Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 059, DE 16 DE MAIO DE 2019

Altera a Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e o inciso III do art. 8º do Anexo Único do Decreto nº 1.146, de 12 de abril de 2019;

considerando que a AMMA é o órgão do Município de Goiânia com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;

considerando a atribuição da AMMA de autorizar e fiscalizar a instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza no Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015;

considerando a necessidade de regulamentação da legislação que disciplina a exploração e a utilização dos meios de publicidade e propaganda no Município de Goiânia, quais sejam, a Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, e o Decreto Municipal nº 1.347, de 31 de maio de 2004;

considerando que o § 2º do art. 26 do Decreto Municipal nº 1.347/2004 regulamenta o termo “inscrição na edificação”, exclusivamente, para efeito de isenção de taxa de publicidade e não para efeito de isenção de autorização de publicidade;

considerando que a isenção de taxa tem o mesmo efeito de isenção de autorização e que o § 2º do art. 26 do Decreto Municipal nº 1.347/2004 inseriu caso de isenção, que restringe o direito previsto na Lei Complementar nº 014/1992 apenas para o engenho publicitário do tipo letreiro, não abrangendo os outros tipos de engenhos publicitários;

considerando que o fato de a restrição de direito ter sido aplicada apenas para o engenho publicitário do tipo letreiro, não abrangendo os outros tipos de engenhos publicitários pode ser considerada atecnia legislativa, que merece correção;

considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016;



RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

(...)

VIII - letreiro: é a inscrição de publicidade pintada;

(...)

XIV - produto promocional: produto anunciado por empresa, com objetivo de divulgá-lo ou vendê-lo;

(...)

XVIII - suporte: estrutura de fixação do engenho ao solo ou ao topo de edifício;

XIX - edifício: tem o mesmo significado de edificação.” (NR)

“Art. 2º (...)

(...)

V - que a área total do suporte do engenho publicitário deverá ser computada para fins de autorização, quando:

a) existir publicidade no suporte do engenho;

b) o suporte do engenho for caracterizado por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação ou outros recursos que visam destacar e/ou compor a publicidade;

VI - que muro não é edificação;

VII - que os fechos divisórios em geral, tais como cercas, portões, grades e similares deverão ter o mesmo tratamento dispensado aos muros, exceto os tapumes;

VIII - que explorador dos meios de publicidade e propaganda é o proprietário, o possuidor ou o administrador do engenho publicitário;

IX - que as expressões “explorador da publicidade” e “explorador da atividade publicitária” têm o mesmo significado de explorador dos meios de publicidade e propaganda.” (NR)

Art. 4º Não será considerada publicidade, desde que divulgada no interior do imóvel onde se situa a sede do estabelecimento e desde que não possua projeção sobre o passeio público, a indicação que:

(...)

§ 1º As indicações previstas neste artigo não serão computadas para fins de autorização, quando inscritas, afixadas ou colocadas na edificação ou no muro, ainda que acrescidas, exclusivamente, da denominação, do nome empresarial e do logotipo do estabelecimento.

§ 2º As indicações de que trata este artigo serão consideradas publicidade e propaganda e serão computadas para fins de autorização, quando divulgadas em engenhos com estrutura própria:

I - com medida da área da face superior a 0,25 m² (vinte e cinco centésimos de metro quadrado); ou

II - juntamente com quaisquer outras mensagens diversas das previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

§ 3º A indicação de “estacionamento” será considerada publicidade e será computada para fins de autorização, quando divulgada em estabelecimento que exerça a atividade de estacionamento de veículos, desde que não se enquadre nas isenções previstas no § 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 014/1992 e nos demais casos previstos nos regulamentos.” (NR)

Art. 5º Para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 014/1992, do Decreto Municipal nº 1.347/2004 e desta Instrução Normativa:

(...)

IX - no que se refere ao art. 146 da Lei Complementar nº 014/1992, entende-se que no tapume:

a) será permitida a instalação de painel ou tabuleta, com mensagem indicativa da obra ou exigida por lei, desde que não ultrapasse a área máxima de 5 m² (cinco metros quadrados) e não contenha propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra;

b) instalado em logradouro público, não será permitida a divulgação de publicidade;

c) instalado até o limite da testada do imóvel, será permitida, exclusivamente, a divulgação de publicidade por meio de inscrição de letreiro, sem restrição de conteúdo e de tamanho da publicidade.” (NR)

“Art. 7º (...)

(...)

III - ter a parte inferior do quadro distando, no mínimo, 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio público, quando possuir projeção sobre este;

(...)

XIII - (...)

a) no mínimo, 300 m (trezentos metros) de outro dispositivo de transmissão de mensagem com estrutura própria;

(...)" (NR)

“Art. 9º (...)

(...)

III - ter sua projeção horizontal restrita aos limites do teto do veículo;

(...)" (NR)

“Art. 12. (...)

(...)

§ 2º As exigências do inciso V do art. 154 da Lei Complementar nº 014/1992 e dos incisos I e II do art. 19 do Decreto Municipal nº 1.347/2004 aplicam-se, exclusivamente, para os casos em que o engenho publicitário apresente finalidade mercantil.”( NR)

Art. 12-A. A qualquer tempo, após a emissão da autorização, poderá ser exigido do explorador dos meios de publicidade e propaganda, a apresentação de laudo técnico, emitido por profissional habilitado e registrado pelo conselho de classe competente, que ateste o perfeito estado de conservação, funcionamento a segurança do engenho publicitário, em observância ao disposto no art. 153 da Lei Complementar nº 014/1992.”

“Art. 17 (...)

(...)

§ 3º Excetua-se da regra prevista no caput, o descumprimento de determinação constante de notificação ou solicitação de qualquer natureza dentro do prazo concedido pelo órgão municipal ambiental.” (NR)

Art. 18-A. Em todo engenho publicitário com finalidade mercantil dos tipos outdoor, painel luminoso tipo back-light, painel luminoso tipo front-light e dispositivo de transmissão de mensagem será obrigatória a afixação de uma plaqueta indicando o nome da pessoa física ou jurídica proprietária do engenho ou da pessoa jurídica que administra o engenho, o número do processo referente à autorização de publicidade, o número da autorização e o número da publicidade expedidos pela AMMA, ao lado do brasão do Município de Goiânia.

§ 1º Compete à pessoa física ou jurídica proprietária do engenho publicitário ou à pessoa jurídica que o administra, a confecção da plaqueta de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os engenhos instalados nos topos dos edifícios ou em locais fora do alcance visual do pedestre também deverão ter a plaqueta referida no caput deste artigo afixada, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem instalados e mantida em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.”

“Art. 19. (...)

(...)

§ 3º Somente será permitida a utilização de que trata o § 1º deste artigo, caso não tenha ocorrido mudança nas características essenciais do engenho publicitário.

§ 4º Ocorrendo alteração na instalação do engenho publicitário, deverá ser protocolizado novo pedido de Autorização para Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e Propaganda e gerado novo processo.” (NR)

“Art. 21. (...)

(...)

§ 2º Sendo constatada pendência de documento, de informação, ou de informação não apresentada de forma satisfatória, o requerente será notificado a sanar a pendência, sob pena de indeferimento do pedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 3º A notificação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico de contato do requerente, sendo que o prazo concedido na notificação contarse- á da data de confirmação do recebimento da mensagem.

§ 4º As pendências referidas no § 2º deste artigo também poderão ser disponibilizadas no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia, na rede mundial de computadores, por meio da consulta eletrônica de processo.” (NR)

Art. 2º Torna-se sem efeito, para fins de isenção de autorização dos meios de publicidade e propaganda, o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto Municipal nº 1.347, de 31 de maio de 2004.

Art. 3º Ficam renumerados os seguintes parágrafos da Instrução Normativa nº 052/2019:

I - o parágrafo único do art. 12 para § 1º;

II - o parágrafo único do art. 21 para § 1º;

Art. 4º Fica revogado o inciso III do art. 3º da Instrução Normativa nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 16 dias do mês de março de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente da AMMA

Este texto não substitui o publicado no DOM 7064 de 29/05/2019.