Secretaria Municipal da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 040, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre normas para regulamentação da implantação de estruturas de infiltração em Praças, Canteiros Centrais, Parques e Unidades de Conservação no âmbito do Município de Goiânia

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 39 I e VIII da Lei Complementar nº. 276 de 03 de julho de 2015.

Considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação da Política Ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades, empreendimentos, conforme estabelece a Resolução do CONAMA nº. 237/97 e a Lei Municipal nº. 276/2015;

Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº. 237, de 19/12/1997, a Lei nº. 6.938 de 31/08/1981 e a Lei Complementar nº. 140 de 08 de dezembro de 2011 que dá competência ao órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto ambiental local e estabelece a competência normativa dos Municípios.

Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado no art. 2º da Lei Municipal nº. 8.617 de 09/01/2008;

Considerando o que dispõe o art. 18, II, da Lei Municipal nº. 9511/2014;


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos técnicos a serem adotados por obras de construção civil comercial e de habitação em relação à obra de drenagem do tipo trincheira de infiltração a ser implantada no Município de Goiânia, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais e instituir diretrizes básicas para o procedimento de autorização da obra.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - Galeria de Águas Pluviais: condutos, abertos ou fechados, que veiculam, por gravidade, as águas recebidas pelas estruturas de captação até um corpo receptor ou fundo de vale;

II - Microdrenagem: sistemas que coletam e conduzem as águas pluviais até a macrodrenagem, compostos por sarjetas, bocas-de-lobo, reservatório de amortecimento, poços de visita e rede de distribuição;

III - Microbacia hidrográfica: pequena área de drenagem na qual a água corre para tributários do curso d’água principal;

IV - Percolação: movimento subterrâneo da água através do solo, especialmente nos solos não saturados ou próximos da saturação;

V - Permeabilidade: propriedade que representa uma maior ou menor facilidade de percolação da água através dos poros dos solos;

VI - Poço de infiltração: estrutura pontual, usualmente cilíndrica, revestida com manta geotêxtil e revestimento para estabilização das paredes do poço, que funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração, com profundidade e diâmetro que depende das características do solo e do volume de água a ser infiltrada proveniente das áreas pavimentadas e/ou ocupadas;

VII - Sarjeta: estrutura acoplada ao meio-fio formando canais triangulares longitudinais destinados a coletar e conduzir as águas superficiais da via pública, passeio e lotes aos dispositivos de drenagem, conjuntamente com as vias, funcionando como canais;

VIII - Trincheira de infiltração: estrutura linear pouco profunda, preenchida, total ou parcialmente, com material granular como brita e seixos, e revestida com manta geotêxtil, que funciona como filtro de retenção de partículas para infiltração de águas provenientes das áreas pavimentadas e/ou ocupadas, podendo ser implantada em áreas junto a pátios de estacionamentos, logradouros públicos e ao longo de ruas e avenidas, dentre outros;

IX - Vala de infiltração: estrutura linear pouco profunda, vegetada ou não, preenchida com britas ou não, que permite o armazenamento temporário de águas pluviais, favorecendo a infiltração no solo, podendo ser implantada ao longo de rodovias, estacionamentos, parques, logradouros públicos e áreas verdes, dentre outros.

Art. 3º Todo empreendimento que realizar rebaixamento sazonal e/ou permanente do lençol freático deverá promover a recirculação das águas drenadas na mesma microbacia, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.511 de 15 de dezembro de 2014, sendo necessária a aprovação do Projeto de Recirculação das águas de rebaixamento do lençol freático pela AMMA, em procedimento autônomo do licenciamento ambiental da obra de construção civil;

Art. 4º Somente serão autuados os requerimentos que apresentarem a documentação completa constante do Anexo I;

Art. 5º A instalação de trincheiras de infiltração em Parque ou Unidades de Conservação só será autorizada, se comprovada a inviabilidade técnica de implantação em outra área.

Art. 6º Quando da instalação da trincheira de infiltração em Parque ou Unidades de Conservação, deverá haver manifestação e parecer favorável da Gerência de Parques e Unidades de Conservação, para continuidade do processo.

§ 1º Caso a instalação da trincheira de infiltração ocorra em canteiro central ou praça, deverá ser apresentada a autorização do órgão municipal responsável pela gestão destas áreas.

§ 2º Se para a instalação da trincheira for necessária a intervenção na via, deverá ser apresentada a autorização do órgão municipal de trânsito, bem como do órgão municipal de infraestrutura para intervenção na malha viária.

Art. 7º Para fins de realização das obras necessárias para instalação de equipamentos de engenharia destinados à infiltração de águas provenientes de lençol freático nos Parque e Unidades de Conservação, deverão ser formados parceria/consórcio entre os empreendimentos, que deverão arcar solidariamente com os custos da obra e do processo de autorização junto à AMMA;

§ 1º Só serão admitidas exceções ao caput, caso comprovado que não exista num raio de 100 (cem) metros outros empreendimentos que necessitem utilizar do mecanismo de infiltração através de trincheiras.

Art. 8º No caso das obras serem executadas por uma terceira empresa a ser contratada pelo consórcio/parceria, as obras só poderão ter inicio após informarem no processo de aprovação, o nome e os dados da empresa contratada para realizar os serviços de execução das obras.

Art. 9º O consórcio/parceria criado para aprovação e execução da trincheira deverá indicar um responsável técnico e um representante legal para acompanhar o procedimento junto a AMMA.

Art. 10. As empresas consorciadas que executarem a trincheira deverão assumir, solidária ou individualmente, a garantia pela execução da obra, nos moldes do artigo 441 a 446 do Código Civil, pelo prazo de 05 (cinco) anos, excluindo-se no caso de ligações clandestinas e/ou má utilização/ operação da trincheira.

Art. 11. A manutenção será realizada pelo consórcio por um período de 05 (cinco) anos, salvo quando a necessidade de manutenção seja causada exclusivamente por um ou mais empreendimentos que, neste caso, deverá arcar com os custos da manutenção.

Art. 12. As empresas consorciadas deverão apresentar, no momento da entrega da obra, o manual de manutenção preventiva para que a AMMA possa realizar as ações de monitoramento e fiscalização.

Art. 13. Os novos empreendimentos deverão priorizar a recirculação das águas drenadas na trincheira de infiltração já existente no Parque ou Unidade de Conservação mais próxima, salvo inviabilidade técnica devidamente comprovada pelo engenheiro responsável pelo projeto.

Art. 14. Caso as empresas pertencentes ao consórcio venham a construir novos empreendimentos que necessitem realizar outros lançamentos na trincheira, deverão ser apresentados os cálculos necessários para se comprovar a viabilidade técnica de infiltração do equipamento já instalado para receber os novos lançamentos, desde que autorizados pela AMMA.

Art. 15. O empreendimento ou consorcio responsável pela execução da trincheira terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a emissão da autorização, para iniciar a execução da obra.

Parágrafo único. Para fins de interligação na trincheira, deverá ser agendada, junto ao Departamento Técnico Competente desta Agência, vistoria técnica conjunta para efetuar a ligação.

Art. 16. O projeto deverá ser executado nos termos do que foi previamente apresentado e aprovado e qualquer modificação deverá ser comunicada com justificativa técnica a esta Agência para nova aprovação.

Parágrafo único. Constatada qualquer modificação na execução do projeto não comunicada ao órgão ambiental, a Agência se resguarda no direito de paralisar as obras até a apresentação da justificativa e aprovação por esta Autarquia.

Art. 17. Caso seja identificado exemplar arbóreo no trajeto ou no local onde for instalar a trincheira, faz-se necessária manifestação da Gerência de Arborização Urbana.

Art. 18. Deverão ser apresentados, quando da interligação dos empreendimentos ao sistema de infiltração, o Termo Técnico de entrega da obra emitido pelo profissional responsável pela execução da trincheira e ainda os Termos Técnicos de execução das obras de interligação de cada empreendimento à trincheira, emitidos pelos profissionais responsáveis, com respectiva ART.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental já em tramitação nesta Agência, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 07 dias do mês de dezembro de 2015.

NELCIVONE SOARES DE MELO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6249 de 20/01/2016.

Anexo I

Listagem de documentos para abertura de Processo de Aprovação de Trincheiras de Infiltração

• Preenchimento do Requerimento de Vistoria;

• Documentos do Requerente (CPF e RG);

• CNPJ de todos os empreendimentos do Consórcio;

• Licença Prévia para todas as obras integrantes do Consórcio;

• Declaração do Engenheiro responsável afirmando a necessidade de rebaixamento do Lençol Freático para as obras;

• Uso do solo expedido pela SEPLANH;

• Procuração com firma reconhecida em cartório para movimentar o processo em nome do Consórcio;

• Comprovante de Pagamento de Taxa;

• Teste de Infiltração e Percolação do Solo a ser realizado no local onde se pretende instalar a trincheira de infiltração com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

• Laudo de Sondagem a ser realizado no local onde se pretende instalar a trincheira de infiltração, realizado no final da estação de maior pluviosidade, ou Estudo de Oscilação do lençol freático com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

• Projeto de Dimensionamento da Rede de Infiltração das águas de rebaixamento com Memorial de Cálculo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

• Indicação de um responsável técnico para responder pelo Consórcio durante a aprovação e execução dos projetos;

• Autorização da Companhia Municipal de Urbanização – COMURG, no caso de instalação de trincheiras de infiltração em Praças ou Canteiros Centrais;

• Autorização das Secretarias Municipais de Trânsito – SMT e Obras e Serviços Públicos – SEINFRA para as intervenções a serem realizadas no trânsito e malha viária;

• Autorização da SANEAGO caso a trincheira projetada esteja próxima à redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Observação 1: Todos os projetos e estudos deverão ser elaborados por profissionais habilitados com a apresentação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.

Observação 2: Poderão ser exigidos outros documentos/projetos, à critério técnico, conforme características da obra, bem como, do local onde a trincheira será instalada.

Anexo II