Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 2.457, DE 25 DE SETEMBRO DE 1963

Versão Digitalizada

Concede isenção de impôsto de transmissão "inter-vivus".

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedida isenção do impôsto de transmissão "inter-vivus" aos menores CARLOS MORAIS, CARLOS FERNANDO, LUIZ FERNANDO, LÚCIA APARECIDA, PATRICIA MARIA, JOSÉ DE ASSIS MORAIS FILHO e TEREZINHA LISIEUX.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior atingirá somente o imóvel situado à Rua 24, nº 84, nesta Capital.

Art. 3º Passando o imóvel à propriedade dos menores citados no artigo 1º, ser-lhes-à concedida isenção do impôsto territorial e predial urbano, pelo prazo de três (3) anos, desde que não se constate locação parcial ou total do prédio.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e três (1963).

HÉLIO SEIXO DE BRITTO

Prefeito

Antônio José de Oliveira

Secretário da Fazenda

José Luiz Bittencourt

Sec. de Administração

Maria Terezinha Valadares de Castro

Secretária de Educação

Aloysio Celso Ramos Jubé

Secretário M. V. O. Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOM 70 de 14/11/1963.