 10, por cada empregado
0,008
0,072
0,259
De 11 a 100, por cada empregado
0,004
0,036
0,129
Acima de 100, por cada empregado
0,002
0,018
0,064

NOTA: ETAPAS DE CÁLCULO DA TAXA

POR DIA:

1º) - Do décimo primeiro (101º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a dez (10) empregados, 0,004 (quatro milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

2º) - Do centésimo primeiro (101º) empregado em diante calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a cem (100) empregados, 0,002 dois milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

POR MÊS:

1º) - Do décimo primeiro (11º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a dez (10) empregados, 0,036 (trinta e seis milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

2º) - Do centésimo primeiro (101º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a cem (100) empregados, 0,018 (dezoito milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

POR ANO:

1º) - Do décimo primeiro (11º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a dez (10) empregados, 0,129 (cento e vinte e nove milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.

2º) - Do centésimo primeiro (101º) empregado em diante, calcula-se a taxa adicionando-se à importância correspondente a cem (100) empregados, 0,064 (sessenta e quatro milésimos) do valor da UVFG, para cada empregado excedente.