Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 2.923, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964

Versão Digitalizada

Disciplina Concessão.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dentro do Regime de Autonomia do Município de Goiânia, fica autorizada à Firma Rodoviária de Goiânia, Ltda., sucessora de ALMEIDA, GARCIA & Cia. Ltda. atual concessionária da Estação Rodoviária de Goiânia, a concessão para exploração dos referidos serviços, por vinte e cinco (25) anos.

Art. 2º São revalidados para todos os efeitos da lei, tôdas as cláusulas do contrato assinado entre a Firma ALMEIDA, GARCIA & Cia. Ltda. com o Govêrno do Estado de Goiás, a quatro (4) de julho de 1.958 (mil novecentos e cinquenta e oito).

Art. 3º A Concessionária se obriga a franquear aos Govêrnos do Estado e Município, instalações rondignas e consideradas necessárias aos Serviços de Poliriamento e Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 4º Faz parte integrante da presente concessão, o inteiro teôr do Decreto nº 248 (duzentos e quarenta e oito) de vinte e oito (28) de fevereiro de mil novecentos e sessenta e quatro (1.964).

Art. 5º Fica facultada à Concessionária, na dependência de aprovação técnica da Secretaria Municipal de Viação de Obras Públicas a ampliação do Prédio da Rodoviária ou construção de novas instalações, estações ou sub-estações, nos bairros, bem como outras atividades de interêsse social, como postos de gasolina, hotel, garagem, etc.

Art. 6º Não ocorrendo, findo o prazo de concessão do art. 1º (primeiro) desta lei, a renovação de contrato, aplicar-se-á o disposto no Código Civil Brasileiro, no tocante às indenizações.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Hélio Seixo de Britto

Prefeito

Antônio José de Oliveira

Francisco de Britto

Genesco Ferreira Bretas

Aloysio Celso Ramos Jubé

Este texto não substitui o publicado no DOM 82 de 19/05/1965.