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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Versão Digitalizada |
Modifica a Lei nº 2.307, de 25 de abril de 1963.
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Art. 1º Na Lei nº 2.307, de 25 de abril de 1.963, incluam-se os seguintes dispositivos:
"No § 2º do Art. 2º (in-fine), baixando-se a bandeira, em caso de chamado pelo telefone, logo após o telefonema."
"§ 6º O Departamento Estadual de Trânsito estabelecerá as condições em que se exigirá a vistoria dos veículos compreendidos nesta lei, bem como as medidas asseguratórias de seu perfeito funcionamento."
Art. 2º Incluam-se "in-fine" no artigo 6º.
"Art. 6º devendo ser fixados os limites urbanos e suburbano da cidade, para efeito da cobrança da bandeira (2) dois."
Art. 3º Suprima-se o artigo 7º (sétimo).
Art. 4º Suprima-se o parágrafo único do artigo oitavo (8º).
Art. 5º Onde se lê no Parágrafo único do art. 11 "Prefeitura" - leia-se: Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos dois (2) dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e quatro (1964).
HELI MESQUITA
Presidente
JOSÉ NETO DE ARAÚJO
Escriturário
Este texto não substitui o publicado no DOM 77 de 31/10/1964.