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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Concede isenção de imposto. |
Art. 1º Fica concedida isenção de impostos municipais aos sitiantes e chacareiros que exploram a venda de frutas, legumes e verduras, nos mercados e feiras desta Capital.
Art. 2º Os benefícios desta lei sómente atingirão os chacareiros e sitiantes que transacionarem com um capital mensal igual ou inferior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e que estiverem cadastrados na Prefeitura Municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e seis (1966).
LUIZ AUGUSTO SAMPAIO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 97 de 30/06/1966.
Republicado no DOM 98 de 21/07/1966.