Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 048, DE 22 DE MARÇO DE 2017

Altera a redação do Art. 5°, caput, da Instrução Normativa n° 010 de 06 de abril de 2006.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme Art. 7º, Inciso XI, do Decreto nº 1.878 de 31 de julho de 2014;

Considerando que compete à AMMA fiscalizar, atestar a ausência de agentes poluidores ou de pequeno impacto ambiental, para fim de conceder AUTORIZAÇÃO PARA FESTA/SHOW; (conforme Decreto nº 1.232 de 09 de junho de 1999);

Considerando que o ônus de fiscalização das instalações e equipamentos de segurança é da competência do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, bem como, as demais atividades, tais como, sanitária, de tráfego, dentre outros, é da competência de seus órgãos específicos e não desta autarquia, o que implicaria em usurpação de competência, (Parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 010 de 06 de abril de 2006);

Considerando o objetivo de desburocratizar os procedimentos desta Agência Ambiental e imprimir celeridade no atendimento ao público:

Considerando que, em virtude de se encontrarem na fase final os estudos para normatização dos procedimentos, para a propositura de licenciamentos ambientais, na modalidade das LAS, dentre outros, e a necessidade de imediata implantação do novo modelo, o Presidente, no uso de suas atribuições e na forma da lei;


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o art. 5º, caput, da Instrução Normativa n° 010 de 6 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação, leia-se;

"Art. 5º "A documentação necessária para a formalização do processo de autorização para a realização de Festa/Show, será a seguinte:” no mais, mantém-se todo o seu enunciado.

Art. 2º Os órgãos públicos, em todas as esferas, estão isentos do recolhimento da taxa a que se refere o art. 5º da Instrução Normativa nº 010 de 6 de abril de 2006, quando o evento for promovido pela entidade pública requerente, em razão de sua isenção tributária, conforme dispõe o art. 98 do Código Tributário do Município de Goiânia, por exclusão. Todavia, se requerido em favor de ente privado, este último deverá recolher a taxa de licenciamento.

Art. 3º O prazo para a entrada do pedido, na conformidade do que dispõe o art. 4º, do Ato Normativo nº 010 de 06 de abril de 2006, é de no mínimo 7 (sete) dias úteis, quando serão contados da seguinte forma: não se contará o primeiro dia (“die a quo”) e contar-se-á o último (“die ad quem”). Não serão protocolados pedidos fora deste prazo.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 20 dias do mês de março de 2017.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6535 de 22/03/2017.