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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Cria a taxa de Educação, de Registro e transferência de imóveis, taxa de viação e estabelece novos valores para a taxa de Saúde e Assistência Social, de Limpeza Pública e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes taxas:
b) Taxa de Registro e Transferência de lançamento de imóveis;
§ 1º A Taxa de Educação incidirá sôbre todos os conhecimentos de qualquer impôsto municipal, à base de 10% (dez por cento) de seu valor;
§ 2º A taxa de Registro e Transferência de lançamentos de propriedade imobiliária será cobrado na base de 1% (um por cento) sôbre o valor de escrituras de compra e venda ou promessa de venda de imóveis, bem como de formais de partilhas, cartas de adjudicação, cartas de arrematação ou provenientes de outras decisões judiciais que outorgam ou reconhecem domínio.
§ 3º A taxa de Viação será cobrada por ocasião do pagamento do impôsto de veículos em geral, à razão de 10% (dez por cento) sôbre o total dos respectivos impostos.
Art. 2º Os rendimentos provenientes da arrecadação da taxa de Educação serão integralmente destinados à manutenção e expansão do ensino Municipal, mediante planificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A taxa de Registro e Transferência de lançamento de imóveis será integralmente aplicada na organização e manutenção de cadastro imobiliário e recolhida pelo comprador ou promitente comprador de imóvel.
Art. 4º Destinar-se- a taxa de Viação à conservação e construção de estradas e vias públicas municipais, através planificação minuciosa da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
Art. 5º A Taxa de Registro e Transferência de Lançamento de imóveis será cobrado juntamente com o impôsto de transmissão "inter vivus", ou no ato da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, se for o caso.
§ único. Sòmente terá curso normal na Prefeitura processo que versar sôbre imóveis, quando estiver o mesmo com registro atualizado.
Art. 6º A Taxa de demarcação de lotes criada pela Lei nº 2.472, de 25 de outubro de 1963, passará a ser cobrada a razão de Cr$ 60,00 por metro linear.
Art. 7º A Taxa de Saúde e Assistência Social, criada pela Lei 2.521, de 10 de dezembro de 1963, será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sôbre o total do impôsto devido à Municipalidade.
Art. 8º A Taxa de Limpeza Pública e coleta de lixo incidirá sôbre o impôsto predial ou territorial urbano, à razão de 10% (dez por cento) sôbre o total devido, obedecidas, para sua arrecadação e lançamento, as normas estabelecidas para aqueles tributos.
Art. 9º A Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo é devida pelo prédio, ou parte do mesmo, ocupado por pessoa com economia distinta e por lote ou terreno não edificado, quando localizado em logradouro público aberto, pavimentado ou não.
Art. 10. A Tabela XII — Rendas de Cemitérios — Anexo da Lei 1.875, de 23 de outubro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
I - INHUMAÇÕES EM SEPULTURAS (COVA)
1 - Adulto, por 4 anos ..................................................................................................... 1.000,00
2 - Infante, por 4 anos .................................................................................................... 1.000,00
3 - Prorrogação do prazo, sòmente por 4 anos, por ano.................................................... 500,00
1 - Perpetuidade, por metro quadrado .......................................................................... 15.000,00
2 - Inhumação de adulto .................................................................................................. 1.900,00
3 - Inhumação de infante .................................................................................................. 1.000,00
1 - Por 5 anos .................................................................................................................... 2.000,00
2 - Por 10 anos .................................................................................................................. 3.000,00
3 - Por 15 anos .................................................................................................................... 5.000,00
4 - Prorrogação por igual período, por ano ou fração ......................................................... 1.000,00
5 - Perpetuidade ................................................................................................................ 10.000,00
1 - Exumação a requerimento do interessado, antes de vencido o prazo de 4 anos........... 10.000,00
2 - Abertura e fechamento de carneiro para depósito ou retirada de ossadas...................... 5.000,00
3 - Retirada ou entrada de ossada no cemitério..................................................................... 1.000,00
4 - Transferência de zona......................................................................................................... 5.000,00
O carneiro feito pela Prefeitura terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) em seu custo a título de administração, extendendo esta taxa às demais construções feitas no cemitério.
Art. 11. Desocupado o terreno antes do vencimento do prazo da concessão, poderá a Prefeitura dispor do mesmo livremente.
Art. 12. Para sepultamento no Cemitério Parque de Goiânia serão observadas as seguintes normas:
I - Fica expressamente proibida construção de Mausoleus, Capelas, Santuários, cercados e carneiros nas áreas destinadas a sepultamento.
II - Fica igualmente proibida plantação de flôres e arbustos nas áreas destinadas a sepultamento.
III - As galerias para sepultamento serão construídas pela Prefeitura, na conformidade do projeto de sua elaboração.
IV - As galerias serão adquiridas pelos interessados mediante o pagamento do custo da obra, com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração.
V - Os terrenos medem 3x3 metros e serão adquiridos mediante pagamento de uma só vez.
Art. 13. Para o Cemitério Parque de Goiânia ficam adotados os preços constantes da tabela XII, do art. 9.º, enquanto o Chefe do Executivo não baixar atos fixando novos preços.
Art. 14. Ficam revogados os artigos 161 e seus parágrafos 327, 328 e respectivos parágrafos único e art. 329, da Lei 1.875, de 23 de outubro de 1961, bem como tôdas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do mês de outubro de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
Hélio Seixo de Britto
Genesco Ferreira Bretas
Francisco de Britto
Aloysio Celso Ramos Jubé
Este texto não substitui o publicado no DOM 77 de 31/10/1964.