Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 057, DE 01 DE MARÇO DE 2019

Regulamenta o procedimento de autorização para extirpação de exemplar arbóreo ou palmáceo situado em passeio público, que esteja obstruindo totalmente o passeio público ou causando dano estrutural à edificação situada no imóvel lindeiro.


Nota: ver Instrução Normativa nº 013, de 03 de outubro de 2006 - dispõe sobre a substituição das árvores da espécie Fícus benjamina, localizadas nas vias públicas.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

considerando que compete à AMMA a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana no Município de Goiânia, nos termos do inciso VII do art. 39 da Lei Complementar nº 276/2015;

considerando que compete à AMMA emitir autorização para extirpação de exemplares arbóreos situados em passeio público, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.009, de 23 de outubro de 1991;


RESOLVE:


Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de autorização para extirpação de exemplar arbóreo ou palmáceo situado em passeio público, que esteja obstruindo totalmente o passeio público ou causando dano estrutural à edificação situada no imóvel lindeiro.

Art. 2º A Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) poderá autorizar a extirpação de exemplar arbóreo ou palmáceo quando o exemplar:

I - estiver obstruindo totalmente o passeio público;

II - estiver causando danos estruturais às edificações situadas no imóvel lindeiro ao passeio público onde se situa o exemplar.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo:

I - somente será emitida mediante compensação ambiental;

II - poderá ser emitida independente do estado fitossanitário do exemplar arbóreo ou palmáceo.

§ 2º No caso de exemplar arbóreo da espécie gameleira, a emissão da autorização de que trata o caput deste artigo estará condicionada ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa e à análise técnica, que considerará as especificidades de cada exemplar.

Art. 3º O proprietário ou o possuidor do imóvel lindeiro ao passeio público onde se situa o exemplar arbóreo ou palmáceo poderá protocolizar o pedido de autorização de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, que deverá ser instruído com a seguinte documentação mínima:

I - taxa quitada referente ao requerimento;

II - requerimento solicitando a autorização e informando:

a) endereço completo do imóvel do requerente (logradouro, quadra, lote e setor);

b) ponto de referência;

c) número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato;

III - cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do pessoa requerente;

IV - se o imóvel for próprio, cópia da escritura ou certidão do imóvel;

V - quando o imóvel pertencer a terceiros, cópia do contrato de locação do imóvel e/ou autorização de uso do imóvel, com firma reconhecida do proprietário;

VI - justificativa plausível das razões que ensejam o pedido de autorização de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º O servidor técnico da Gerência de Arborização Urbana da AMMA realizará vistoria in loco a fim de verificar a situação do exemplar arbóreo ou palmáceo e de analisar a justificativa apresentada pelo requerente.

§ 1º Quando a justificativa não for suficiente para comprovar as razões que embasam o pedido de autorização, a AMMA poderá exigir qualquer documentação, projeto ou laudo para complementar a justificativa apresentada pelo requerente.

§ 2º Após vistoria in loco e análise da documentação apresentada, o servidor técnico emitirá parecer técnico, instruído com fotos, sempre que possível, no qual opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.

§ 3º O parecer técnico que opinar pelo deferimento do pedido de autorização, deverá prever a compensação ambiental a ser cumprida pelo requerente, definindo:

I - o quantitativo de mudas e de espécies a serem plantadas no passeio público do imóvel lindeiro ao qual o exemplar arbóreo ou palmáceo será extirpado;

II - a obrigação de fazer consistente em prestar manutenção nas mudas por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme recomendação técnica de plantio da Gerência de Arborização Urbana;

III - a obrigação de dar, consistente na doação de mudas e espécies ao viveiro da AMMA, em compensação ao exemplar a ser extirpado, quando for impossível o plantio das mudas no passeio público lindeiro ao imóvel onde será realizada a extirpação.

§ 4º A definição da quantidade de mudas de que trata o inciso III do § 3º deste artigo dar-se-á em razão da espécie, do porte e da importância ambiental e histórica do exemplar arbóreo ou palmáceo extirpado e será, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 50 (cinquenta) unidades.

Art. 5º Atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a emissão da autorização para a extirpação do exemplar arbóreo ou palmáceo estará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

§ 1º O TCA deverá será assinado pelo requerente e pelo titular do órgão municipal ambiental, ou por servidor público por ele nomeado.

§ 2º O TCA terá força de título executivo extrajudicial e o seu descumprimento sujeitará os compromissários às penalidades nele previstas.

Art. 6º Após a emissão da autorização de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, os autos do processo serão encaminhados à Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) para que seja realizada a extirpação do exemplar arbóreo ou palmáceo.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 1º dias do mês de março de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7009 de 07/03/2019.