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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Versão Digitalizada |
Autoriza a Constituição da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S.A. e dá outras providências. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia mista por ações, com séde e fôro na cidade de Goiânia, sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A., com o fim especial de orientar, coordenar e planejar o desenvolvimento em geral do Município de Goiânia e de outros que dela vier a participar, promovendo estudos de viabilidades sociais e econômicos, e a realização de projetos específicos objetivando a capitação de recursos e a sua aplicação dentro do que fôr permitido pela legislação federal em vigor.
Parágrafo único. Poderá ainda a sociedade participar do capital de emprêsas particulares, através da troca por ações, dos serviços técnicos por ela executados.
Art. 2º O capital inicial da sociedade poderá ser fixado até a importância de DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS (NCr$ 200.000,00) dividido em duzentos mil ações ordinárias com direito a voto, no valor de hum cruzeiro nôvo (NCr$ 1,00) cada uma.
Parágrafo único. O Município de Goiânia, subscreverá do Capital inicial cinquenta e hum por cento (51%), no mínimo, percentagem esta que será mantida em futuros aumentos regulamentos processados de modo a assegurar, em qualquer hipótese, a direção da emprêsa ao Govêrno Municipal.
Art. 3º Para integralização da valor de suas ações na COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A., o Município poderá utilizar de bens e direitos alienáveis que possuir.
Art. 4º A todo aumento de Capital da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A., proposto por sua Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral dos acionistas dependerá de prévia autorização Legislativa.
Art. 5º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A., poderá:
I - Assinar convênios com a União, com o Estado e com os municípios goianos bem como com emprêsas particulares, para execução de trabalhos técnicos de levantamento e pesquisas de interêsse dêstes;
II - Participar de emprêsas industriais ou não que visem a aplicação de recursos no Município de Goiânia ou naqueles que vierem a adquirir ações da sociedade;
III - Contrair financiamentos, no BRASIL e no EXTERIOR, com entidades, emprêsas ou organismos de financiamentos, em curto ou longo prazo, sob a garantia do Município de Goiânia e, particularmente da Cota de Fundo de Participação dos Municípios a êle destinados, para aplicação exclusiva nos objetivos desta lei;
IV - Receber doações de pessoas de direito público ou privado do Brasil e exterior, para execução de suas atribuições.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado:
a) A designar por decreto o representante do Município nos atos constitutivos da COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A.;
b) A transferir a emprêsa os bens e direitos referidos no artigo 3º desta lei;
c) A oferecer a garantia do Município sob a forma de fiança, aval, endôsso ou outra qualquer, às operações de créditos negociados pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A; até o limite máximo de hum milhão de cruzeiros novos (NCr$ 1.000.00);
d) A abrir os créditos necessários neste ou no próximo exercício até o montante do valor das ações referidas no parágrafo único do artigo 2º, para a integralização delas.
e) A elaborar os estatutos da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A., ou contratar a terceiros a sua elaboração, com observância da competente legislação federal e do disposto nesta lei.
Art. 7º Fica a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, PLANEJAMENTO E PARTICIPAÇÃO S/A., obrigada a prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Poder Legislativo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos quatorze (14) dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e nove (1969).
IRIS REZENDE MACHADO
Prefeito Municipal
Elina de Campos
Sebastião Arantes
Juarez Magalhães de Almeida
Ovídio Antônio de Ângelis
Este texto não substitui o publicado no DOM 161 de 14/03/1969.