Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 030, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008

Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2011.

Institui o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei nº. 7.747/97 e o disposto nos artigos 27, 29 e 44, da Lei nº. 8.537, de 20 de junho de 2007;

considerando ser a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMAo órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, e disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º do Decreto nº. 527 de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o Regimento Interno da AMMAe dá outras providências;

considerando a competência da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, disposta no Item VI do Artigo 5º do Decreto nº. 527 de 29 de fevereiro de 2008, de elaborar, implementar e coordenar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;

CAPÍTULO I

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), um instrumento municipal para a implantação da Política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade de Goiânia. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 2º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - integrar e envolver os órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 3º A implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana, ficará a cargo da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, nas questões relativas à elaboração dos planos e projetos de implantação e manutenção da arborização, ficando a cargo da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG pelas execuções das atividades relacionadas à arborização. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Parágrafo único. Caberá a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA em conjunto com a Companhia de Urbanização de Goiânia–COMURG estabelecer os planos sistemáticos de rearborização, de substituição gradativa da monguba – Pachira aquatica, de manutenção e de monitoramento da arborização. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 4º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - Arborização Urbana é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada nas vias públicas (calçadas, canteiros centrais e praças); (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - Manejo são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - Espécie exótica é a espécie vegetal característica numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - Espécie exótica invasora é a espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - Biodiversidade é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - Árvores matrizes são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - Propágulo é qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou outras estruturas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - Inventário é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IX - Fuste é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

X - Estipe é o caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 5º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - estabelecer o Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infra-estrutura subterrânea e aérea, compatibilizando-os antes de sua execução; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - incentivar a implantação da calçada verde, devendo ter uma largura mínima de 1,20 metro para circulação de pedestres e o restante poderá ser gramada, com uma ou duas faixas, sendo uma próxima ao meio-fio, onde também receberá a arborização urbana, e a segunda próxima à divisa com o lote; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber a arborização; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - o planejamento, a implantação e o manejo em áreas privadas devem atender às diretrizes da legislação vigente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - para os novos parcelamentos de solo serão exigidos os ProgramasdeArborizaçãoUrbanaquedeverãoser apresentados à AMMA para análise e aprovação, devendo os mesmos serem implantados pelo empreendedor; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - elaborar o Programa Anual de Plantios, o Programa de Substituição Gradativa das Mongubas, o Programa de Educação Ambiental, o Programa de Manutenção e de Monitoramento da Arborização, devendo os mesmos serem elaborados e coordenados pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA em parceria com a Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - incentivar a utilização de redes compactas ou outras tecnologias em projetos novos e em substituição às redes antigas de distribuição de energia elétrica, compatibilizandoos com a arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IX - as atividades de podas e remoções de árvores só poderão ser executadas pelo Órgão municipal competente, estando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

X - coibir ações de vandalismo visando manter os troncos das árvores na sua forma natural, impedindo a utilização de pinturas, fixação de placas, perfuração com pregos e outros objetos nos troncos das árvores; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

XI - conservar a arborização de forma adequada, próxima a monumentos e prédios históricos, com vistas à preservação e convivência harmoniosa entre estes elementos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

XII - controlar infestação de erva-de-passarinho, cupins, lagartas e outras pragas, prioritariamente em árvores com infestação inicial e em vegetais mais expressivos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

XIII - estabelecer convênios com instituições de ensino, com o intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas nativas do cerrado, visando a sua introdução na arborização das vias públicas. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 6º Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, utilizando espécies referentes para os mesmos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - utilizar espécies típicas da região, meio de tornar de valorizar as espécies típicas do cerrado; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - em projetos de arborização e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 7º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - utilizar predominantemente espécies nativas do cerrado em projetos de arborização de ruas, avenidas e canteiros centrais, com vistas a promover a biodiversidade; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e atrair a fauna local; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - estabelecer programas de arborização utilizando espécies que atraem a fauna nos logradouros que constituem corredores de ligação com as áreas verdes adjacentes; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - nos projetos de parcelamentos do solo, deverão ser atendidas as diretrizes da AMMA, para a aprovação de projetos de arborização. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 8º Quanto ao monitoramento da arborização: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - estabelecer um cronograma integrado de plantio e monitoramento, visando substituir as mudas que vierem a morrer, como também implementar as podas de condução e outras atividades necessárias à sobrevivência e crescimento das mudas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - monitorar os exemplares adultos, em especial os da espécie monguba, visando a sua retirada antecipada, com o objetivo de evitar a sua queda natural, que poderá causar sérios transtornos à população; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - as empresas públicas e privadas que promovam distribuição de mudas à população, devem solicitar autorização prévia junto à Agência Municipal do Meio Ambiente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - para os casos de manutenção e substituição de redes de infra-estrutura subterrânea e aérea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

CAPÍTULO V

DA PARTICIPÇÃO DA COMUNIDADE

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 9º A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - informar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - desenvolver programas de educação ambiental junto à rede escolar de ensino, visando conscientizar as crianças e adolescentes sobre a importância da arborização urbana e o meio ambiente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - reduzir o vandalismo e o número de infrações relacionadas a danos com a arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - conscientizar a população da importância da construção de áreas permeáveis ao redor de cada árvore ou a implantação da calçada verde, vegetando-as com grama ou forração; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - conscientizar a comunidade da importância de plantio de espécies nativas do cerrado, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Seção I

Da Formação dos Grupos de Trabalho

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 10. A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e a Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG constituirá um grupo de trabalho multidisciplinar, com técnicos das áreas de Agronomia, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Biologia e Arquitetura, tendo as seguintes atribuições: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - implantar o Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia, visando o adequado planejamento da arborização; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - relacionar as espécies arbóreas a serem utilizadas na arborização urbana, como também as que não deverão ser utilizadas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - desenvolver um programa de produção de mudas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - implantar os programas de educação ambiental visando diminuir os índices de vandalismo na arborização, o envolvimento da comunidade nos projetos de arborização, sensibilizar e envolver os estudantes e a população em geral para formação de uma consciência crítico-responsável quanto à arborização urbana e o meio ambiente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - desenvolver o programa anual de implantação da arborização urbana, com definição de metas, dos logradouros a serem arborizados, dos programas de monitoramento e manutenção da arborização; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - desenvolver um programa de substituição gradativa das mongubas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - unificar a metodologia de trabalho nos diferentes órgãos da Prefeitura Municipal, quanto à arborização; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário quali-quantitativo, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado. Este cadastro será integrado ao MUBDG – Mapa Urbano Básico Digital de Goiânia; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IX - definir regiões, embasado no diagnóstico da arborização, com objetivo de caracterizar os diferentes locais do município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada região; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

X - identificar com base no diagnóstico, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologias de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, espécies com fitossanidade comprometida, sistema radicular agressivo, dentre outros), com vistas a promover a adequação da arborização. No Anexo I encontrase listagem de algumas espécies não recomendadas para a sua utilização em vias públicas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

XI - definir metodologia de combate a erva-de-passarinho, devido promover a mortalidade de espécimes arbóreos, caso não seja controlado na fase inicial; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

XII - definir metodologia para remoções de tocos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

XIII - identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as áreas menos arborizadas. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 11. a critério da Agência Municipal do Meio Ambiente AMMA poderá ser criado um grupo de trabalho envolvendo outros órgãos da administração municipal, com instituições de ensino, ONG’s, dentre outros, visando discutir assuntos específicos relacionados à arborização urbana. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção II

Da Produção de Mudas

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 12. Caberá aos viveiros de produção de mudas da Prefeitura Municipal, dentre outras atribuições: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas, devendo ter os seguintes padrões: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

a) estar livre de pragas e doenças; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

b) possuir raízes bem formadas e com vitalidade; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

c) estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver em pleno sol; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

d) possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso, sem deformações ou tortuosidade que comprometam o seu uso na arborização; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

e) o sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou tambor plástico ou de lata; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

f) deve ter uma altura mínima de 1,50 de fuste, sem bifurcações; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - implementar um banco de sementes; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - priorizar a produção de mudas de espécies nativas do cerrado, visando à introdução destas na arborização urbana; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - promover o intercâmbio de mudas e sementes com outros órgãos, instituições pública ou privada. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção III

Do Plantio

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 13. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo os seguintes critérios: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - providenciar a abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - retirar o substrato, que se for de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova, e sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - poderá ser utilizada uma adubação química na proporção de 300 gramas de calcário dolomítico com mais 200 gramas de NPK 6-30-6 por cova; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - a muda com fuste bem definido deve ser plantada no centro da cova e na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - após o plantio a muda deverá ser abundantemente irrigada, até a sua completa consolidação e estruturação, ou seja, o completo estabelecimento; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - as mudas que não sobreviveremdeverão ser substituídas no período máximo de 60 dias após o plantio; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - utilizar tutor de proteção de muda, que deverá ser apontado em uma das extremidades e deverá ser cravado no fundo da cova. O tutor poderá ser de madeira ou bambu, tendo as dimensões mínimas de 2,20 metro de altura, tendo 70 cm enterrado dentro da cova. A muda deverá ser amarrada ao tutor em forma de “oito deitado”, visando evitar a queda da planta por ação do vento; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IX - em locais de grande circulação de pedestres deverá ser utilizado o gradil de proteção da muda, que poderá ser de madeira ou de ferro, na forma quadrada ou circular. O gradil deverá ter as dimensões de 60 cm de largura por 1,30 m de altura acima do solo. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 14. Adistância mínima entre as árvores e os equipamentos urbanos deverá ser de: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - 5 metros da confluência do alinhamento predial da esquina; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - 2 metros de bocas-de-lobo e caixas de inspeção; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - 2 metros de entrada de veículos (garagens); (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - 4 a 6 metros de postes com ou sem transformadores, de acordo com o porte da espécie; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - 5 metros de semáforos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - 7 a 10 metros de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - 0,60 metros do meio-fio, exceto em canteiros centrais; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - nos locais onde o rebaixamento de meio-fios for contínuo, deverá ser plantada uma árvore a cada 7 a 10 metros, atendendo o disposto no Item VI deste Artigo. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 15. Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e deixar uma área permeável em torno de cada árvore de seu lote, atendendo os seguintes critérios: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - manter as dimensões mínimas de 0,60 centímetros ao redor da árvore sem pavimentação; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - nas calçadas largas poderá ser utilizada a calçada verde, deixando uma área livre para circulação de pedestres de no mínimo 1,20 metros. O restante da calçada deverá ser permeável e revegetada com grama ou forração, em uma ou duas faixas, sendo a primeira próxima ao meio-fio e a segunda próxima à divisa com o lote; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - nas calçadas em que as raízes das árvores estiverem aflorando além dos seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, ampliar a área permeável e executar obras para adequar o passeio público à forma das raízes; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas no Artigo 13. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 16. Para liberação do HABITE-SE será realizada vistoria prévia da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA a fim de verificar a necessidade de plantio, quantificar o número de mudas e a espécie a ser plantada. Os plantios recomendados deverão ser plantados pelo requerente e que após nova vistoria constatando a realização da atividade será emitido o Atestado de Plantio, documento necessário para a liberação do Habite-se. Esta exigência faz parte da Lei nº. 8451, de 07 de Agosto de 2006, que “Dispõe sobre o incentivo à manutenção e redistribuição de arvoredo nativo nos imóveis de nossa capital e dá outras providências”. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - O requerente deverá protocolar processo junto a AMMA solicitando a vistoria; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - Comporá os documentos necessários para a formalização do processo: Preenchimento do requerimento; Cópia de comprovante de endereço; Cópia de documento pessoal; Pagamento de taxa (DUAM); e Apresentação de planta baixa da edificação, para os maiores empreendimentos. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 17. Para liberação de Alvarás de Reforma, Demolição, Modificação de Projeto Com ou Sem Acréscimo para unidades unifamiliares, também será exigido o disposto no Artigo 16. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção IV

Do Manejo e Conservação da Arborização

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 18. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria periódica para a realização dos trabalhos de manejo e conservação: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - a muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, no período de seca ou quando não haja precipitação de chuvas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica ou química suplementar, utilizando 100 gramas de NPK 10-10-10 por cova, devendo ser por cobertura; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - deverão ser eliminadas as brotações laterais, principalmente as basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes, a formação de touceiras, e consequentemente facilitando a circulação de pedestres; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - retutoramento periódico das mudas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - em caso de morte de muda a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 30 dias, devendo ser feitas vistorias posteriores visando novas substituições; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - realizar vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos aos vandalismos ou mortes naturais de mudas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, poderão a critério técnico da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA serem removidas e/ou substituídas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e a Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG deverão promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores no Município. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a AMMA exigirá comprovação de capacitação para trabalhos em arborização; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção V

Da Poda

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 19. As podas de ramos e galhos nas árvores localizadas nas vias públicas do Município deverão seguir os seguintes critérios: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - as podas só poderão ser executadas, após vistoria prévia da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMAe somente poderão ser executadas pela Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - para a realização da vistoria técnica será necessário a formalização de processo específico, sendo necessários os seguintes documentos: Carteira de Identidade ou CPF, comprovante de endereço, pagamento de taxa específica para vistoria de árvores e preenchimento de Requerimento (Modelo AMMA); (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - a poda de raízes só poderá ser executada, em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - manter as árvores da arborização com a copa a mais íntegra possível, recebendo podas apenas mediante indicação técnica; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - a poda de ramos ou galhos em árvores onde seja constatada a presença de nidificação habitada, os procedimentos de podas só poderão ser realizados após a desocupação dos ninhos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - as podas realizadas por terceiros, ou seja, executadas de forma irregular, estará o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção VI

Da Subistiuição de Árvores

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 20. A substituição de árvores localizadas nas vias públicas do Município deverá seguir os seguintes critérios: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - as remoções só poderão ser executadas, após vistoria prévia da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e somente poderão serexecutadas pela Companhiade Urbanização de Goiânia – COMURG; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - essa atividade deverá ser realizada sempre que os técnicos da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, verificar problemas de fitossanidade que justifiquem a remoção do referido exemplar; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - deverão priorizar nas remoções as árvores mortas ou com fitossanidade comprometidas, que podem causar riscos aos transeuntes e veículos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - para a realização da vistoria técnica será necessário a formalização de processo específico, sendo necessários os seguintes documentos: Carteira de Identidade ou CPF, comprovante de endereço, pagamento de taxa específica para vistoria de árvores e preenchimento de Requerimento (Modelo AMMA); (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - as remoções realizadas por terceiros, ou seja, executadas de forma irregular, estará o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - para os casos de extirpação de árvores será firmado um Termo de Compromisso Ambiental, de acordo com o Anexo III, visando à substituição da árvore que será removida. O proprietários e comprometerá pelo(s) plantio(s) e manutenção(ões) da(s) nova(s) muda(s)que será(ao) plantada(s); (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VII - a indicação da espécie a ser plantada será após a verificação de todas as características urbanas existentes na calçada, como: largura da calçada e pista de rolamento, existência e tipo de fiação aérea de distribuição de energia elétrica e/ou multiserviços, a existência de outros equipamentos públicos; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

VIII - o compromissário terá um prazo de 15 (quinze) dias para a realização do plantio recomendado, após a remoção da árvore pela Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 037, de 21 de novembro de 2008.)

IX - não será admitida a remoção de uma árvore sem o devido plantio de uma nova muda, exceto nos casos em que seja impossibilitado por motivos técnicos o plantio no referido local. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 21. A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA irá desenvolver um programa de substituição gradativa das mongubas – Pachira aquatica, visando a retirada dos espécimes que estejam atacados pelo ataque do coleóptero – Euchroma gigantea. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Parágrafo único. nos locais onde serão retirados os exemplares de monguba deverão ser plantadas mudas de espécies arbóreas adaptadas a cada logradouro público. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção VII

Da Substituição de Árvores da Espécie Ficus benjamina

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 22. Atender o disposto na Instrução Normativa nº. 005 de 03 de Outubro de 2006, que “Autoriza a substituição das árvores da espécie Ficus benjamina, localizadas nas vias públicas do município, mediante autorização prévia da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA. O requerente protocolará um processo junto a AMMA solicitando a substituição da(s) árvore(s) desta espécie que estejam localizadas nos passeios públicos. Após vistoria técnica da AMMA o requerente assinará Termo de Compromisso Ambiental se comprometendo pelo(s) plantio(s) e manutenção(ões) da(s) nova(s) muda(s) que será(ao) plantada(s), com espécies adequada para o local. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção VIII

Da Destinação dos Resíduos da Poda e Extirpação de Árvores

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 23. A Prefeitura Municipal deverá implantar um programa específico visando a devida destinação dos resíduos da poda e extirpação de árvores, dando prioridade para a trituração dos galhos visando a compostagem orgânica. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção IX

Da Dendrocirurgia

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 24. A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA deverá desenvolver mecanismos para a atividade de dendrocirugia, que deverá ser utilizada apenas em árvores adultas, de grande valor paisagístico e/ou histórico. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção X

Dos Transplantes

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 25. Os transplantes quando necessários deverão ser autorizados pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e executados pela Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 26. Para os transplantes a serem realizados em área particular, deverão ter autorização prévia da AMMA, devendo os mesmos serem realizados por profissional habilitado, devendo ainda: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - informar à AMMA o local de origem e de destino do transplante; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - acompanhar o transplante no mínimo 01 (um) ano após a sua execução, com apresentação de relatórios trimestrais a serem entregues à AMMA, informando sobre as condições do vegetal(is) transplantado(s), com o acompanhamento de registro fotográfico; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - a qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, o responsável técnico deverá apresentar relatório à AMMA informando sobre as prováveis causas das alterações. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

CAPÍTULO VII

DA VEGETAÇÃO EM ÁREAS PARTICULARES

Seção I

Dos Estacionamentos

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 27. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de acordo com a legislação vigente. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes no Artigo 13, e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no Anexo II. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção II

Da Arborização de Quintais

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 28. O requerente deverá abrir processo de vistoria para Autorização da(s) Extirpação(ões) de Árvore(s) junto aos postos de atendimento da Prefeitura Municipal de Goiânia e/ou Protocolo da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Parágrafo único. Comporá o rol de documentos necessários para a abertura de processo para Autorização de Extirpação de Árvores: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - Preenchimento do requerimento; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - Cópia de comprovante de endereço; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - Cópia de documento pessoal; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - Pagamento de taxa (DUAM); (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - Apresentação do Uso do Solo emitido pela SEPLAM, caso necessário; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

VI - Apresentação de planta baixa da edificação nos casos de remoção de árvore(s) para liberação de área para edificação. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 29. Compete ao proprietário da área particular a remoção da(s) árvore(s) autorizadas devido a(s) mesma(s) se localizar(em) em área particular. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 30. Para áreas de relevância ambiental em maciços florestais com espécies nativas e em áreas de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, deverá ser apresentado um Laudo Ambiental feito por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Parágrafo único. Este Laudo deverá conter: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - Tipologia florestal; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - Espécies Ocorrentes; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

III - Existência de espécies endêmicas, protegidas por lei e imunes ao corte, conforme Lei Florestal do Estado de Goiás ( Lei n° 12.596 de 14 de março de 1.995) e Artigos - 36, 37 e 38 do Decreto Estadual nº. 4.593/95; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

IV - Volume a ser removido; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

V - Tamanho da área em hectares onde existem as árvores que serão removidas. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 31. A título de compensação ambiental pelos danos não mitigáveis o requerente deverá: (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

I - doar ao viveiro da Agência Municipal do Meio Ambiente –AMMA de 10 (dez) a 50 (cinqüenta mudas de espécies nativas do cerrado para cada árvore a ser removida. A definição do quantitativo de mudas a serem doadas para cada árvore a ser removida será em função do porte, da importância ambiental, da espécie e do quantitativo das árvores a serem removidas; (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

II - arborizar o passeio público em frente ao imóvel, para o qual foi solicitado a remoção da(s) árvore(s). A AMMA poderá solicitara apresentação de Projeto de Arborização para análise e aprovação quando for verificada a necessidade no Parecer Técnico. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 32. Compete a Agência Municipal do Meio Ambiente: a vistoria in loco; verificar o quantitativo de árvore(s) a ser(em) removida(s); e quantificar o número de mudas e especificar a relação das espécies a serem doadas pelo interessado à AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 33. Para a liberação da autorização de remoção da(s) árvore(s) deverá ser firmado Termo de Compromisso Ambiental, a ser assinado pelo requerente em 03 (três) vias, responsabilizando-se pela doação da(s) muda(s) com as espécies indicadas pela AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 34. A autorização para remoção da(s) árvore(s) em propriedade particular serve apenas para o corte de árvore(s), não tendo valor para transporte de lenha e/ou toras. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 35. Aautorização de remoção da(s) árvore(s) terá validade de 01 (um) ano. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Seção III

Da Arborização de Novos Parcelamentos

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Art. 36. Atendendo o disposto no Item VII do Artigo 5º da Instrução Normativa nº 017 de 15 de agosto de 2006, que “Institui as diretrizes ambientais para parcelamento do solo urbano no Município de Goiânia”. Para tanto se faz necessário para a emissão da Licença de Instalação a apresentação do Projeto de Arborização do empreendimento para análise a aprovação, contemplando a indicação das espécies para cada logradouro público, com planta urbanística contendo os locais de plantio, largura de rua e calçada, bem como a locação do posteamento, discriminando o tipo de fiação aérea de distribuição de energia elétrica, de acordo com o Termo de Referência desta Agência. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender as especificações constantes no Artigo 13, e a execução do mesmo deverá atender ao disposto no Anexo II. (Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 05 dias do mês de setembro de 2008.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4461 de 30/09/2008.

Anexo I

(Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Anexo I

(Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)


Descrição das espécies arbóreas que não devem ser utilizadas na arborização dos logradouros públicos devido às caracteristicas de seus frutos, raízes e por possuírem princípios tóxicos.


(Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)


Anexo II

(Redação revogada pelo art. 1º da Instrução Normativa n° 037, de 21 de novembro de 2008.)

Anexo II

(Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)


(Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)



(Redação da Instrução Normativa nº 030, de 05 de setembro de 2008.)