Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 026, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece parâmetros que visam a organização e a execução dos serviços relacionados a ação da Fiscalização Ambiental no cumprimento da Lei Complementar n° 132/2004.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, da Lei n°. 8.537 de 20 de junho de 2007;

considerando as alterações introduzidas no ordenamento, através do Plano Diretor - Lei Complementar n° 171/2007 que revogou a Lei Complementar n° 031/94 que versava sobre o zoneamento das cidades e zonas de atividades econômicas;

considerando que a aplicação do art. 49, § 3° da Lei Complementar n° 014/62 - Código de Posturas, que define níveis de som ou ruídos necessita de parâmetros para a regulamentação da atividades de fiscalização;

considerando ainda, que a Portaria n° 010/04 da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, que utiliza as definições da Lei Complementar n° 031/94 para direcionar a ação fiscal, encontra-se tacitamente revogada.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer parâmetros para a aplicação do art. 49, § 3° da Lei Complementar n° 014, alterado pela Lei Complementar n° 132, de 12 de julho de 2004, para organizar a execução das ações fiscais quanto a ruídos e som.

Art. 2º Os níveis máximos de som ou ruído permitido encontram-se na tabela abaixo, compreendo-se o horário diurno entre 07:00 e 22:00 horas, exceto domingos e feriados quando o período se iniciará às 09:00 horas.



ÁREA

PERÍODO

DECIBÉIS

Zona de Hospitais

Diurno
Noturno

50
45

Zona Residencial Urbana

Diurno
Noturno

55
50

Centro de Capital

Diurno
Noturno

65
55

Zona Predominante Industrial

Diurno
Noturno

70
60


Art. 3º As áreas definidas acima farão correspondência com o Anexo I da Lei 8.617/08 estabelecidas para a Macrozona Construída, conforme art. 72 da Lei Complementar n° 171/07 - Plano Diretor de Goiânia, da seguinte forma:

I - Zona Predominantemente Industrial corresponde às Vias expressas de 1ª, 2ª e 3ª categoria;

II - Centro da Capital corresponde às Vias arteriais de 1ª e 2ª categoria;

III - Zona Residencial Urbana corresponde às vias coletoras e vias locais e áreas que não estejam enquadradas nas demais áreas.

IV - Zona de Hospitais correspondem à distância de pelo menos 200 m (duzentos metros) dos limites de hospitais, clínicas médicas com internação, maternidades e casas de saúde.

Art. 4º A critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora, etc.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 18 dias do mês de agosto de 2008.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4437 de 27/08/2008.