Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 054, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de Ponto de Abastecimento, Posto Revendedor e Instalação de Sistema Retalhista de Combustíveis no Município de Goiânia-GO.

O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conforme § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente c/c art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 276, de 03 de junho de 2015 e o Decreto nº 1878 de 31 de julho de 2014

considerando as diretrizes estabelecidas pela legislação ambiental e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis aos empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa;

considerando que instalações com sistemas de armazenamento de combustíveis são empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou geradores de acidentes ambientais;

considerando que derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação ambiental, inclusive de reservas estratégicas para o abastecimento público e o desenvolvimento sustentável;

considerando os riscos à saúde pública, meio ambiente, de incêndios e explosões decorrentes de vazamentos de combustíveis, principalmente pelo fato de que parte dos estabelecimentos tratados nesta Instrução Normativa localizam-se em áreas densamente povoadas;

considerando que a ocorrência de vazamentos de combustíveis vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente e da obsolescência dos equipamentos que compõem os sistemas de abastecimento, bem como da falta de treinamento de pessoal; e

considerando a atribuição da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiânia-GO, de licenciar atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como de aprimorar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento real de gestão ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,



RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos administrativos para regulamentar o licenciamento ambiental de Ponto de Abastecimento, Posto Revendedor e Instalação de Sistema Retalhista de Combustíveis.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, são adotados os seguintes termos e definições:

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): documento que garante os direitos autorais e comprova a existência de um contrato de prestação de serviço técnico.

Avaliação de Risco (AR): processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou aos bens de relevante interesse ambiental a proteger decorrentes da exposição a substâncias químicas de interesse em uma área contaminada, elaborado conforme as diretrizes técnicas vigentes.

Avaliação de Risco Ecológico (ARIE): processo de avaliação da probabilidade de que efeitos ecológicos negativos estejam ocorrendo ou venham a ocorrer como resultado da exposição a um ou mais fatores de estresse.

Bens a proteger: recursos humanos e ambientais, como a saúde e o bem-estar da população; fauna; flora; qualidade do solo, das águas e do ar; infraestrutura da ordenação territorial; segurança e ordem pública.

Cadeia de Custódia: documento emitido por laboratório de análises químicas atestando que as amostras chegaram às suas dependências em condições de preservação satisfatórias.

Certificado de Coleta de Óleo Usado: documento que comprova a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos óleos lubrificantes usados gerados nas dependências dos empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa.

Certificado de Coleta de Resíduos Sólidos Perigosos: documento que comprova a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos contaminados gerados nas dependências dos empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa.

Encerramento das atividades: paralisação definitiva das atividades, com remoção total dos equipamentos e instalações do empreendimento, objetivando a utilização do imóvel para outras finalidades que não se enquadrem nas tratadas nesta Instrução Normativa.

Ensaio de Estanqueidade: conjunto de procedimentos técnicos que objetivam avaliar a existência de vazamentos nos tanques ou tubulações que compõem um sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis.

Estudo de Fundo de Cava: estudo técnico elaborado conforme o Termo de Referência dessa Instrução Normativa e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica, cujo objetivo é avaliar se há ou não a presença de contaminantes em cavas de tanques advindos de vazamentos.

Fase livre: contaminação ambiental caracterizada pela ocorrência de substância ou produto imiscível ou parcialmente miscível na água e que apresenta mobilidade no meio poroso, representando uma fonte de degradação ambiental, especialmente das coleções hídricas subterrâneas.

Fonte primária de contaminação: instalação ou material a partir do qual os contaminantes se originam e foram ou estão sendo liberados para os meios impactados.

Fonte secundária de contaminação: meio impactado por contaminantes provenientes da fonte primária, a partir do qual, outros meios são impactados.

Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC): conjunto de ações voltadas à reversão de um cenário de contaminação ambiental.

Hot Spot: Área definida durante a Investigação de Passivo Ambiental onde as concentrações das substâncias químicas de interesse são mais elevadas – centro de massa –, geradas a partir das fontes primárias.

Instalação de Sistema Retalhista: instalação com tancagem para armazenamento de combustíveis destinada ao exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista.

Investigação Confirmatória: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas cujo objetivo principal é confirmar, por intermédio do estudo técnico denominado Relatório de Investigação de Passivo Ambiental Confirmatória, a existência ou não de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas em concentrações acima dos valores máximos estabelecidos pela legislação.

Investigação Detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas consistente na aquisição e interpretação de dados do terreno impactado, a fim de entender detalhadamente a dinâmica da contaminação nos compartimentos físicos afetados e identificar os cenários específicos de uso e ocupação do solo, receptores de risco, caminhos de exposição e vias de ingresso. Se materializa no estudo técnico denominado Relatório de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada.

Medidas de Intervenção: conjunto de ações de eliminação ou redução dos riscos decorrentes de uma exposição aos contaminantes presentes em uma área, consistindo na aplicação de Medidas de Remediação, de Controle Institucional e/ou de Engenharia.

Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE): estudo técnico elaborado conforme o Termo de Referência desta Instrução Normativa e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica que descreve, de forma detalhada, as atividades, estrutura e instalações do empreendimento.

Memorial de Caracterização da Obra (MCO): estudo técnico elaborado conforme o Termo de Referência desta Instrução Normativa e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica que descreve, de forma detalhada, as obras civis que se pretende implementar no estabelecimento.

Meta de remediação: concentração do contaminante nos meios impactados determinada em decorrência da Avaliação de Risco, a qual deve ser atingida por meio da execução de Medidas de Remediação para que a área seja considerada reabilitada para o uso declarado, tendo em vista os cenários de exposição relacionados a esse uso, bem como para a preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Monitoramento para encerramento: etapa do gerenciamento de áreas contaminadas executada – após serem atingidas as metas de remediação definidas para a área – por meio da realização de campanhas de amostragem e análise química dos meios afetados, com o objetivo de verificar se os valores de concentração dos contaminantes permanecem abaixo das metas de remediação definidas e se o processo de reabilitação pode ser encerrado. Essa etapa também será executada quando, em uma área inicialmente classificada como Contaminada sob Investigação, não for caracterizada situação de perigo e não for determinada situação de risco à saúde igual ou superior aos níveis aceitáveis.

Monitoramento: acompanhamento contínuo ou periódico das características físicoquímicas e/ou biológias de um dado recurso natural.

Óleo lubrificante: produto formulado a partir de óleos básicos, podendo conter aditivos.

Paralisação temporária das atividades: suspensão temporária de parte ou de todas as atividades do empreendimento, motivada por solicitação do interessado e caracterizada por período superior a noventa dias corridos, sem lançamentos nos livros de registro de movimentação e controle de produtos.

Perigo: situação em que esteja ameaçada a vida de indivíduos/populações ou a segurança do patrimônio público ou privado, compreendendo, dentre outras, a possibilidade de ocorrerem as seguintes situações: incêndios; explosões; episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos ou corrosivos; migração de gases para ambientes confinados e semiconfinados, em concentrações que possam causar explosão; comprometimento de estruturas em geral; contaminação de águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público ou dessedentação de animais e contaminação de alimentos.

Plano de Controle Ambiental (PCA): estudo técnico elaborado conforme o Termo de Referência desta Instrução Normativa e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica, que objetiva identificar e propor medidas mitigadoras para os impactos ambientais do empreendimento.

Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR): estudo técnico elaborado conforme o Termo de Referência desta Instrução Normativa e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica, que identifica a tipologia, quantidade, formas de armazenamento e transporte e destinação final de todos os resíduos sólidos gerados no empreendimento.

Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): estudo técnico elaborado conforme o Termo de Referência desta Instrução Normativa e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica, que identifica e propõe medidas mitigadoras para os riscos de caráter ambiental gerados no empreendimento.

Ponto de Abastecimento de Combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), cujas instalações possuem equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas na forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.

Ponto de conformidade: ponto de monitoramento situado junto aos receptores potencialmente expostos aos contaminantes, para o qual é fixada a concentração que não poderá ser ultrapassada, de modo a assegurar que as metas de remediação sejam atingidas na fonte.

Posto Revendedor de Combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em cujas instalações é exercida a atividade de revenda varejista de combustíveis, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento e equipamentos medidores.

Relatório de Investigação de Passivo Ambiental: estudo técnico elaborado conforme metodologias consagradas e dotado de Anotação de Responsabilidade Técnica, que descreve em detalhes as etapas do diagnóstico de áreas contaminadas.

Remediação: ação de intervenção para reabilitação de área contaminada consistente na aplicação de técnicas visando à remoção ou redução das concentrações de contaminantes a níveis aceitáveis.

Representante Legal: pessoa física designada por meio de procuração para representar a pessoa jurídica perante o órgão ambiental.

Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, encarregada de representar a pessoa jurídica ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais.

Responsável Técnico: profissional habilitado no correspondente Conselho de Classe, contratado para a elaboração de estudos técnicos, projetos, plantas, instalações e avaliações dos empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa.

Risco: probabilidade de ocorrência de efeitos adversos em receptores expostos às substâncias perigosas presentes em uma área contaminada.

Risco iminente: probabilidade de ocorrência de efeitos adversos em receptores ex postos a substâncias perigosas presentes num raio de 100 metros de distância da área contaminada.

Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC): sistema composto por tanques, tubulações e acessórios aéreos interligados utilizados para o armazenamento e abastecimento de combustíveis.

Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC): sistema composto por tanques, tubulações e acessórios enterrados interligados utilizados para o armazenamento e abastecimento de combustíveis.

Sistema de Drenagem Oleosa: conjunto de unidades e dispositivos utilizados para captação, drenagem e direcionamento de efluentes oleosos para sistema de tratamento.

Sistema Separador de Água e Óleo: unidade de tratamento de efluentes oleosos normalmente composta por caixa de areia, caixa separadora de água e óleo, caixa de acumulação de óleo e caixa de passagem de efluentes tratados.

Tabelas de Referência de CMA: ferramentas desenvolvidas para apresentar os valores de referência para as Concentrações Máximas Aceitáveis no Ponto de Exposição (CMA-POE) e as Concentrações Máximas Aceitáveis no Hot Spot em Função da Distância do Ponto de Exposição (CMA-HS). As CMA-POE e CMA-HS são apresentadas em tabelas para cada substância química de interesse e cenários de exposição considerados como válidos para os empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa.

Tanque jaquetado: também chamado de tanque parede dupla, é o equipamento de armazenamento de combustíveis composto por duas paredes que perfazem o espaço intersticial, com ou sem monitoramento, sendo uma de aço carbono (interna) e outra de fibra-de-vidro (externa).

Termo de Referência: roteiro básico que norteia o processo de licenciamento ambiental de um dado empreendimento ou que contém as diretrizes básicas para a elaboração de estudos técnicos ambientais.

Uso Declarado: Uso que se pretende dar a uma determinada área após a sua descontaminação.

Valor de Investigação: concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES

Art. 3º Compete ao órgão ambiental licenciador: - emitir lista da documentação a ser apresentada pelo empreendedor no ato do requerimento da licença ambiental;

I - emitir Termo de Referência mínimo para subsidiar a elaboração dos estudos necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental;

II - dar ciência aos interessados da necessidade de complementação de informações ou documentação em tempo hábil, quando for o caso;

III - analisar e emitir parecer conclusivo quanto à aprovação ou não dos documentos e estudos analisados;

IV - observar os prazos legais vigentes para sua manifestação; e

V - monitorar e fiscalizar as atividades licenciadas tratadas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Compete ao responsável legal pelo empreendimento:

I - requerer a licença ambiental ou sua renovação dentro dos prazos estabelecidos pela legislação em vigor e providenciar toda a documentação exigida em cada fase do processo, arcando com todos os custos e em plena conformidade com esta Instrução Normativa e demais legislações e normas técnicas vigentes;

II - adotar imediatamente as medidas emergenciais necessárias para minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio natural em casos de acidentes ambientais com substâncias perigosas;

III - comunicar imediatamente ao órgão ambiental licenciador sobre a ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos após o conhecimento do fato;

IV - promover o treinamento dos seus colaboradores e terceirizados, visando orientar quanto às medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco, conforme normas técnicas e legislações vigentes relacionadas ao tema; e

V - garantir o adequado desempenho ambiental do seu empreendimento.

Art. 5º Compete ao responsável técnico:

I - elaborar e executar, com a devida qualidade, projetos, estudos e serviços técnicos tratados nesta Instrução Normativa; e

II - prestar informações fidedignas à realidade técnica do empreendimento idealizado ou existente.

DAS LICENÇAS E DEMAIS DOCUMENTOS

Art. 6º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação, operação e desativação dos empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa dependerá da prévia manifestação do órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de outros documentos legalmente exigíveis, conforme legislação e normas vigentes.

Art. 7º As modalidades de licença ambiental e demais documentos a serem emitidos pelo órgão ambiental para as atividades tratadas nesta Instrução Normativa são:

I - Licença Prévia: emitida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo as condicionantes e os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. Terá validade de, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos à atividade, não podendo ser superior a cinco anos.

II - Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Terá validade de, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação, não podendo ser superior a seis anos.

III - Licença de Operação: autoriza o funcionamento da atividade após a verificação do efetivo cumprimento das condicionantes explicitadas nas licenças anteriores, assim como da adoção das medidas de controle ambiental necessárias à adequada operação do empreendimento, não podendo ser superior a seis anos.

§ 1º Caso o empreendimento licenciado possua tanques jaquetados sem interstício, estes serão considerados de paredes simples, implicando em uma Licença de Operação com prazo máximo de validade de dois anos.

§ 2º Caso o empreendimento licenciado possua tanques jaquetados com interstício sem monitoramento eletrônico, estes serão considerados de parede dupla, implicando em uma Licença de Operação com prazo máximo de validade de quatro anos.

§ 3º Caso o empreendimento licenciado possua tanques jaquetados com interstício dotado de monitoramento eletrônico, estes serão considerados de parede dupla, implicando em uma Licença de Operação com prazo máximo de validade de seis anos.

IV - Autorização Ambiental: autoriza o empreendimento dotado de Licença de Operação a realizar reformas em suas instalações. Terá validade definida com base no cronograma de intervenções apresentado pelo empreendedor no momento da solicitação.

V - Termo de Encerramento: atesta o encerramento total das atividades do empreendimento, com a remoção de todos os equipamentos existentes.

Art. 8º O requerimento da licença ambiental para os empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa deverá ser solicitado por meio do seu representante legal, obedecendo aos procedimentos das fases de licenciamento, apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental e atendendo à legislação e normas técnicas aplicáveis.

§ 1º Após a obtenção da Licença Prévia, deverá ser requerida a Licença de Instalação e, na sequência, a Licença de Operação.

§ 2º As Licenças Prévia e de Instalação poderão ser concedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental.

§ 3º A Autorização Ambiental e o Termo de Encerramento poderão ser requeridos a qualquer tempo da operação do empreendimento.

Art. 9º As Licenças Prévia e de Instalação poderão ser prorrogadas uma única vez, desde que não sejam ultrapassados os prazos máximos estabelecidos no artigo 7º.

Art. 10. A Licença de Operação deverá ser renovada, a critério do órgão ambiental, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de 120 dias contados da data de validade.

§ 1º A Licença de Operação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão, desde que a solicitação de renovação tenha sido feita com antecedência mínima de 120 dias.

§ 2º A renovação da Licença de Operação está vinculada à comprovação do cumprimento de todas as condicionantes, exigências e restrições contidas na licença objeto da renovação.

Art. 11. O empreendimento que necessitar paralisar temporariamente suas atividades para efeito de reforma, deverá requerer uma Autorização Ambiental, documento que somente será concedido após a devida análise processual pelo órgão licenciador e desde que o estabelecimento esteja com a licença ambiental vigente, que não seja constatada qualquer contaminação em sua área e que o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis esteja vazio, desgaseificado e tamponado durante o período da paralisação.

§ 1º As atividades de substituição, acréscimo e exclusão de linhas (tubulações) e de substituição ou instalação de câmaras de contenção, filtros, ilhas e unidades de abastecimento, estão dispensadas de Autorização Ambiental, desde que não envolvam a troca de tanques ou a alteração no volume de combustíveis armazenados e que seja feita a comunicação prévia ao órgão ambiental licenciador com, no mínimo, quinze dias de antecedência do início das obras.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão ambiental a planta atualizada com a(s) alteração(ões) devidamente assinada por profissional habilitado e acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as disposições de todas as linhas, tanques e unidades abastecedoras nos casos de adição de linhas (tubulações) ou de equipamentos.

Art. 12. Além da documentação exigida por esta Instrução Normativa, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar outras informações ou documentos necessários à complementação da análise do pedido de licença.

Art. 13. Caso sejam detectados indícios de inconformidade ou inconsistência de informações, o órgão ambiental poderá solicitar novos estudos elaborados por outro Responsável Técnico.

Art. 14. O empreendimento em construção ou operação sem a devida licença ambiental terá suas atividades paralisadas ou embargadas pelo órgão licenciador competente até sua completa regularização junto a este, estando, ainda, sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 1º Outro órgão ambiental que primeiro tomar ciência dessa situação de ilegalidade também poderá paralisar ou embargar o empreendimento, desde que, neste caso, comunique ao órgão licenciador competente.

§ 2º O órgão ambiental também deverá comunicar imediata e primeiramente à Delegacia de Polícia local sobre as providências administrativas adotadas nos casos de ilegalidade e, na sequência, ao Ministério Público.

§ 3º Se necessário, o agente fiscalizador poderá solicitar auxílio da força policial local para sua melhor atuação.

Art. 15. O simples ato de solicitar a licença não confere o direito de início de obras de instalação ou de entrada em operação, o que somente poderá ocorrer após a emissão da licença pleiteada.

Art. 16. Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos ou em seus equipamentos e sistemas deverá ser comunicada ao órgão ambiental, com vistas à atualização das informações na licença ambiental.

Art. 17. Para efeito desta Instrução Normativa, ficam dispensadas de licença ambiental as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³ destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo, entretanto, ser construídas de acordo com as normas técnicas nacionais ou internacionais vigentes.

Art. 18. Os documentos necessários à obtenção das licenças ambientais tratadas nesta Instrução Normativa estão descritos no Anexo I.

DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 19. As instalações mínimas obrigatórias para operação dos empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa são:

- sistema de controle e detecção automática de vazamentos de combustíveis (monitoramento intersticial) em todos os tanques enterrados, que deverão ser de parede dupla;

- sistema de controle e detecção automática de vazamento de Gás Natural Veicular (se for o caso);

- tubulações não metálicas para os trechos subterrâneos, de parede simples para os sistemas de sucção, de parede dupla para sistemas de pressão e de aço-carbono para os trechos aéreos;

- monitoramento intersticial nas tubulações de pressão positiva;

- câmara de contenção nas unidades de filtragem (se for o caso), descargas de combustíveis (se for o caso) e nas bombas;

- câmara de acesso às bocas de visita dos tanques;

- válvula de retenção nas linhas de sucção;

- válvula anti-transbordamento ou de boia flutuante;

- dispositivo para descarga selada;

- sistema de drenagem oleosa que abranja todas as áreas do empreendimento com potencial de geração de efluentes oleosos – como pista de abastecimento, lavador de veículos, troca de óleo, área de tancagem e de descarga de produtos –, devidamente constituído das instalações e equipamentos necessários para a coleta e condução dos efluentes e retenção dos resíduos sólidos sedimentáveis, devendo ser composto, no mínimo, por pisos impermeáveis nas áreas de geração de águas residuárias oleosas, canaletas metálicas, tubulações, caixa de areia, caixa separadora de água e óleo, reservatório exclusivo para acumulação de óleo, caixa de amostragem e lançamento de efluentes;

- sistema separador de água e óleo de alvenaria, polietileno ou material impermeável semelhante;

- respiros dos tanques necessariamente localizados na área do empreendimento, em local tecnicamente adequado e sem riscos e incômodos à vizinhança; e

- pelo menos três poços de monitoramento do lençol freático.

Art. 20. A idade de cada tanque deverá ser comprovada por meio da data de fabricação afixada na boca de visita e, na sua ausência, por nota fiscal ou outro documento admitido pelo órgão ambiental.

§ 1º Tanques de parede simples terão vida útil aceitável de, no máximo, quinze anos, contados da data de fabricação.

§ 2º Quando da impossibilidade de determinação da idade dos tanques de parede simples, será solicitada sua troca no prazo de até dois anos contados a partir da emissão da Licença de Operação, podendo esse prazo ser estendido por mais um ano apenas mediante justificativa embasada em cronograma técnico e econômico aprovado pelo órgão ambiental.

§ 3º A idade limite para troca de tanques jaquetados dotados de boca de visita e sistema eletrônico de monitoramento intersticial é de trinta anos, contados a partir da data de fabricação.

§ 4º Os empreendimentos que na data da publicação desta Instrução Normativa possuírem licença ambiental vigente e cuja tancagem estiver fora do prazo de validade, deverão promover a troca do(s) tanque(s) antigo(s) até a próxima renovação da Licença de Operação.

§ 5º Na impossibilidade da remoção de algum tanque, deverá ser apresentado um laudo assinado por responsável técnico descrevendo os motivos, devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 6º A remoção definitiva ou a troca de tanques deve ser realizada concomitante a um Estudo de Fundo de Cava, a ser elaborado conforme as diretrizes constantes no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 21. Para os casos de instalações de Gás Natural Veicular, estas devem respeitar as distâncias e afastamentos mínimos entre prédios, linhas-limites, áreas de estocagem e unidades de abastecimento contidas nas normas técnicas vigentes.

§ 1º Caso os níveis de pressão sonora na vizinhança do empreendimento ultrapassem os limites estabelecidos pelas normas técnicas ou legislação vigente, deverá ser implantado tratamento acústico com base em projeto previamente submetido ao órgão ambiental.

§ 2º Se o abastecimento de gás for ininterrupto, deve-se tomar como referência os valores noturnos para efeito de projeto acústico.

§ 3º Empreendimentos que comercializam exclusivamente Gás Natural Veicular ficam desobrigados do atendimento às exigências das instalações físicas e tancagem que dizem respeito aos combustíveis líquidos.

Art. 22. Para o licenciamento de postos de Gás Natural Comprimido, deverá ser realizada análise preliminar de riscos ambientais, conforme exigências do órgão licenciador, elaborada e assinada por profissional habilitado e registrada no respectivo Conselho de Classe.

§ 1º O limite máximo de estocagem no conjunto móvel de Gás Natural Comprimido vinculado ao veículo transportador será de 7.000 m³ na pressão inicial de estocagem de 250 bar, permitindo-se até dois veículos transportadores para abastecimento nos postos de serviço.

§ 2º O limite máximo de estocagem fixa dos cilindros-pulmão de Gás Natural Veicular nos postos de serviço será de 3.600 m³ por unidade compressora na pressão de 250 bar, podendo abastecer, simultaneamente, automóveis e veículos transportadores com até 7.000 m³.

Art. 23. Todos os resíduos gerados na operação do empreendimento, inclusive aqueles advindos de outras atividades desenvolvidas na área e retidos do Sistema Separador de Água e Óleo, deverão ter coleta, tratamento e destinação final de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos elaborado para o estabelecimento e devidamente aprovado pelo órgão ambiental licenciador, dotado da sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. Os serviços de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados somente poderão ser realizados por empresas devidamente licenciadas para exercerem tais atividades, as quais deverão emitir o Certificado de Coleta em favor do gerador.

Art. 24. Todos os efluentes oleosos gerados no empreendimento, incluindo os da área de lavagem veicular, necessitarão ser direcionados para o Sistema de Drenagem Oleosa e receber tratamento primário no Sistema Separador de Água e Óleo.

§ 1º Os efluentes tratados pelo Sistema Separador de Água e Óleo deverão ser lançados na rede coletora de esgoto em consonância com os padrões dispostos pelas normas técnicas e legislação vigente.

§ 2º Se o empreendimento estiver situado em área que não possui rede coletora de esgoto, os efluentes oleosos, ainda que tratados, não poderão ser direcionados para fossa séptica e sumidouro, mas sim para caixas secas que, uma vez preenchidas, deverão ser esvaziadas por empresa especializada devidamente licenciada.

§ 3º É proibido o lançamento de efluentes advindos do Sistema Separador de Água e Óleo na galeria de águas pluviais, ainda que tratados.

§ 4º Empreendimentos detentores de lavador de veículos deverão possuir Sistema de Drenagem Oleosa exclusivo.

§ 5º Os serviços de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos óleos acumulados no Sistema Separador de Água e Óleo somente poderão ser prestados por empresas devidamente licenciadas para exercerem tais atividades.

Art. 25. Caso o armazenamento de óleo usado ou contaminado seja efetuado em tanque subterrâneo, este deverá ser jaquetado e possuir câmara de acesso e monitoramento intersticial, construída e instalada conforme normas técnicas vigentes.

§ 1º Em caso de armazenamento em tanque aéreo ou tambor, estes deverão ser dispostos em local coberto, com piso impermeável e circundados por bacia de contenção.

§ 2º Os empreendimentos deverão entregar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado somente para empresa coletora autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a qual deverá emitir o Certificado de Coleta em favor do gerador e destinar o óleo exclusivamente ao rerrefinador, obtendo deste o Certificado de Recebimento previsto na Resolução 20/2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Art. 26. Para fins de fiscalização, o empreendedor deverá manter disponíveis em local de fácil acesso, pelo prazo mínimo de três anos, os Certificados de Coleta de Resíduos Sólidos Perigosos e de Óleo Usado.

DAS DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

Art. 27. São princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas:

- a geração e a disponibilização de informações;

- a articulação, cooperação e integração interinstitucional entre o órgão licenciador, proprietários, responsáveis técnicos, usuários e demais beneficiados ou afetados;

- a gradualidade na fixação de metas ambientais como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;

- a racionalidade e otimização de ações e custos;

- a responsabilização do causador pelo dano e suas consequências; e

- a comunicação de risco.

Art. 28. O gerenciamento de áreas contaminadas deverá conter procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos: I - eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;

I - eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;

II - evitar danos aos demais bens a proteger;

III - evitar danos ao bem-estar público durante a execução de ações para reabilitação; e

IV - possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.

Art. 29. O gerenciamento de áreas contaminadas deverá ser desenvolvido com base nas seguintes categorias de classificação:

I - Área com Potencial de Contaminação (AP): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, apresentam maior possibilidade de acumular quantidades ou concentrações de substâncias em condições que a tornem contaminada.

II - Área Contaminada (AC): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, anteriormente classificada como Área Contaminada sob Investigação (AI) na qual, após a realização de Avaliação de Risco, foram observadas quantidades ou concentrações de substâncias em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.

III - Área Contaminada sob Investigação (AI): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde comprovadamente há contaminação constatada em Investigação Confirmatória, na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e identificar a existência de possíveis receptores, bem como para verificar se há risco à saúde humana ou ao meio ambiente. A área também é classificada como Área Contaminada sob Investigação, caso seja constatada a presença de produtos contaminantes em fase livre ou quando houver presença de substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo.

IV - Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação (AMR): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente classificada como Área Contaminada ou Contaminada sob Investigação, na qual foram implantadas Medidas de Intervenção e atingidas as metas de remediação definidas para a área, ou na qual os resultados da Avaliação de Risco indicaram que não existe a necessidade da implantação de nenhum tipo de intervenção para que a área seja considerada apta para o uso declarado, estando em curso o monitoramento para encerramento.

V - Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR): área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente classificada como Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação (AMR) que, após a realização do monitoramento para encerramento, for considerada apta para o uso declarado.

Art. 30. O gerenciamento de áreas contaminadas deverá ser desenvolvido em consonância com a ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 16.210/2013: modelo conceitual no gerenciamento de áreas contaminadas – procedimento’, bem como com o fluxograma constante no Anexo III.

Art. 31. O gerenciamento de áreas contaminadas deverá ser desenvolvido em consonância com as seguintes etapas metodológicas de gestão:

I - Investigação Confirmatória: etapa constituída pelo estudo técnico denominado Relatório de Investigação de Passivo Ambiental Confirmatória (elaborado conforme diretrizes do Anexo IV), cujo objetivo principal é avaliar se existem substâncias químicas no solo ou nas águas subterrâneas em concentrações acima dos valores máximos legalmente permitidos. Deve ser elaborada, no mínimo, conforme as diretrizes estabelecidas pela (i) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 15.5151/2007: passivo ambiental em solo e água subterrânea: Avaliação Preliminar’; (ii) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 15.515-2/2011: passivo ambiental em solo e água subterrânea: Investigação Confirmatória’; (iii) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 15.847/2010: amostragem de água subterrânea em poços de monitoramento – métodos de purga’; (iv) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 16.435/2015: controle da qualidade na amostragem para fins de investigação de áreas contaminadas’ e (v) ‘Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 420/2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas’.

II - Investigação Detalhada: etapa denominada de Relatório de Investigação de Passivo Ambiental Detalhada (elaborado conforme diretrizes do Anexo V), indispensável para subsidiar a etapa de Intervenção, e que contempla o diagnóstico detalhado da integralidade da contaminação, devendo ser elaborada conforme as diretrizes estabelecidas pela (i) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 15.515-3/2013: passivo ambiental em solo e água subterrânea: Investigação Detalhada’; (ii) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 15.847/2010: amostragem de água subterrânea em poços de monitoramento – métodos de purga’; (iii) ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 16.435/2015: controle da qualidade na amostragem para fins de investigação de áreas contaminadas’ e (iv) ‘Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 420/2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas’.

III - Avaliação de Risco: etapa que contempla a elaboração de estudo técnico denominado Relatório de Análise de Risco (elaborado conforme diretrizes do Anexo VI), cujo objetivo é avaliar a existência ou não de riscos associados à área contaminada, devendo obedecer às diretrizes estabelecidas pela ‘Norma Brasileira de Regulamentação nº 16.209/2013: avaliação de risco a saúde humana para fins de gerenciamento de áreas contaminadas’.

IV - Intervenção: etapa de execução de ações de controle previstas em estudo técnico denominado Plano de Intervenção (elaborado conforme diretrizes do Anexo VII), cujo objetivo é eliminar ou reduzir o risco a níveis aceitáveis, considerando o uso atual e futuro da área.

Art. 32. Os estudos técnicos ambientais citados no Artigo 31 desta Instrução Normativa terão validade máxima de dois anos, à exceção do Ensaio de Estanqueidade, que é tratado de forma específica no artigo 49 desta Instrução Normativa.

Art. 33. Os Relatórios de Investigação de Passivo Ambiental Confirmatória e Detalhada poderão ser apresentados separados ou em um único documento denominado Relatório de Investigação de Passivo Ambiental.

Art. 34. Todos os estudos técnicos utilizados para o gerenciamento de áreas contaminadas tratados nesta Instrução Normativa deverão ser elaborados às expensas do responsável, em consonância com as leis e normas técnicas vigentes e, necessariamente, precisarão possuir Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 35. Em caso de identificação de contaminação do tipo fase livre, a Análise de Risco deverá ser executada somente após sua eliminação ou redução a níveis mínimos estabelecidos a critério do órgão ambiental licenciador, com base nos recursos tecnológicos disponíveis e sem prejuízo à implementação das etapas de gerenciamento das outras fontes de contaminação da área.

Art. 36. Em situações específicas nas quais o modelo conceitual de exposição indicar potenciais impactos a bens a proteger, ou a critério do órgão ambiental licenciador, o gerenciamento do risco deverá se basear também nos resultados de uma Avaliação de Risco Ecológico.

Parágrafo único. Na impossibilidade de execução de uma Avaliação de Risco Ecológico em determinada área, o órgão ambiental deverá estabelecer metas para subsidiar a reabilitação da área utilizando-se de metodologia tecnicamente justificada, consagrada e aceita por outros órgãos, sempre em estrita obediência aos valores de referência estabelecidos pela União ou pelo Estado.

Art. 37. O risco iminente estará configurado sempre que for constatada, em um raio de 100 metros da área do empreendimento, pelo menos uma das seguintes situações:

- combustível em fase livre em equipamentos subterrâneos públicos ou privados;

- combustível exposto na superfície do solo;

- combustível em fase livre em corpos d´água superficiais ou em águas subterrâneas;

- combustível em fase livre em poços de abastecimento de água; ou

- ocorrência de explosividade em níveis iguais ou superiores a 10% do Limite Inferior de Explosividade em utilidades subterrâneas públicas ou privadas ou poços cacimba, excetuando-se as unidades que compõem o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis.

Art. 38. Quando constatados vazamentos no Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis, deverão ser adotados os procedimentos relacionados a seguir:

- paralisar imediatamente a operação do equipamento danificado e esvaziá-lo;

- comunicar o vazamento ao órgão ambiental licenciador;

- após o esvaziamento e desgaseificação e mediante prévia autorização do órgão licenciador, remover ou substituir o equipamento danificado; e

- comprovar ao órgão licenciador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 39. Os responsáveis pela contaminação da área devem submeter ao órgão ambiental proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade, devendo a mesma, obrigatoriamente, considerar:

- o controle ou eliminação das fontes de contaminação;

- o uso atual e futuro do solo da área objeto e sua circunvizinhança;

- a avaliação de risco à saúde humana;

- as alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e suas consequências;

- o programa de monitoramento da eficácia das ações executadas; e

- os custos e prazos envolvidos na implementação das alternativas de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas.

Parágrafo único. As alternativas de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas deverão contemplar, de forma não excludente, as seguintes ações:

- eliminação do perigo ou redução a níveis toleráveis dos riscos;

- zoneamento e restrição do uso e ocupação do solo e das águas superficiais e subterrâneas;

- aplicação de técnicas de remediação; e

- monitoramento.

Art. 40. Para fins de reabilitação da área contaminada, o proprietário informará o uso pretendido ao órgão ambiental que, por sua vez, decidirá sobre sua viabilidade ambiental com fundamento na legislação vigente, no diagnóstico da área, na avaliação de risco, nas ações de intervenção propostas e no zoneamento do uso do solo.

Art. 41. Em caso de acidentes ou vazamentos em qualquer etapa do gerenciamento que representem situações de perigo ao meio ambiente ou às pessoas, os proprietários, arrendatários, responsáveis técnicos ou pelo estabelecimento, equipamentos ou sistemas e os fornecedores de combustível responderão solidariamente pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e pelo saneamento das áreas impactadas, de acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º No caso da impossibilidade de o responsável legal responder pelos fatos acima citados, os proprietários do terreno e/ou das instalações e fornecedores poderão ser responsabilizados subsidiariamente na esfera civil, administrativa e criminal.

§ 2º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos e sistemas.

§ 3º Os responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento no sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente expostos.

§ 4º Os proprietários dos estabelecimentos, equipamentos e sistemas deverão promover o treinamento de seus respectivos funcionários visando orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para controle de situações de emergência e risco.

§ 5º Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento não poderão ser reparados e deverão ser removidos após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental.

§ 6º Comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques subterrâneos mediante emissão de laudo com Anotação de Responsabilidade Técnica, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

§ 7º As linhas que apresentarem vazamento deverão ser reparadas e, em não havendo essa possibilidade, precisarão ser removidas e dispostas de acordo com as exigências do órgão ambiental.

§ 8º Na existência de risco comprovado, o órgão ambiental, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, deverá cobrar a adoção das medidas cabíveis para resguardar os receptores de risco.

Art. 42. O órgão ambiental, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, comunicará formalmente:

- ao responsável pela contaminação;

- ao proprietário ou possuidor da área contaminada ou reabilitada;

- aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de saúde, meio ambiente e de recursos hídricos;

- ao poder público municipal;

- à concessionária local de abastecimento público de água; e

- ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde se insere a área, bem como ao cadastro imobiliário das Prefeituras e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Mecanismos para comunicação de riscos à população, adequados aos diferentes públicos envolvidos e propiciando a fácil compreensão e acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis deverão ser criados pelo Poder Público.

Art. 43. Concluídas as ações de recuperação da área, caso os alvos de remediação vinculados à Análise de Risco e ao Plano de Intervenção não tiverem sido atingidos ou os resultados do monitoramento pós-remediação estejam acima dos valores máximos aceitáveis, os responsáveis legal e técnico estarão sujeitos às eventuais sanções nos termos da legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Neste caso, o responsável legal fica obrigado a rever o Plano de Intervenção e implementar medidas cabíveis para a conclusão dos trabalhos de recuperação.

Art. 44. A critério do órgão licenciador, uma área poderá ser considerada contaminada sem a obrigatoriedade de realização de Avaliação de Risco à saúde humana quando existir um bem de relevante interesse ambiental a ser protegido.

DA INVESTIGAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL E DO TESTE DE ESTANQUEIDADE

Art. 45. A Investigação de Passivo Ambiental será realizada, obrigatoriamente, no mínimo, nas seguintes situações:

- na renovação da Licença de Operação;

II - na solicitação da Licença de Instalação, caso se pretenda implantar o empreendimento em terreno onde antes tenha sido desenvolvida uma atividade potencialmente contaminadora; ou

III - na ocorrência de vazamento ou de suspeita de contaminação ambiental durante a operação do empreendimento, independente da situação de licenciamento em que se encontre.

IV - Caberá ao empreendedor ou a consultoria técnica contratada a obrigatoriedade de comunicar previamente com o mínimo de 10 (dez) dias úteis formalmente ao órgão a intervenção a ser realizada para fins de acompanhamento.

V - Deverá ser anexado ao estudo proposto o documento de aceite do órgão ambiental citado no item IV, sob pena de invalidar a documentação apresentada.

Art. 46. Nas amostragens, análises e controle de qualidade para caracterização e monitoramento do solo e das águas subterrâneas durante investigações de passivos ambientais, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - adotar procedimentos de coleta, manuseio, preservação, acondicionamento e transporte de amostras realizados por técnicos devidamente habilitados e de acordo com as normas nacionais e internacionais, respeitando-se os prazos de validade;

II - realizar as análises físicas, químicas e biológicas cabíveis, utilizando metodologias que atendam às especificações descritas em normas reconhecidas internacionalmente; e

III - caso a substância de interesse ambiental seja identificada na amostra em concentração entre o limite de detecção do método e o de quantificação da amostra, o fato deverá ser reportado no laudo analítico com a nota de que a concentração não pôde ser determinada com confiabilidade.

Art. 47. Os resultados das análises devem ser reportados em laudos analíticos contendo, no mínimo:

- identificação do local da amostragem, data e horário da coleta e da entrada da amostra no laboratório, anexando a Cadeia de Custódia devidamente assinada;

- indicação do método de análise utilizado para a detecção de cada parâmetro;

- limites de quantificação de cada parâmetro analisado;

- resultados dos brancos do método e rastreadores (”surrogates”);

- incertezas de medição para cada parâmetro; e

- ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz (“spike”).

Parágrafo único. Outros documentos, tais como cartas-controle, cromatogramas e resultados obtidos em ensaios de proficiência e em amostras certificadas poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo órgão ambiental.

Art. 48. As análises deverão, necessariamente, ser realizadas somente por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

Art. 49. O Ensaio de Estanqueidade do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis deverá ser desenvolvido conforme as diretrizes descritas no Anexo VIII e das normas técnicas vigentes, com emissão de laudos que devem ser protocolados no órgão ambiental e mantidos no empreendimento à disposição da fiscalização.

§ 1º O prazo de validade do Ensaio de Estanqueidade está condicionado, no máximo, à renovação da Licença de Operação de acordo com o Artigo 51.0

§ 2º Esse prazo não se aplica para empreendimentos com tanques fora das especificações admitidas por esta Instrução Normativa, os quais deverão ser submetidos a Ensaios de Estanqueidade anuais.

Art. 50. Empreendimentos dotados de sistema eletrônico de monitoramento intersticial e telemedição deverão apresentar os laudos emitidos pelo equipamento apenas para fins de inspeção ocasional.

Art. 51. Os Ensaios de Estanqueidade deverão ser realizados com a periodicidade estabelecida na tabela abaixo.

Idade do tanque

Frequência de realização do Ensaio de Estanqueidade

Até 5 anos

Quinquenal

De 5 a 10 anos

Bienal

Acima de 10 anos

Anual

Parágrafo único. Não sendo possível identificar a idade dos tanques com base na data de fabricação, considerar-se-á que os mesmos têm mais de dez anos.

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 52. No caso de desativação, os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a apresentar previamente um Plano de Encerramento das Atividades, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 53. Para o encerramento das atividades dos empreendimentos que disponham de sistemas subterrâneos de armazenamento de combustíveis, deverá ser requerido um Termo de Encerramento das Atividades para Área Comprovadamente Não Contaminada ou Termo de Encerramento das Atividades com Recuperação de Área Contaminada, apresentando os documentos exigidos pelo órgão ambiental.

§ 1º Após a análise técnica e aprovação do requerimento e dos documentos a ele juntados, o órgão ambiental emitirá o Termo de Encerramento das Atividades.

§ 2º No caso do encerramento das atividades em que há a necessidade de recuperação da área contaminada, o responsável ou representante legal do empreendimento deverá apresentar a documentação comprobatória da conclusão da recuperação da área e, somente após análise técnica, poderá receber do órgão o Termo de Encerramento das Atividades.

§ 3º O responsável legal pelo empreendimento deverá comunicar ao órgão ambiental o encerramento da obra ou execução da recuperação mediante apresentação de relatório técnico acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. As instalações físicas citadas nesta Instrução Normativa deverão ser construídas de acordo com as normas técnicas vigentes, nacionais ou internacionais.

Art. 55. A execução de levantamentos técnicos de campo associados ao gerenciamento de áreas contaminadas deverá ser comunicada ao órgão licenciador com antecedência mínima de quinze dias para fins de fiscalização voluntária, sendo que a cópia do Comunicado Prévio precisará, obrigatoriamente, constar como anexo ao estudo a que se refere.

Art. 56. O órgão ambiental licenciador deverá ser informado imediatamente sobre qualquer alteração nos dados cadastrais apresentados, bem como sobre a substituição dos responsáveis ou representantes legais dos empreendimentos, quer durante a vigência de quaisquer das licenças ambientais, quer durante a análise do requerimento encaminhado.

Art. 57. Sendo constatada a imperícia, sonegação de informações ou omissão por parte do responsável legal e/ou técnico durante a prestação de informações sobre os empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa, o órgão ambiental deverá comunicar imediatamente o fato aos órgãos públicos pertinentes e ao Conselho Profissional competente para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 58. O pagamento dos custos da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença requerida e não o isenta da imposição de penalidades por possíveis infrações à legislação ambiental.

Art. 59. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas pela legislação local pertinente, às demais legislações e normas aplicáveis ou às que venham a substituí-las.

Art. 60. Fica instituída a cobrança da reanálise processual, onde a primeira análise será realizada por conta da taxa de abertura de processo; para a reanálise dos autos fica instituída a cobrança de 50% da taxa inicial e para a segunda reanálise, a cobrança será de 100% da taxa inicial vigente.

Parágrafo 1º Após esta última etapa, caso ainda não tenham sido atendidas as solicitações técnicas de modo satisfatório, o processo será indeferido.

Parágrafo 2º Caberá ao empreendedor ou a consultoria técnica, juntar aos autos parecer técnico conclusivo quanto ao licenciamento pretendido, visando agilizar o processo de expedição da licença.

§ 1º Caberá a Diretoria de Licenciamento validar o parecer técnico apresentado.

§ 2º Apresentar simultaneamente com a documentação pertinente ao licenciamento, a digitalização de toda a documentação exigida em DVD-ROM.

Art. 61. Fica instituído a criação do Comitê Técnico de Licenciamento Ambiental pela Diretoria de Licenciamento para dirimir casos não tratados por esta Instrução Normativa.

Art. 62. Sempre que necessário, esta Instrução Normativa deverá passar por revisões.

Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos já em tramitação no órgão licenciador, excetuando-se aqueles já analisados e com documentação apta para emissão da respectiva licença.

Art. 64. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 21 dias do mês de Agosto de 2018.

GILBERTO MARTINS MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6884 de 28/08/2018.

Anexos

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