Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 2.744, DE 2 DE JULHO DE 1964

Versão Digitalizada

Modifica a Lei nº 2.307, de 25 de abril de 1963.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na Lei nº 2.307, de 25 de abril de 1.963, incluam-se os seguintes dispositivos:

"No § 2º do Art. 2º (in-fine), baixando-se a bandeira, em caso de chamado pelo telefone, logo após o telefonema."

"§ 6º O Departamento Estadual de Trânsito estabelecerá as condições em que se exigirá a vistoria dos veículos compreendidos nesta lei, bem como as medidas asseguratórias de seu perfeito funcionamento."

Art. 2º Incluam-se "in-fine" no artigo 6º.

"Art. 6º devendo ser fixados os limites urbanos e suburbano da cidade, para efeito da cobrança da bandeira (2) dois."

Art. 3º Suprima-se o artigo 7º (sétimo).

Art. 4º Suprima-se o parágrafo único do artigo oitavo (8º).

Art. 5º Onde se lê no Parágrafo único do art. 11 "Prefeitura" - leia-se: Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos dois (2) dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).

HELI MESQUITA

Presidente


JOSÉ NETO DE ARAÚJO

Escriturário

Este texto não substitui o publicado no DOM 77 de 31/10/1964.