Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 032, DE 11 DE JUNHO DE 2010

Institui as diretrizes para o Licenciamento Ambiental das atividades de Reparação de Veículos Automotores, Funilaria e/ou Pintura, Usinagem e/ou Retificação de Motores.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 5º, incisos V e VI do Decreto n.º 527, de 29/02/08, que aprova o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e, ainda, o art. 27, 29 e 44 da Lei n.º 8.537, de 26/06/2007, que criou a Agência Municipal do Meio Ambiente;

considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA o órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, e o disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º do Decreto nº. 527 de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o Regimento Interno da AMMA e dá outras providências;

considerando a Política Urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001;

considerando a necessidade municipal de regulamentar procedimento para o licenciamento das atividades das empresas de Reparação de Veículos Automotores, Funilaria e/ou Pintura, Usinagem e/ou Retificação de Motores, que se configuram como potencialmente poluidores, podendo interferir na qualidade ambiental, na saúde humana e animal.

considerando o parágrafo único, do art. 3º, art. 6º caput, e o § 2º do art. 12 da Resolução CONAMA 237/97, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, a Resolução CONAMA 362/05, que dispõe sobre a destinação ambientalmente adequada do óleo lubrificante usado ou contaminado – OLUC; e a NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que classifica os resíduos sólidos.

considerando o dever do poder público municipal, dentro das normas técnicas e legislação ambiental vigente, estabelecerem critérios e diretrizes para o Licenciamento Ambiental e o Gerenciamento de Resíduos gerados no desenvolvimento das atividades em especial os perigosos;


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o Procedimento de Licenciamento Ambiental e o Programa de Gerenciamento de Resíduos das atividades de Reparação de Veículos Automotores, Funilaria e/ou Pintura, Usinagem e/ou Retificação de Motores, como instrumento de Controle e Gestão Ambiental, decorrente do Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Goiânia, a fim de disciplinar, simplificar e otimizar o procedimento de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Instrução Normativa consideram-se:

a) Reparação de Veículos Automotores: empresa prestadora de serviços de reparação de veículos leves, médios, pesados e equipamentos.

b) Funilaria e/ou Pintura: empresa prestadora de serviços de reparação de lataria e pintura de veículos leves, médios, pesados e equipamentos.

c) Usinagem e/ou retificação de motores: empresa prestadora de serviços de torneagem ou tornearia, usinagem e retificação em peças para veículos leves, médios, pesados, máquinas e equipamentos.

d) Resíduos: tudo aquilo que se caracteriza como escória, sobra, resto de processo produtivo industrial, doméstico, comercial, de prestação de serviços diversos e de incentivo a pesquisa.

e) Resíduos perigosos: aqueles que apresentam periculosidade à saúde humana e animal e ao meio ambiente, tais como: inflamabilidade, corrosividade, toxicidade, patogenicidade e reatividade, conforme NBR 10004.

f) coprocessamento: aproveitamento de resíduos com capacidade combustível em alto forno, possibilitando o aproveitamento de energia e de material no processo de produção de outros materiais;

g) armazenamento temporário: local de estocagem temporária de resíduos até que sejam encaminhados à destinação ambientalmente adequada.

h) destinação ambientalmente adequada: é aquela que proporciona proteção ao meio ambiente e a saúde humana e animal.

Art. 2º São classificados como resíduos perigosos Classe I, o óleo lubrificante e de usinagem usados ou contaminados e os materiais contaminados por estes, e outros derivados de petróleo tais como, gasolina, diesel, óleo de refrigeração, emulsões oleosas, soluções galvanoplásticas, de fluidos de freios, água de refrigeração de motores, resíduos de banhos de têmpera, graxas, solventes, tintas e vernizes dentre outros constantes no ANEXO A da NBR 10004:

Parágrafo único. São considerados materiais contaminados: estopas, toalhas, filtro de óleo, filtro de ar e de combustível, filtro de cabines (ar condicionado), filtros de exaustores de cabines de pinturas, embalagens de óleo lubrificantes usadas, areia do sistema de tratamento de efluentes, serragem e borra do tanque de imersão.

Art. 3º A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação das empresas de Reparação de Veículos Automotores, Funilaria e/ou Pintura, Usinagem e/ou Retificação de Motores, localizados nesta capital, dependerão de prévio licenciamento da Agência Municipal do Meio Ambiente, órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis, por caracterizarem atividades potencialmente poluidoras.

§ 1º Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo, deverão obrigatoriamente ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme diretrizes estabelecidas nesta Instrução.

§ 2º No caso de desativação, os responsáveis pelo empreendimento ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades de acordo com as normas vigentes, sujeito à aprovação pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).

§ 3º Qualquer alteração na Razão Social dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada previamente à AMMA, com vistas à averbação de tais informações na licença ambiental.

Art. 4º A concessão das licenças ambientais Simplificadas (LAS), prévia (LP), de instalação (LI) e operação (LO), das empresas de Reparação de Veículos Automotores, Funilaria e/ou Pintura, Usinagem e/ou Retificação de Motores, no Município de Goiânia, estarão vinculadas ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento.

Art. 5º A emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (modelo da AMMA);

II - CAE (Expedido pela SEDEM) ou Protocolo;

III - Certificado do corpo de bombeiro atualizado;

IV - CNPJ da Empresa;

V - Comprovante da disposição final dos resíduos gerados;

VI - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM);

VII - Contrato de locação ou registro do imóvel (Escritura);

VIII - Formulário Padrão de Gerenciamento de Resíduos (Modelo da AMMA);

IX - Informações sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado;

X - Memorial de Caracterização do Empreendimento - M.C.E (modelo da AMMA);

XI - Publicação do Pedido de Licença, conforme Resolução N.º 006/86 CONAMA;

XII - Quando o requerente não for o seu representante legal, deverá apresentar Procuração com firma reconhecida em cartório, com poderes para receber notificações;

XIII - Se houver Mini-Poço ou Tubular Profundo deverá ser apresentado a Licença Ambiental ou Protocolo da abertura do Processo, com a necessária outorga emitida pela SEMARH;

XIV - Apresentar Autorização da SANEAGO para Lançamento de Efluentes. Caso não haja Rede Pública, deverá atender o disposto no parágrafo único do art. 13º desta.

XV - Xerox dos documentos do Requerente (CPF e R.G.).

Art. 6º A emissão da Licença Ambiental Prévia (LP) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Requerimento preenchido (modelo da AMMA);

II - Xerox dos documentos do Requerente (CPF e R.G.);

III - CAE (Expedido pela SEDEM) ou Protocolo;

IV - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM);

V - Contrato de locação ou registro do imóvel (Escritura);

VI - Contrato Social da Empresa (última alteração);

VII - Quando o requerente não for o seu representante legal, deverá apresentar Procuração com firma reconhecida em cartório, com poderes para receber notificações;

VIII - Informações sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado;

IX - IPTU quitado (última parcela ou parcela única da empresa);

X - Planta Baixa com layout contemplando o quadro de áreas e planta de localização com ART;

XI - Publicação do Pedido de Licença, conforme Resolução N.º 006/86 CONAMA;

XII - Se houver Mini-Poço ou Tubular Profundo deverá apresentar a Licença Ambiental ou Protocolo da abertura do Processo, com a necessária outorga emitida pela SEMARH;

XIII - Apresentar Autorização da SANEAGO para Lançamento de Efluentes. Caso não haja Rede Pública, deverá atender o disposto no parágrafo único do art. 13º desta.

Art. 7º A emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI) fica condicionada à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Preenchimento do requerimento (modelo AMMA);

II - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM);

III - Contrato de locação ou registro do imóvel (Escritura);

IV - Contrato Social da Empresa (última alteração);

V - Informações sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado;

VI - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, quando for edificar as instalações;

VII - Plano de Controle Ambiental - PCA, contemplando o Programa de Gerenciamento de Resíduos - PGR, elaborado por profissional habilitado com ART;

VIII - Planta Baixa com Layout contemplando o quadro de Áreas e Planta de Localização com ART;

IX - Projeto de tratamento de efluentes com a devida ART;

X - Publicação do Pedido de Licença, conforme Resolução N.º 006/86 CONAMA;

Art. 7º A emissão da Licença Ambiental de Operação (LO) fica condicionada à aprovação da Licença de Instalação, e à entrega e análise dos seguintes documentos:

I - Preenchimento do requerimento (modelo AMMA);

II - Certificado do corpo de bombeiros atualizado;

III - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil c/as devidas comprovações da disposição final dos resíduos gerados;

IV - Comprovante de pagamento da taxa (DUAM);

V - Contrato de locação ou registro do imóvel (Escritura);

VI - Informações sobre o Uso do Solo expedido pela SEPLAM atualizado;

VII - IPTU quitado (última parcela ou parcela única da empresa);

VIII - Publicação do Pedido de Licença, conforme Resolução N.º 006/86 CONAMA;

Parágrafo único. Ressalta-se que, a critério técnico poderão ser exigidos estudos e/ou documentos complementares. E em caso de modificação e ampliação, deverá ser observado o disposto no art. 3º e seus parágrafos desta Instrução.

Art. 8º As Licenças de Instalação e Operação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério da AMMA, sem prejuízo da cobrança de taxas.

Art. 9º Os empreendimentos licenciados estarão sujeitos à renovação da Licença de Operação, que deverá ser requerida com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias anterior a seu vencimento, juntamente com a entrega da documentação necessária e exigida.

Art. 10 Os empreendimentos da atividade de Reparação de Veículos Automotores, Funilaria e/ou Pintura, Usinagem e/ou Retificação de Motores com área útil inferior a 500 (quinhentos) metros quadrados, são consideradas atividades de baixo impacto ambiental e enquadrados dentro do procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, conforme Instrução Normativa Nº. 014, de 26 de Setembro de 2006.

§ 1º Os demais empreendimentos não enquadrados no caput serão licenciados conforme o seu grau de poluição e porte, conforme tabela 1 contida no art. 11 desta.

§ 2º A Agência Municipal do Meio Ambiente poderá, mediante análise técnica, empregar outros critérios, considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.

Art. 11 O porte do empreendimento será enquadrado conforme a sua área útil, obedecendo ao disposto na tabela 1.

Parágrafo único. Considera-se área útil, toda a área utilizada para o exercício da atividade, englobando a área edificada, estacionamento, área de circulação, de estocagem e de sistemas de tratamento.

Tabela 1 - Porte do empreendimento correspondente a sua área:

Porte do Empreendimento

Faixa de enquandramento (em m²)

LAS

1 a 500

Pequeno

De 501 a 1.000

Médio

De 1.001 a 1.500

Grande

De 1.501 acima

Art. 12. As atividades geradoras de efluentes não domésticos, deverão possuir sistema de tratamento de efluentes, cujo projeto deverá considerar a demanda e vazão destes, contendo no mínimo caixas separadoras de areia, de óleo e de polimento, segundo a NBR 12.235.

Art. 13. O projeto de tratamento de efluentes e disposição de resíduos deverá atender ao previsto nas Normas da ABNT bem como de legislações vigentes.

Parágrafo único. Empreendimentos situados em locais desprovidos de Rede de Esgoto deverão atender o disposto no Art. 12 e 13 desta Instrução e o lançamento dos efluentes finais deverão ser somente em caixa impermeabilizada (caixa seca).

Art. 14. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos deverá atender no mínimo ao Termo de Referência - TR assim estabelecido:

I - Informações Gerais:

1.1 - Identificação do Empreendedor:

- Pessoa Jurídica;

- Pessoa Física;

II - Responsabilidade Técnica:

2.1 - Responsável Técnico pelo Empreendimento;

2.2 - Responsável Técnico pela Elaboração, implementação e manutenção do PGR;

III - Caracterização do Empreendimento:

3.1 - Localização: endereço completo, CNPJ ou CPF;

3.2 - Planta e projetos do sistema de tratamento de efluentes.

IV - Caracterização dos Resíduos;

V - Triagem e acondicionamento dos resíduos;

VI - Transporte dos resíduos:

VII - Destinação final ambientalmente adequada, com as devidas comprovações;

Parágrafo único. Para empreendimentos cujas atividades se enquadram no Licenciamento Ambiental Simplificado, deverá ser apresentado o Formulário Padrão de Gerenciamento de Resíduos, segundo o Termo de Referência emitido pela AMMA.

Art. 15. A concessão da Licença Ambiental de Operação (LO) das atividades descritas no Art. 1º desta Instrução a serem regularizadas no Município de Goiânia, estará condicionada, sem prejuízo dos documentos já exigidos, a apresentação e aprovação do Plano de Controle Ambiental – PCA contemplando o PGRS, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 16. Fica obrigado o empreendedor na qualidade de gerador de resíduos a apresentar o Relatório de Gerenciamento de Resíduos a cada ano de vigência da Licença de Operação, conforme Termo de Referência da AMMA.

Art. 17. Os resíduos perigosos gerados no desenvolvimento das atividades, deverão ser encaminhados às empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, para o tratamento e disposição final ambientalmente adequado destes resíduos.

Art. 18. As diretrizes técnicas de Resoluções e Normas da ABNT deverão ser seguidas na elaboração de projetos, planos e programas ambientais em todas as fases do licenciamento.

Art. 19. A taxa de licenciamento ambiental será definida de acordo com o seu porte e grau de poluição, conforme prevê o artigo 2º, da Lei Complementar nº. 128, de 01 de dezembro de 2003, do Código Tributário Municipal, e está vinculada a serviços administrativos e de gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres.

Art. 20. A concessão das Licenças Ambientais Simplificadas – LAS, Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) dos empreendimentos/atividades a serem licenciados no Município de Goiânia, estarão condicionadas ao cumprimento das exigências técnicas e legais correspondentes a cada fase do licenciamento e estudos aprovados, incluindo as especificidades das Resoluções CONAMA.

Art. 21. As Licenças Ambientais emitidas terão validade contada a partir da data de sua expedição, conforme quadro abaixo:

Tabela 2 - Validade das Licenças Ambientais:

Tipo

Validade (ano)

LAS

2

Prévia

1

Instalação

1

Operação

5

Art. 22. Os estabelecimentos objetos desta, que já estiverem exercendo suas atividades anteriores à data de publicação desta Instrução Normativa, poderão requerer em ato único e contínuo, as Licenças de Instalação e de Operação, devendo apresentar todos os documentos exigidos, no ato de abertura do processo de licenciamento ambiental.

Art. 23. A partir de um ano da publicação desta Instrução Normativa, fica instituído a realização de Seminário com propósitos informativos que, ocorrerá anualmente para os fins de divulgação de procedimentos adotados pelas empresas e acompanhamento da execução das diretrizes dispostas nesta Instrução e demais legislação vigente.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 11 dias do mês de junho de 2010.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4884 de 21/06/2010.