|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
| Versão Digitalizada |
Autoriza concorrência pública para arrendamento do Matadouro Municipal. |
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a arrendar o Matadouro Municipal, mediante concorrência pública, na forma prevista em lei, pelo prazo de cinco (5) anos.
Parágrafo único. Da mesma licitação deverá constar a concessão do serviço de abate de gado bovino e suíno, para abastecimento desta Capital, ressalvando-se no Município o direito de construir outros matadouros, se o interêsse público o aconselhar.
Art. 2º O Sindicato dos comerciantes de carne, ou qualquer sociedade de marchantes e açougueiros, com anuência daquêle, terá preferência, em igualdade de condições, à referida concessão que incluirá os serviços de matança e a industrialização de sub-produtos.
Art. 3º No julgamento da concorrência não serão consideradas as propostas dos frigoríficos ou das grandes organizações, do comércio da carne, evitando-se assim a possibilidade de monopólio dêsse comércio.
Art. 4º Os operários do Matadouro Municipal e serviços anexos serão obrigatòriamente aproveitados pelo concessionário vitorioso.
Art. 5º O prêço mínimo do arrendamento será de Cr$ 6.000.000,00 (Seis Milhões De Cruzeiros) anuais, sujeitando-se o arrendatário à fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 6º O Prefeito Municipal baixará regulamentação em que serão definidas as responsabilidades do concessionário perante a Municipalidade, estabelecendo prêço da taxa de matança a ser cobrada pelos serviços prestados a terceiros.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINÊTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos trinta (30) dias do mês de janeiro de mil novecentos e sessenta e três (1.963).
HÉLIO DE BRITTO
Prefeito Municipal
Orlando de Morais Lôbo
Sec. M. de V. O. Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOM 64 de 28/02/1963.