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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Concede isenção de impôsto de transmissão "inter-vivus". |
Art. 1º Fica concedida isenção do impôsto de transmissão "inter-vivus" aos menores CARLOS MORAIS, CARLOS FERNANDO, LUIZ FERNANDO, LÚCIA APARECIDA, PATRICIA MARIA, JOSÉ DE ASSIS MORAIS FILHO e TEREZINHA LISIEUX.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior atingirá somente o imóvel situado à Rua 24, nº 84, nesta Capital.
Art. 3º Passando o imóvel à propriedade dos menores citados no artigo 1º, ser-lhes-à concedida isenção do impôsto territorial e predial urbano, pelo prazo de três (3) anos, desde que não se constate locação parcial ou total do prédio.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e três (1963).
HÉLIO SEIXO DE BRITTO
Prefeito
Antônio José de Oliveira
Secretário da Fazenda
José Luiz Bittencourt
Sec. de Administração
Maria Terezinha Valadares de Castro
Secretária de Educação
Aloysio Celso Ramos Jubé
Secretário M. V. O. Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOM 70 de 14/11/1963.