Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 051, DE 28 DE JULHO DE 2017

Institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;

II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;

III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil – LAF;

IV - Geração e pagamento do boleto bancário – DUAM;

V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil – LAF:

I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;

III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.

Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil – LAF, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos.

Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.

Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela , aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.

Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/86 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.

Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos.

Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6676 de 19/10/2017.



ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL

 

ITEM

TIPOLOGIA

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE (M)

1

Comércio Varejista e Serviços

 

 

1.1

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

n/a

Todos

1.2

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

n/a

Todos

1.3

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

n/a

Todos

1.4

Comércio varejista de madeira e artefatos

n/a

Todos

1.5

Comércio varejista de materiais de construção

n/a

Todos

1.6

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

Área const. (m²)

≤5.000

1.7

Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios

n/a

Todos

1.8

Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula

n/a

Todos

1.9

Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

n/a

Todos

2

Comércio Atacadista e Depósito

 

 

2.1

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

Área const. (m²)

≤500

2.2

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

Área const. (m²)

≤500

2.3

Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos

Área const. (m²)

≤200

2.4

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas

n/a

Todos

2.5

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins)

Área const. (m²)

≤800

2.6

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

n/a

Todos

2.7

Comércio atacadista de madeira

Área const. (m²)

≤800

2.8

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

n/a

Todos

2.9

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

n/a

Todos

3

Atividades Diversas

n/a

 

3.1

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

n/a

Todos

3.2

Aluguel de equipamentos diversos, sem operador

n/a

Todos

3.3

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros)

n/a

Todos

3.4

Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação

n/a

Todos

3.5

Concessionárias de veículos

Área const. (m²)

≤1000

3.6

Camping

n/a

Todos

3.7

Obras civis de pequeno porte

n/a

Todos

3.8

Clube ou hotel com piscina

n/a

Todos

3.9

Hotel sem piscina

n/a

Todos

3.10

Impressão de artigos gráficos

n/a

Todos

3.11

Manutenção e reparação de veículos

Área const. (m²)

≤300

4

Indústria de Produtos Alimentares

 

 

4.1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas

Área const. (m²)

≤500

4.2

Fabricação de fécula de amido e seus derivados

Área const. (m²)

≤500

4.3

Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc – inclusive goma de mascar

Área const. (m²)

≤500

4.4

Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces

Área const. (m²)

≤500

4.5

Preparação de sal de cozinha

Área const. (m²)

≤500

4.6

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação

Área const. (m²)

≤300

4.7

Fabricação de vinagre

Área const. (m²)

≤300

4.8

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (t/mês)

≤1,0

4.9

Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (t/mês)

≤1,0

4.10

Fabricação de produtos de laticínios

Matéria Prima (l/dia)

≤3.000,00

4.11

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

Produção diária (l/dia)

≤5.000,00

4.12

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

Área const. (m²)

≤500

4.13

Panificação, confeitaria e pastelaria

n/a

Todos

4.14

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas

Área const. (m²)

≤500

4.15

Fabricação de leveduras

Área const. (m²)

≤300

4.16

Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO

Área const. (m²)

≤300

4.17

Fabricação de massas, biscoitos e balas

Área const. (m²)

≤500

4.18

Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas

Área const. (m²)

≤500

4.19

Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares

Área const. (m²)

≤500

4.20

Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool

Área const. (m²)

≤500

4.21

Fabricação de proteína texturizada da soja

Área const. (m²)

≤500

4.22

Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas

Área const. (m²)

≤500

4.23

Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc)

Área const. (m²)

≤500

4.24

Produção (incubatório) de ovos

Número de ovos

≤100.000

4.25

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção (m³/mês)

≤20

4.26

Produção de farinha e féculas

Área const. (m²)

≤500

4.27

Posto de resfriamento de leite

Área const. (m²)

≤300

5

Indústrias Diversas

 

 

5.1

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

Área const. (m²)

≤300

5.2

Fabricação de aparelhos ortopédicos

Área const. (m²)

≤300

5.3

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

Área const. (m²)

≤300

5.4

Fabricação de artigos esportivos

Área const. (m²)

≤500

5.5

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro

Área const. (m²)

≤400

5.6

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação

Área const. (m²)

≤100

6

Indústria de Transformação

 

 

6.1

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

Área const. (m²)

≤1000

6.2

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc)

 

 

7

Indústria de Madeira

 

 

7.1

Serrarias

Área const. (m²)

≤100

7.2

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

Matéria prima (kg/mês)

≤2.000

7.3

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

Produção (m²/mês)

≤5.000

7.4

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

Produção (m²/mês)

≤1.000

7.5

Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada

Produção (m²/mês)

≤2.000

7.6

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

Produção (unidade/mês)

≤5.000

7.7

Fabricação de artefatos de madeira torneada

Matéria prima (kg/mês)

≤3.000

7.8

Fabricação de saltos e solados de madeira

Produção (unidade/mês)

≤3.000

7.9

Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – inclusive de madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

7.10

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

7.11

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

8

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

 

 

8.1

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico.

Área const. (m²)

≤500

9

Indústria Mecânica

 

 

9.1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área const. (m²)

≤500

9.2

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

Área const. (m²)

≤200

9.3

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos

n/a

Todos

10

Indústria de Produtos Minerais

 

 

10.1

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos).

Produção mensal (m²/mês)

≤30.000,00

10.2

Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial

Produção mensal (m²/mês)

≤10.000,00

10.3

Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

Volume matéria prima (m³/mês)

≤3.000,00

10.4

Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil

n/a

Todos

11

Indústria Metalúrgica

 

 

11.1

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas

n/a

Todos

12

Indústria do Mobiliário

 

 

12.1

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

Área const. (m²)

≤500

12.2

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área const. (m²)

≤500

12.3

Fabricação de móveis moldados de material plástico

Área const. (m²)

≤500

13

Indústria do Mobiliário

 

 

13.1

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

≤1.500

13.2

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

≤1.500

14

Indústria da Borracha

 

 

14.1

Beneficiamento de borracha natural

Produção mensal (t/mês)

≤3,0

15

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

 

 

15.1

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Área const. (m²)

≤300

15.2

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis

Área const. (m²)

≤300

16

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

 

 

16.1

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento

n/a

Todos

17

Indústria Têxtil

 

 

17.1

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho

Área const. (m²)

≤500

17.2

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos

Área const. (m²)

≤500

17.3

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área const. (m²)

≤500

17.4

Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia

Área const. (m²)

≤500

17.5

Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia

Área const. (m²)

≤500

18

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

 

 

18.1

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção mensal (m³/mês)

≤15,0

18.2

Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m³/mês)

≤15,0

18.3

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m³/mês)

≤80,0

18.4

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas

Produção mensal (m³/mês)

≤80,0

19

Indústria Editorial Gráfica

 

 

19.1

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica

Área const. (m²)

≤200

20

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

 

 

20.1

Posto de coleta

n/a

Todos

20.2

Consultório médico sem procedimentos

n/a

Todos

21

Construção Civil

 

 

21.1

Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP’S

n/a

Todos

22

Serviços Industriais e Utilidade Pública

 

 

22.1

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização

Área const. (m²)

≤300

23

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.)

 

 

23.1

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.)

 

 

ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL

 

ITEM

TIPOLOGIA

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE (M)

(...)

(...)

(...)

(...)

23

Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental

 

 

23.1

Atividade administrativa (escritório)

n/a

Todos

(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)