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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Modifica a Lei nº 2.299, de 11 de Fevereiro de 1963. |
Art. 1º Ficam reduzidas para 0,75% (zero vírgula, setenta e cinco por cento), as alíquotas do Imposto de Indústria e Profissões incidentes sôbre as atividades números 32 (trinta e dois) e 46 (quarenta e seis) da Tabela II (Prestação de Serviços) da Lei nº 2.299, de 11 de fevereiro de 1963.
Art. 2º A redução ora determinada abrangerá o Impôsto sôbre o giro econômico a partir de 1º de agôsto de 1963.
Art. 3º Os impostos devidos pelos contribuintes enquadrados nas referidas alíquotas e relativos aos meses de janeiro a julho de 1963 serão pagos de uma só vez e calculados com a alíquota estabelecida na Lei nº 2.299, de 11 de fevereiro de 1963, sem qualquer multa ou móra.
Art. 4º As multas e móra serão cobradas, desde que os contribuintes das atividades referidas no artigo 1º não recolham integralmente e de uma só vez o tributo devido nos meses anteriores, dentro do prazo de sete (7) dias contados da publicação da presente lei.
Art. 5º Ficam dispensados a multa e respectiva móra contribuições em atraso do Mataduro Vera Cruz, S.A., referentes ao Impôsto de Indústria e Profissões, relativamente aos meses de janeiro a julho de 1963.
Art. 6º O benefício do artigo anterior sòmente será concedido se o contribuinte não ultrapassar e prazo estabelecido no artigo 4º "in-fine".
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho de mil novecentos e sessenta e três (1963).
HÉLIO SEIXO DE BRITTO
Prefeito
Antônio José de Oliveira
Secretário da Fazenda
José Luiz Bittencourt
Sec. de Administração
Maria Terezinha Valadares de Castro
Secretária de Educação
Aloysio Celso Ramos Jubé
Sec. M. V. O. Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOM 69 de 21/10/1963.