Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Institui procedimentos para a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente por meio da celebração de Termo de Conversão de Multa Ambiental– TCMA no âmbito da AMMA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA c/c caput e § 2º do art. 27 e art. 44 da Lei 8537/2007 , que cria a AMMA c/c o art. 5º, VI do Decreto nº. 527, de 29 de fevereiro de 2008, que institui o regimento interno desta Agência e,

considerando que os referidos dispositivos conferem ao Município de Goiânia e à AMMA, na condição de órgão ambiental municipal integrante do SISNAMA, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, o poder de elaborar normas suplementares, bem como estabelecer procedimentos e padrões técnicos relacionados com o meio ambiente, desde que não sejam menos restritivos que as normas e padrões federais e estaduais em vigor;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a conversão de sanção de multa em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que tratam os artigos 139 e seguintes do Dec. Federal nº. 6.514/2008, complementando-os e adequando-os de modo a que melhor atendam ao interesse da preservação e recuperação do meio ambiente, assim como da gestão ambiental local; e

considerando a necessidade de propiciar condições para o efetivo recebimento dos créditos de natureza não tributária decorrentes de sanções administrativas ambientais e, ao mesmo tempo, assegurar a aplicação de recursos em programas, projetos e atividades voltadas para a prevenção e recuperação de danos ambientais, decorrentes ou não da infração que as originaram ou para a manutenção de bens ambientais de interesse público, aprovados pelo COMMAM, em Reunião Extraordinária de 20 de março de 2014.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa – IN/AMMA regulamenta os artigos 139 e seguintes do Dec. Federal nº. 6.514/2008 e institui procedimentos para a conversão de multa decorrente de Auto de Infração aplicado pela fiscalização ambiental do Município de Goiânia – GO em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental, por meio da celebração de Termo de Conversão de Multa Ambiental no âmbito da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente para o fim de celebração de TCMA:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos ou áreas degradadas decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas não decorrentes da infração;

III - realização de obras ou atividades voltadas para a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

IV - custeio ou execução de programas, projetos e atividades ambientais municipais, elaborados pela AMMA;

V - manutenção de parques, praças, áreas públicas de preservação ambiental permanente e demais espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

§ 1º É vedada a celebração de TCMA para a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração quando:

I - os danos gerados não caracterizarem degradação direta ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

§ 2º Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, sem prejuízo da reparação dos danos causados pelo infrator.

Seção I

Do Pedido de Conversão de Multa em Serviços Ambientais

Art. 3º A pessoa física ou jurídica autuada poderá, por meio de requerimento autônomo dirigido à autoridade competente para julgar o Auto de Infração que lhe tenha sido aplicado, pedir a conversão da multa nele sugerida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

§ 1º O requerimento deverá ser protocolado no prazo para a apresentação da defesa ou de recurso inominado em face da decisão originária.

§ 2º O pedido de conversão poderá abranger mais de um Auto de Infração aplicado à requerente, desde que a multa cominada ainda não tenha sido executada ou quitada e que, pelo menos o auto infracional que servir de base para a solicitação esteja em fase de defesa ou de recurso, no âmbito da AMMA.

§ 3º Deferido o pedido de conversão, a pessoa autuada, terá prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação para celebração do TCMA, para manifestar o aceite e assiná-lo. Não o fazendo neste prazo, considerar-se-á inexistente o pedido e o processo seguirá o rito do Dec. Federal nº. 6.514/2008.

Art. 4º O requerimento de conversão de multa destinado à reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas decorrentes da própria infração deverá estar acompanhado do respectivo pré-projeto, o qual deverá possuir anotação de responsabilidade técnica – ART, bem como ser elaborado às expensas da requerente.

§ 1º Caso a autuada não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ela o junte aos autos.

§ 2º Considerar-se-á tacitamente deferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, quando ele não for apreciado pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o requerimento tiver sido protocolado.

Art. 5º O requerimento de conversão de multa em prestação de serviços ambientais a que se referem os incisos II a V do art. 2º não deverá vir acompanhado de pré-projeto, uma vez que, caso deferido, a autuada terá que aderir, necessariamente, a um ou mais programas ou projetos elaborados pela AMMA.

Parágrafo único. O requerimento de conversão de multa em prestação de serviços ambientais será indeferido, de plano, quando:

I - for apresentado fora dos prazos estabelecidos;

II - estiver desacompanhado do respectivo pré-projeto, quando se tratar de conversão de multa em serviços destinados à recuperação de danos ou áreas degradadas decorrentes da própria infração;

III - a autuada não atender as determinações da AMMA para emendar, rever ou ajustar o pré-projeto por ela apresentado.

Art. 6º A autoridade competente para julgar o Auto de Infração em que se baseia o pedido de conversão de multa em serviços ambientais, em primeira ou em segunda instância administrativa, conforme o requerimento seja apresentado no prazo para defesa ou para recurso, deverá, numa única decisão:

I - decidir sobre o pré-projeto apresentado pelo requerente, observado o parecer técnico que o acompanha, previamente elaborado por profissional habilitado;

II - deliberar sobre o pedido de conversão da multa em serviços ambientais;

III - proceder o julgamento do Auto de Infração e de outros atos que visem a imposição de qualquer outra sanção administrativa ambiental ao requerente;

IV - determinar ao servidor competente a elaboração da minuta do TCMA;

V - deferido o pedido de conversão, determinar a intimação da autuada para que compareça ao Departamento do Contencioso Fiscal para assinar o TCMA, no prazo de 10(dez) dias, ou em outro prazo que motivadamente seja assinalado.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, cabendo à Administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 2º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso. O prazo para recorrer voltará a correr do dia subseqüente ao dia do vencimento do prazo fixado para a assinatura do TCMA, quando a autuada não o subscrever.

Art. 7º Se a autuada não comparecer para assinar o TCMA no prazo assinalado, o processo deverá ter seguimento normal, sendo vedado o pedido de conversão da multa em fase posterior.

Parágrafo único. A celebração de TCMA implica no reconhecimento da procedência do auto de infração e da autoria e materialidade da irregularidade nele descrita, considerando os elementos que já constam do processo, bem como na renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa.

Seção II

Dos Projetos para a Execução dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade Ambiental

Art. 8º Os projetos que visem à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental por meio da conversão de multas de que tratam os incisos I a V do art. 2º desta IN/AMMA deverão conter a seguinte estrutura mínima:

I - Identificação: contendo referência ao TCMA e ao compromissário que financiará a execução do projeto, nome do projeto, objetivo, localização, data de início e data de término, custo total, nome da pessoa física/jurídica/unidade da AMMA e do funcionário/técnico responsável pela elaboração e pela execução do projeto, nome do servidor da AMMA responsável por monitorar, fiscalizar e atestar a execução do projeto;

II - programa: indicação do Programa a que o projeto ou atividade se vinculará, salvo quando se tratar de projeto destinado à reparação de dano decorrente da infração;

III - justificativa: descrição da situação atual que será objeto de intervenção por meio das ações/atividades previstas no projeto e dos motivos/razões pelas quais se faz necessário a sua execução;

IV - objetivos: indicação do objetivo geral e dos objetivos específicos, os quais deverão demonstrar os resultados esperados quanto à preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

V - metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento, assim como os bens, produtos e serviços a serem adquiridos/realizados;

VI - recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;

VII - recursos humanos: discriminação dos recursos humanos e respectivas qualificações profissionais necessárias à execução do projeto;

VIII - custo e cronograma de desembolso financeiro: indicação da formação detalhada do custo do projeto, incluindo memorial de cálculo, e do cronograma de desembolso financeiro, elaborado em consonância com as etapas descritas no cronograma físico;

§ 1º A AMMA poderá definir os roteiros básicos para a elaboração dos projetos de que trata este artigo, os quais vincularão os técnicos internos e externos responsáveis por elaborá-los e executá-los.

§ 2º Os responsáveis técnicos pela elaboração e execução dos projetos destinados a prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, deverão possuir registro atualizado no Cadastro Técnico Federal.

§ 3º Os projetos a que alude o parágrafo anterior devem possuir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, salvo quando forem elaborados e executados diretamente pela AMMA ou por órgãos públicos ambientais do Município, do Estado de Goiás ou da União e o responsável seja servidor público integrante do quadro de pessoal destes órgãos.

Art. 9º Tratando-se de pré-projeto destinado a instruir pedido de conversão de multa em serviços de reparação de danos ou recuperação de áreas degradadas decorrentes da própria infração, sobre ele a autoridade julgadora solicitará parecer técnico, a ser exarado por servidor tecnicamente habilitado pertencente a uma das unidades administrativas da AMMA, do qual deverá constar, no mínimo, manifestações conclusivas sobre:

I - a viabilidade técnica do pré-projeto apresentado, ou seja: se a sua execução, nos moldes em que elaborado, promoverá, de fato, a reparação do dano ou recuperação da área degradada;

II - as vantagens para o meio ambiente decorrentes da implantação do projeto;

III - se a metodologia adotada no pré-projeto é a solução tecnicamente mais viável para o caso analisado;

IV - se os custos de execução dos serviços descritos são compatíveis com os custos de mercado;

V - se há necessidade de que sejam realizadas emendas, revisões e ajustes no pré-projeto analisado, caso em que a parte interessada deverá ser imediatamente notificada a sanar as pendências em prazo razoável que lhe for assinalado;

VI - se o pré-projeto preenche ou não os requisitos para ser aprovado, expondo, sucintamente, as razões de ordem técnica e econômica que justificam a posição adotada.

Art. 10. A AMMA, por meio de suas unidades administrativas, assim como o COMMAm, por iniciativa dos seus membros titulares aprovada em reunião plenária, poderá elaborar programas e projetos de recuperação de áreas ambientalmente degradadas no Município de Goiânia não decorrentes de infração ambiental, bem como programas, projetos e atividades destinadas a conversão de multa em prestação de serviços ambientais de que tratam os incisos II a V do art. 2º desta IN/AMMA.

§ 1º Caberá ao titular da unidade administrativa responsável pelo setor de planejamento da AMMA, ouvido, conforme o caso, o Presidente desta Agência, expedir e subscrever o ato de aprovação dos programas, projetos e atividades destinadas a receberem recursos provenientes da conversão de multa em serviços ambientais.

§ 2º A unidade administrativa responsável pelo setor de planejamento da AMMA deverá numerar e manter em cadastro específico todos os programas e projetos, elaborados ou não pela Agência, aos quais a pessoa signatária de TCMA poderá aderir por ocasião da conversão de multa em serviços ambientais, sempre que esta entidade assim o recomendar.

§ 3º O ato de aprovação do programa ou o projeto, aprovará também o respectivo orçamento, considerado o mais vantajoso para a Administração, observada a técnica mais adequada ao meio ambiente, vedada aprovação de despesas que não guardem relação direta e específica com a execução do programa ou projeto.

Art. 11. O mesmo programa ou projeto poderá ser simultaneamente financiado:

I - por recursos oriundos da conversão de uma ou mais multas;

II - por um ou mais TCMAs, de compromissários distintos ou não;

III - por recursos orçamentários de qualquer ente da federação; ou ainda

IV - por outras fontes de financiamento, de natureza pública ou privada.

§ 1º Caso o programa ou projeto seja financiado por mais de uma fonte de recurso, estas deverão ser individualmente discriminadas no seu bojo, especialmente as que forem aportadas por meio da conversão de multa em serviços ambientais mediante a celebração de TCMAs.

§ 2º Os recursos materiais que necessitarem ser adquiridos para a execução do programa ou projeto integrarão o patrimônio da AMMA, ou do órgão municipal responsável.

Art. 12. Os originais do programa ou projeto, do ato de sua aprovação, do TCMA que o financiou, dos relatórios conclusivos de sua execução com o relato dos benefícios ambientais e objetivos alcançados, bem como do termo de recebimento ou quitação dos bens, obras ou serviços prestados deverão tramitar no bojo do processo de Auto de Infração objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação.

Parágrafo único. Caso o TCMA tenha por objeto a conversão de multa de dois ou mais Autos de Infração, todos os processos referentes aos autos infracionais que o integram deve ser apensados de modo a que passem a tramitar concomitantemente.

Seção IV

Do Termo de Conversão de Multa Ambiental

Art. 13. O TCMA, celebrado entre a autuada e a AMMA, deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos seus respectivos representantes legais que o subscreverem;

II - prazo de vigência do compromisso, que poderá variar entre o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, em função da complexidade do projeto a que estiver vinculado e das obrigações nele fixadas;

III - descrição detalhada de seu objeto;

IV - especificação do valor do investimento previsto;

V - cronograma físico e financeiro de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

VI - renúncia ao direito de recorrer administrativamente;

VII - confissão de autoria, materialidade e extensão do dano resultante da(s) infração(ões) cuja conversão da multa é pactuada por meio deste TCMA;

VIII - renúncia ao direito de alegar prescrição ou decadência;

IX - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

X - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º A assinatura do TCMA implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2º A celebração do TCMA não põe fim ao processo administrativo.

§ 3º Quando for o caso, a AMMA oficiará o Cartório de Registro de Imóveis para averbar o TCMA destinado a recuperação de área degradada na matrícula do imóvel onde o projeto deverá ser implementado.

§ 4º O TCMA deverá ser assinado pelo COMPROMISSÁRIO e, preferencialmente assistido por advogado.

Art. 14. Compete ao agente público designado para monitorar, avaliar e acompanhar periodicamente a execução do TCMA, sob pena de responsabilidade:

I - notificar o diretor do Departamento do Contencioso Fiscal da AMMA a ocorrência de quaisquer fatos que consubstanciem ou possam consubstanciar descumprimento parcial ou total das obrigações contraídas pelas partes;

II - receber e dar quitação dos serviços e bens decorrentes do TCMA;

III - atestar o cumprimento das obrigações contraídas no TCMA.

Art. 15. O descumprimento do TCMA implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 1º O TCMA poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas, além da multa decorrente do auto de infração.

§ 2º A assinatura do TCMA tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada, salvo quando configurada inadimplência por culpa da compromissária.

Art. 16. Extrato de todos os TCMAs celebrados pela AMMA deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Goiânia, no qual deve constar: nome e CPF/MF ou CNPJ/MF das partes que o subscrevem, objeto pactuado, valor investido pelo compromissário e prazo de vigência.

Art. 17. A conversão de multa em serviços ambientais não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do TCMA.

Art. 18. Findo o prazo máximo para o cumprimento das obrigações contraídas por meio do TCMA ou cumpridas estas obrigações antes deste termo final, o servidor designado para monitorá-lo, acompanhá-lo e fiscalizá-lo elaborará relatório termo de recebimento ou atestado de prestação de serviços visando subsidiar a decisão que dará quitação ao compromissário.

Art. 19. A prestação de contas das despesas realizadas com a execução do TCMA deverá ater-se apenas às obrigações nele contraídas e aos itens descritos no bojo do programa ou do projeto a que o Termo esteja vinculado, vedada a aceitação de despesas não previstas, salvo no caso de surgimento de fatos supervenientes não previsíveis que justifiquem a necessidade de novo arranjo quanto aos custos e elementos de despesa para a completa execução do objeto pactuado, caso em que as novas despesas deverão ser previamente aprovadas por meio de termo aditivo ao TCMA, sob pena de não serem considerados para efeito de quitação das obrigações contraídas.

Art. 20. Compete ao presidente da AMMA expedir ato de quitação parcial ou total dos TCMAs celebrados pela AMMA, observado o disposto no art. 18, salvo quando os TCMAs versarem sobre a execução de projetos de reparação de danos decorrentes da própria infração ou de recuperação de áreas ambientalmente degradadas, casos em que as autoridades competentes para dar-lhes quitação serão o diretor da Diretoria de Gestão Ambiental ou o diretor da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação da área competente.

§ 1º Na hipótese de descumprimento do TCMA, o que remanescer da obra, bem ou serviço a ele vinculado poderá ser objeto de outro programa ou projeto, mediante celebração de Termo Aditivo ou de outro TCMA.

§ 2º Caso o descumprimento do TCMA se dê por culpa do compromissário, aplicar-se-á o disposto no art. 15, entre outras disposições pertinentes, contidas nesta IN e na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As omissões e conflitos decorrentes da aplicação das disposições desta IN/AMMA serão resolvidos pelo presidente da AMMA, ouvida a Assessoria Jurídica.

Art. 22. Esta IN/AMMA entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia - D.O.M.

Art. 23. Revoga-se a Instrução Normativa nº 021 de 24 de abril de 2007, Publicada no D.O.M nº. 4.118 de 10 de maio de 2007 e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 23 dias do mês de abril de 2014.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5822 de 25/04/2014.