Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 4.111, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1968

Versão Digitalizada

Cria o Departamento Municipal de Turismo e Recreação, a Taxa de Turismo e dá outras providências.

Nota: ver Lei nº 4.160, de 1969 - pagamento de taxa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Departamento Municipal de Turismo e Recreação com a finalidade de promover, incrementar e orientar as atividades turísticas e recreativas da cidade de Goiânia.

Art. 2º Para o fiel cumprimento do estabelecido no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a constituição do Departamento Municipal de Turismo e Recreação, definindo atribuições, e a abrir os créditos necessários neste ou no próximo exercício.

Art. 3º Fica criada a Taxa de Turismo, regulada pelo o que dispõe esta lei e pelos atos normativos que venham a ser expedidos pelo Executivo Municipal.

SECÇÃO I

INCIDÊNCIA

Art. 4º A Taxa de Turismo, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a utilização dos bens públicos de uso comum postos à disposição dos contribuintes.

SECÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo é o hóspede ou visitante, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário do estabelecimento de hospedagem.

SECÇÃO III

ARRECADAÇÃO E BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A Taxa de Turismo será arrecadada pelos estabelecimentos de hospedagem do Município, na base de 5% (cinco por cento), das contas de despesas realizadas pelos hóspedes ou pensionistas, incluídos nestas os extraordinários.

§ 1º O total da Taxa será incluído na nota fiscal de serviço, que será obrigatóriamente extraída no ato de seu pagamento.

§ 2º As contas não utilizadas em virtude de êrros cometidos por ocasião de sua emissão, permanecerão no bloco de notas fiscais, de serviços, sendo anotado, em cada via o motivo do cancelamento.

SECÇÃO IV

RECOLHIMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A Taxa será recolhida aos cofres da Prefeitura até o dia 15 do mês subsequente ao vencido, juntamente com o impôsto sôbre serviços de qualquer natureza.

§ único. Expirado o prazo normal para recolhimento, ficam os contribuintes ou responsávels sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), sôbre o valor da Taxa, além do incorrerem em mora à razão de hum por cento (1%) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 8º A Fiscalização da Taxa compete ao fiscais de rendas, os quais, no exercício de suas funções, deverão exibir suas credenciais.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Não serão concedidas isenções para Taxa de Turismo.

Art. 10. Os estabelecimentos de hospedagem são diretamente responsáveis pela fiel arrecadação da Taxa.

Art. 11. Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem que inobservarem as disposições desta lei, fraudarem a arrecadação da Taxa e embaraçarem por qualquer modo a fiscalização municipal, ficarão sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente no ano anterior para a Capital do Estado, além das penalidades estabelecidas no parágrafo único do artigo 7.º desta Lei.

Art. 12. Esta lei após sua publicação, passará a integrar o Código do Município de Goiânia.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, com exceção dos artigos 1º e 2º que entrarão em vigor na data da publicação desta lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 1968 (1968).

IRIS REZENDE MACHADO

Prefeito Municipal

Ovídio Antônio de Angelis

Elina de Campos

Sebastião Arantes

Juarez Magalhães de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOM 154 de 30/12/1968.