Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 3.435, DE 11 DE MAIO DE 1966

Versão Digitalizada

Concede isenção de imposto.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção de impostos municipais aos sitiantes e chacareiros que exploram a venda de frutas, legumes e verduras, nos mercados e feiras desta Capital.

Art. 2º Os benefícios desta lei sómente atingirão os chacareiros e sitiantes que transacionarem com um capital mensal igual ou inferior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e que estiverem cadastrados na Prefeitura Municipal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e seis (1966).

LUIZ AUGUSTO SAMPAIO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 97 de 30/06/1966.

Republicado no DOM 98 de 21/07/1966.